TJTO - 0028252-78.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0028252-78.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: FELIPE SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:13
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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29/07/2025 14:43
Conclusão para decisão
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28/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/04/2024 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192025052024
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05/04/2024 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192025042024
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05/04/2024 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192025062024
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03/04/2024 15:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192025052024
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03/04/2024 15:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192025042024
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03/04/2024 15:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192025062024
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01/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 20:05
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 11:17
Protocolizada Petição
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15/03/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 16:50
Conclusão para decisão
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01/03/2024 17:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 15:28
Conclusão para despacho
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21/02/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/02/2024 18:31
Juntada - Informações
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07/02/2024 14:17
Conclusão para decisão
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06/02/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2024 21:48
Protocolizada Petição
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19/01/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:40
Lavrada Certidão
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18/01/2024 15:06
Protocolizada Petição
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12/01/2024 18:26
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:17
Juntada - Informações
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10/10/2023 16:47
Lavrada Certidão
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10/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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15/08/2023 17:49
Intimação por Edital
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15/08/2023 17:49
Publicação de Edital
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14/08/2023 17:36
Juntada - Documento - Edital Afixado
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10/08/2023 15:07
Expedido Edital - citação
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07/08/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2023 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 20:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2023 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2023 15:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/04/2023 12:22
Juntada - Informações
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20/12/2022 14:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2022 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2022 13:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/09/2022 15:34
Despacho - Mero expediente
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25/07/2022 15:42
Conclusão para despacho
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25/07/2022 15:41
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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