TJTO - 0016186-95.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0016186-95.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: ECOTINS ENGENHARIA CONSULTIVA LTDAADVOGADO(A): LUCILENE FREITAS MACHADO (OAB TO009918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:00
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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31/07/2025 17:39
Conclusão para decisão
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30/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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30/05/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:20
Conclusão para decisão
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05/05/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:17
Juntada - Informações
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24/02/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 17:06
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/10/2024 11:44
Juntada - Informações
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22/10/2024 14:05
Juntada - Informações
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09/09/2024 16:04
Juntada - Informações
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29/08/2024 14:59
Juntada - Informações
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29/06/2024 12:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 15:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/06/2024 14:49
Juntada - Informações
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05/06/2024 08:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 14:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/04/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 16:06
Conclusão para despacho
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24/04/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5454570 - R$ 373,74
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24/04/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5454569 - R$ 275,41
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24/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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