TJTO - 0048721-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048721-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANDREY MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Referem-se os autos à cobrança de tarifas e serviços em contrato bancário, reputada indevida pela parte autora.
Os processos relativos às matérias supramencionadas, parcialmente, foram julgados em sede de recurso repetitivo, rito estabelecido pelo artigo 543-C quando vigente o antigo Código de Processo Civil (autos representativos da controvérsia: REsp 1251331-RS e REsp 1255573-RS, julgados pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça em 28/08/2013 e publicado no DJE em 24/10/2013, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti), pelo qual firmou-se a tese de que a partir de 30/04/2008 os contratos que previram as tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê eram ilegais.
Definiu-se ainda que qualquer outra espécie de cobrança por serviços bancários deveriam ser taxativamente estipuladas por norma padronizadora do Conselho Monetário Nacional.
Referida decisão ensejou a edição do Enunciado n. 566 da Súmula do STJ, com o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ainda, em 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais n. 1.578.553/SP, 1639320 /SP e 1639259/SP pela relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Temas 958 e 972) ao analisar a controvérsia acerca da cobrança de serviços prestados por terceiros, comissão de correspondente bancário, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, registro de pré-gravame e seguro de proteção financeira, fixou os seguintes parâmetros.
Em relação ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, entendeu-se por abusivo a cobrança sem haver a devida especificação do serviço que fora prestado, não bastando a simples menção contratual genérica.
Por sua vez, declarou-se ilegal a comissão de correspondente bancário e registro de pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução n. 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, confirmando, entretanto, a validade em contratos anteriores à Resolução.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, considerou-se a cobrança válida desde que o serviço tenha sido comprovadamente prestado, tendo sido fixado o mesmo ônus probatório à instituição financeira que realize a cobrança do registro do contrato.
No que tange à cobrança do seguro de proteção financeira, pretendeu-se coibir a venda casada nos contratos bancários, estabelecendo-se que o consumidor não pode ser obrigado a contratar a cobertura securitária com a instituição indicada pelo banco, sendo garantido, portanto, a liberdade de contratar consumerista.
Não obstante, mesmo nos casos em que há a possibilidade da cobrança das tarifas, o STJ ressalvou a realização de controle judicial da onerosidade excessiva em caso concreto, ponderação que será feita abaixo quando da análise individual de cada tarifa.
No caso em tela, o contrato foi firmado em 15/06/2023 e embutido em seu custo efetivo total as tarifas abaixo combatidas.
A reclamada previsão do “seguro de proteção financeira analisada no caso concreto, exige a declaração da legalidade de sua cobrança.
Para que haja uma clara anuência dos termos do seguro contratado com o banco, o contratante deve assinar de forma expressa no campo ao lado da cláusula do seguro, ou em documento que exemplifique os termos do seguro, sua cobertura, valores, indicação da seguradora, etc.
Dada tal circunstância, é mais firme a comprovação de que o direito à informação do consumidor fora devidamente respeitado.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, conforme evento n. 22, OUT2, págs. 24 a 28.
Portanto, não havendo abusividade a ser reconhecida, diante do conhecimento dos termos da contratação pela parte autora.
Quanto ao “registro de contrato” (R$ 251,22) não há obrigatoriedade para a realização de procedimento oneroso, sendo que a simples comunicação ao órgão de trânsito para anotação da alienação fiduciária é válida para garantia do credor.
Neste sentido dispõe o art. 6º da Lei 11.882/2008 e art. 1361 do Código Civil.
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema e definiu que não é obrigatório o registro do contrato em cartório extrajudicial, consistindo em ônus demasiado para o consumidor (RExt 611.639, ADI 4.227 e ADI 4.333, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio), tornando a tarifa abusiva, devendo o requerido proceder a devolução integral do valor.
A repetição de indébito deve se dar na modalidade simples.
Para que a devolução ocorresse de forma dobrada seria necessária a efetiva demonstração de má-fé, o que não restou provada.
Com efeito, a prévia estipulação contratual e apenas a posterior declaração judicial de abusividade da cobrança, faz ruir a pretensão da parte autora neste aspecto.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 320191/SP.
Relator(a) Ministro Sidnei Beneti. Órgão Julgador.
T3 - Terceira Turma.
Data do Julgamento: 28/5/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 1373282/PR.
Relator(a): Ministro Raul Araújo. Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma.
Data do Julgamento. 25/2/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 4/4/2014.
O entendimento dominante é de que os encargos introduzidos nos contratos bancários não são objeto de financiamento, mas sim o valor total emprestado, havendo, portanto, quitação imediata com a celebração do pacto.
Assim, não há óbice à pretendida devolução do quantum referente às tarifas bancárias, até porque não seria razoável impor ao consumidor espera prolongada (pagamento de todas as parcelas) para ingresso de demanda discutindo a ilegal cobrança.
Colhe-se da jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tocantins: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ENCARGOS CONTRATUAIS REPUTADOS INDEVIDOS.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR NASCIDO NO MOMENTO DA TOMADA DO MÚTUO.
JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TURMA.
SENTENÇA ANULADA. (1) – Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, em vista de que o objeto da ação é a repetição de indébito de encargos contratuais diluídos em prestações, já que o contrato ainda não foi quitado.
Aduz no recurso, em síntese, que as Turmas Recursais têm reconhecido a ilegalidade das cobranças indicadas na inicial e o STJ já sedimentou o entendimento segundo o qual a prova do pagamento seria desnecessária.
Pugna pela reforma da sentença para que seja dada procedência aos pedidos iniciais. (2) – Embora haja minoritária dissidência, a orientação desta Turma é no sentido de que não é necessária a quitação do contrato para o fim de exigir judicialmente a repetição do indébito relacionado a encargos ilegais incidentes sobre a contratação. É que o mútuo feneratício é formalizado sobre a totalidade do empréstimo efetuado ao consumidor, incluindo o numerário que se destina ao pagamento dos encargos, vale dizer, o contratante não financia os encargos, mas sim o dinheiro que o banco lhe empresta para a quitação dessas despesas, ou seja, são elas quitadas imediatamente, na assinatura do contrato, e não sucessivamente, na forma de parcelas, no curso da execução contratual.
O que se parcela, nesse sentido, é o dinheiro dado ao mutuário e não os encargos que lhe são cobrados como acessórios do contrato. (3) – Entendimento no mesmo sentido da desnecessidade da quitação é aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Possível a repetição de indébito sempre que constatada a cobrança indevida de algum encargo contratual, mostrando-se desnecessária prova de erro no pagamento, porquanto suficiente à justificação da incidência dos institutos, o repúdio ao enriquecimento sem causa (STJ - AgRg no REsp: 897659/RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA); Admitem-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento (STJ - AgRg no AREsp: 218981/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). (4) – Ademais, conforme o que dispõe o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, a extinção do processo por impossibilidade do seu prosseguimento só é possível após a tentativa de conciliação entre as partes. (5) – Recurso conhecido para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença vergastada, determinando-se a retomada do regular processamento do feito (1ª Turma Recursal do TO.
Recurso inominado 5011441-66.2013.827.9100, relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa, julgamento e publicação 23/04/2014).
A parte autora veicula também pedido atinente à ocorrência de dano moral, não lhe assistindo razão.
A questão se mostra singela frente aos inúmeros casos idênticos julgados neste juízo.
A simples cobrança indevida, sem a demonstração de qualquer desdobramento fático ou agravador, não tem o condão de elevar ao grau da dor moral ou abalo à honra subjetiva passíveis de compensação, haja vista que ao se contratar quaisquer serviços estar-se-á sujeito a contratempos, chateações e aborrecimentos, inclusive quando do seu encerramento.
A propósito: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO CONTRATUAL.
ENCARGOS BANCÁRIOS. “REGISTRO DO CONTRATO” E “SERVIÇOS DE TERCEIROS”.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA.
AFASTADA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (1) – Conforme os precedentes da Turma, com alinhamento aos Temas n. 618, 619, 620 e 621 dos processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1251331; REsp. 1255573), é ilegal a cobrança de encargos bancários quando não demonstrada nos autos a autorização do Conselho Monetário Nacional para esse proceder, por meio de ato próprio; vale dizer, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. (2) – Ausência de demonstração de autorização para a cobrança por encargos denominados “registro do contrato” e “serviços de terceiros”.
Ilegalidade dessas cobranças, na linha dos precedentes da Turma.
Ao contrário do disposto na sentença, a restituição deve ser feita na modalidade simples e não dobrada, pois o instrumento dava base à exigência. (3) – A simples cobrança dos valores previstos no instrumento contratual – ao qual o consumidor aderiu de forma consciente, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Não é possível, pelo ordenamento jurídico pátrio, o reconhecimento de danos morais sob o exclusivo aspecto punitivo, pois a responsabilidade civil é fundamentada na reparação do dano. [...] (1ª Turma Recursal do Tocantins.
Recurso Cível n. 0014672-21.2015.827.9100, Rel.
Juiz Luís Otávio de Queiroz Fraz, julgamento e publicação: 20/10/2015) (grifo nosso).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para declarar nula a cláusula contratual referente às tarifas/taxas de “registro de contrato” condenando a parte ré ao ressarcimento do respectivo valor, na modalidade simples, totalizando R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser submetido a correção monetária a partir da contratação e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 12:06
Protocolizada Petição
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05/06/2025 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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05/06/2025 13:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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05/06/2025 13:29
Protocolizada Petição
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04/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:16
Juntada - Certidão
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02/06/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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30/05/2025 11:25
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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26/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 22:46
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 10:36
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/12/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 05/06/2025 13:30
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04/12/2024 12:47
Lavrada Certidão
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03/12/2024 15:34
Despacho - Determinação de Citação
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18/11/2024 12:38
Conclusão para despacho
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18/11/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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