TJTO - 0002838-34.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002838-34.2024.8.27.2721/TO AUTOR: ERLY ROSA TEOFILOADVOGADO(A): DENISE BRITO DOS SANTOS (OAB TO008778)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA Erly Rosa Teófilo ajuizou a presente ação declaratória em face da APDAP PREV, aduzindo que descontos mensais vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, desde julho/2023, inicialmente no valor de R$ 45,11 e, a partir de janeiro/2024, no valor de R$ 46,78, totalizando até agosto/2024 a quantia de R$ 644,90.
A autora afirma jamais ter autorizado tais descontos, que incidem sobre verba alimentar.
Pleiteia: a) declaração de inexistência de relação jurídica; b) suspensão definitiva dos descontos; c) repetição do indébito em dobro (R$ 1.289,80); d) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e) concessão de justiça gratuita.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com documentos (faturas de pagamento, extratos de benefício, cálculo do valor cobrado).
Citada, a ré apresentou contestação, requerendo: a) cadastramento de advogados e retificação de endereço para intimações; b) concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 51 da Lei 10.741/2003 e no REsp 1.742.251/MG; c) reconhecimento da regularidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu formalmente como associada, mediante termo de filiação e autorização; d) reconhecimento da perda do interesse de agir, pois os descontos teriam sido cancelados após ciência da demanda, dependendo apenas do processamento pela DATAPREV; e) improcedência dos pedidos de repetição em dobro e de danos morais, alegando ausência de má-fé e invocando o AREsp 1.118.535/SP e a Súmula 230/TJRJ; f) condenação da autora por litigância de má-fé; g) manifestação de interesse em audiência de conciliação.
Em nova petição, a ré reiterou a regularidade da cobrança, anexando referência a “termo de filiação” e documentos estatutários.
Em réplica, a autora impugnou a justiça gratuita da ré, alegando possuir esta elevado faturamento anual; afirmou não existir termo de filiação nos autos; reiterou a continuidade dos descontos; insistiu na repetição em dobro e nos danos morais; e, por fim, pediu condenação da ré por litigância de má-fé.
Na audiência designada, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Justiça gratuita da ré Compulsando os autos, verifico que a parte requerida é pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, voltada à prestação de serviços à população idosa.
Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, é possível a concessão da gratuidade judiciária, dispensando-se a comprovação exaustiva da situação de carência econômica e financeira.
A propósito, colhe-se da jurisprudência recente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO IDOSA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não - É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, se comprovada nos autos sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais - Fazem jus ao benefício da gratuidade, sem necessidade de demonstração de situação de carência econômica e financeira, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1.0000.24.170282-8/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, pub. 27/06/2024) Diante disso, defiro o pedido, concedendo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Repetição do indébito Nos autos restou demonstrado que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, que somaram até agosto/2024 o montante de R$ 644,90 (seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Considerando que não houve autorização válida para tais cobranças, bem como se tratando de prática reiterada, afasta-se a alegação de eventual engano justificável por parte da instituição ré.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida e a inexistência de justificativa plausível.
O STJ firmou orientação de que a repetição em dobro é devida sempre que ausente prova de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso concreto, não se constatou a existência de termo de filiação válido ou qualquer outro documento hábil a demonstrar autorização da parte autora.
A ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança.
Assim, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado é a medida de que se impõe. 3.
Danos morais Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova específica de abalo, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido de que qualquer redução injustificada em proventos destinados à subsistência do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, gerando legítima indenização pelo sofrimento e insegurança causados Nesse sentido, em recente precedente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a inexistência de relação jurídica em razão de descontos realizados sem prévia anuência do consumidor a título de contribuição sindical.
A Corte assentou que a contribuição associativa possui caráter facultativo e depende de autorização expressa do contribuinte, sendo indevidos os descontos realizados sem tal manifestação de vontade.
Nessa hipótese, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 929 do STJ, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a configuração de dano moral in re ipsa, em virtude da natureza alimentar dos proventos atingidos, mantendo-se o quantum indenizatório arbitrado na origem (TJGO, Apelação Cível nº 5133624-97.2023.8.09.0173, Rel.
Des.
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, j. 16/08/2024).
A fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.
No caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (07/2023). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Erly Rosa Teófilo em face da APDAP PREV, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 644,90, perfazendo o total de R$ 1.289,80 (mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (07/2023); Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dispensada exigibilidade em razão de ser beneficiaria de justiça gratuita.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 08:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/07/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 15:04
Juntada - Informações
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11/07/2025 02:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00015074620258272700/TJTO
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07/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:01
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGUA1ECIV
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24/04/2025 15:06
Protocolizada Petição
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 00015074620258272700/TJTO
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07/02/2025 17:53
Lavrada Certidão
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/01/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NUGEPAC
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27/01/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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27/01/2025 16:48
Lavrada Certidão
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27/01/2025 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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27/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 14:25
Conclusão para despacho
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07/01/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGUA1ECIV
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04/01/2025 19:04
Protocolizada Petição
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04/01/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/12/2024 14:15
Lavrada Certidão
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18/12/2024 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NUGEPAC
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18/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/12/2024 16:19
Conclusão para decisão
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:28
Protocolizada Petição
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04/12/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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12/11/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 12/11/2024 13:30. Refer. Evento 8
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11/11/2024 12:17
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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07/11/2024 15:28
Protocolizada Petição
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23/09/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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10/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:52
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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09/09/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 12/11/2024 13:30
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09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:45
Decisão - Concessão - Liminar
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05/09/2024 17:15
Conclusão para despacho
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05/09/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERLY ROSA TEOFILO - Guia 5552236 - R$ 112,90
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04/09/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERLY ROSA TEOFILO - Guia 5552235 - R$ 174,35
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04/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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