TJTO - 0002805-77.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002805-77.2024.8.27.2710/TO APELANTE: GLEICIANE REGINA DA SILVA E SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR JOSE RODRIGUES (OAB MT025093O) DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GLEICIANE REGINA DA SILVA E SOUZA em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, que a condenou como incursa nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, c/c art. 1°, caput, da Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais).
Em análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o apelo não deve ser conhecido, face sua evidente intempestividade.
A intimação eletrônica da sentença à defesa de Gleiciane foi registrada no evento 97 da ação penal, certificando-se o termo inicial e final do prazo para a interposição da apelação criminal, conforme artigo 593, do CPP, sendo, respectivamente, 04/02/2025 (início do prazo) e 10/02/2025 (fim do prazo).
Todavia, a defesa interpôs o presente recurso apenas em 14/03/2025 (evento 110), verificando-se, portanto, sua intempestividade. Aliás, conforme ‘Informações do Evento’ 97 da ação penal (símbolo da lupa), o advogado Igor Jose Rodrigues, OAB/MT 25.093, que defende a ré desde a fase inicial do processo, foi devidamente intimado da sentença penal, sendo certificado o decurso do respectivo prazo recursal no evento 106.
Importante consignar que a posterior intimação pessoal da sentenciada não renova o prazo recursal, porquanto, sendo prescindível a intimação pessoal de réu quando se livrar solto, o fato dele vir tomar conhecimento da condenação posteriormente à sua defesa não têm o condão de abrir novo prazo recursal.
Inclusive, em caso análogo, o próprio STJ já teve oportunidade de se manifesta nesse sentido: “inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP), mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese retratada nos autos.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1686136 RO 2020/0076009-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Outrossim, o STJ também entende que, havendo duplicidade de intimações, sendo válida a primeira, a segunda não renova a abertura do prazo processual, vez que a parte interessada no primeiro momento já toma ciência do ato. (AgInt no REsp 1768740/PE, julgado em 21/11/2019; AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, julgado em 16/10/2018).
Portanto, uma vez que a apelação criminal foi interposta fora do prazo legal, não preenchendo o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido o recurso.
Assim, à luz do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, é cabível o não conhecimento monocrático de recurso intempestivo: “Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Gleiciane Regina da Silva e Souza, haja vista sua manifesta intempestividade.
Intime-se. -
02/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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02/09/2025 17:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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29/08/2025 10:53
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Remessa Necessária Criminal PARA: Apelação Criminal
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04/07/2025 12:32
Conclusão para despacho
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16/06/2025 16:56
Processo Reativado
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16/06/2025 16:56
Recebidos os autos - TOAUG1ECRI -> TJTO
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13/06/2025 13:42
Cancelada a Distribuição
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13/06/2025 13:33
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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13/06/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 12:10
Remessa Interna - DISTR -> CCR01
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28/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 09:48
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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27/05/2025 18:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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27/05/2025 18:09
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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11/04/2025 12:17
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:02
Processo Reativado
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10/04/2025 17:02
Recebidos os autos - TOAUG1ECRI -> TJTO
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08/04/2025 13:00
Cancelada a Distribuição
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08/04/2025 12:39
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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08/04/2025 12:39
Trânsito em Julgado
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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24/03/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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24/03/2025 10:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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24/03/2025 10:11
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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17/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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