TJTO - 0013686-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013686-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002860-88.2016.8.27.2716/TO AGRAVANTE: MARIA ALICE DE LIMA FRACASSIADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB SP376742)AGRAVANTE: LEANDRO FRACASSIADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB SP376742)AGRAVANTE: TIBALDO FRACASSIADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB SP376742) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO FRACASSI, MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI e TIBALDO FRACASSI, em face da r. decisão proferida no evento 94 – (DECDESPA1), pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE DIANÓPOLIS/TO, sob o fundamento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, rejeitou o incidente de Exceção de Pré-Executividade manejado pelos recorrentes nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002860-88.2016.827.2716/TO, proposta em desfavor dos recorrentes pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Alegam os recorrentes que a ação originária foi proposta pelo Estado do Tocantins, para a exigência de débitos de ICMS declarado e supostamente não pago relativo à competência de outubro de 2015.
Frisam que os sócios foram incluídos como coobrigados pela dívida da pessoa jurídica executada, sem qualquer fundamento denotado na CDA, que justifique a responsabilização.
Mencionam que o débito objeto da demanda seria resultante do não pagamento de tributos e acessórios no período referente ao mês de agosto de 2018.
Sustentam que diante da ausência de qualquer fundamento jurídico na CDA que lhes atribua responsabilidade tributária, os sócios apresentaram Exceção de Pré-Executividade objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, entretanto sobreveio a decisão objurgada rejeitando o pleito sob o fundamento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
Consignam que, o Juiz Singular não analisou o fato de a CDA sequer prever o fundamento da responsabilidade dos sócios e este ponto não demanda dilação probatória.
Enfatizam que não se está questionando o mérito da responsabilidade, mas sim a nulidade do título executivo (CDA) por não prever o fundamento legal e jurídico da responsabilidade tributária atribuída.
Relatam que a decisão fustigada deve ser anulada para que sejam analisadas a ilegitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica.
Explanam que e se encontram evidenciados nos autos a ilegalidade de inclusão dos sócios como devedores principais naqueles títulos executivos (CDA´s), outrora consorte necessário no polo da presente demanda.
Verberam que, somente poderia haver responsabilização dos sócios, caso comprovado, pela Agravada, que praticaram as condutas alinhavadas nos artigos 135, e 137, do CTN, o que não ocorreu no presente caso.
Ponderam que foi apresentada Exceção de Pré Executividade, demonstrando que a responsabilização dos sócios da empresa é totalmente descabida, sendo essencial a imediata exclusão destes do polo passivo do feito executivo fiscal.
Salientam que a decisão hostilizada merece ser reformada, para excluir os sócios do polo passivo, uma vez que a inclusão dos mesmos é totalmente descabida.
Explanam que o nome dos Agravantes não consta na Certidão de Dívida Ativa como devedores solidários da pessoa jurídica, visto que não praticaram o fato gerador da obrigação em questão, razão pela qual não devem ser considerados sujeitos passivos da presente ação.
Sustentam que se acham devidamente evidenciados nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Terminam requerendo a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, com a determinação de suspensão do curso da execução fiscal, pugnando, ao final, pelo provimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada ou anulada a decisão hostilizada para que sejam excluídos os nomes dos agravantes da demanda, com a declaração de ilegitimidade passiva destes na ação de execução fiscal. Os presentes autos foram instruídos com os documentos acostados no evento 1 e os relativos aos autos originários Nº 0002860-88.2016.827.2716/TO.
Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento1). É o relatório.
DECIDO.
Examinando atentamente os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (evento 94, dos autos originários), que rejeitou a exceção de pré-executividade, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º, do CPC, com o recolhimento do preparo recursal, na forma descrita em lei, razão pela qual merece ser conhecido. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nestes termos, a apesar de todos os argumentos dos ora recorrentes, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer os recorrentes, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que os agravantes sustentam a sua pretensão, no argumento de que poderão vir a sofrer grave lesão caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Com efeito, o objeto do agravo consiste na pretensa suspensão do decisum interlocutório que rejeitou o incidente de Pré-Executividade e determinou a continuidade da Ação de Execução Fiscal, face ao entendimento de que o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do executado ou de terceiro prejudicado, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80.
Em que pesem os argumentos suscitados, entendo que a decisão fustigada não merece, a priori, reparos, uma vez que de fato os recorrentes devem figurar no polo passivo da Execução Fiscal relacionada por estar relacionada na Certidão de Dívida Ativa (CDA Nº C-2992/2016), como coobrigados pela dívida tributária da pessoa Jurídica SARP MINERAÇÃO LTDA, da qual, à época dos fatos geradores figuravam como sócios coobrigados, uma vez que em razão da presunção relativa de certeza e liquidez da dívida inscrita, se evidencia possível a execução fiscal contra tais sócios.
Deste modo, em que pesem os argumentos suscitados pelos agravantes, entendo que a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento.
Neste sentido, o Sodalício Tocantinense já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DOS SÓCIOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória. 2.
In casu, em que pesem os argumentos suscitados, as recorrentes devem figurar no polo passivo da execução fiscal relacionada por estarem relacionadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA Nº A-110-2010), como coobrigadas pela dívida tributária oriunda do não recolhimento do ICMS por parte da pessoa Jurídica JHJ COMÉRCIO LTDA-ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-61, da qual, á época dos fatos geradores figuravam como sócias coobrigadas, nos termos consignado dos contratos acostados ao evento 57 dos autos originários, uma vez que em razão da presunção relativa de certeza e liquidez da dívida inscrita, se evidencia possível a execução fiscal contra tais sócias. 3.
No mais, não sendo possível se verificar, de plano, a ilegitimidade passiva suscitada, a qual depende de dilação probatória, por tangenciar questão relativa à sucessão empresarial, deve ser mantida a decisão que rejeitou o incidente inaugurado pelas executadas/agravantes. 4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0013346-10.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 13:59:49).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DOS SÓCIOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 393 DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, os Embargos Declaratórios interpostos pelos recorrentes da decisão proferida por esta Relatora, resta prejudicado. 2 - Na decisão hostilizada o MM Juiz Singular rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade apresentada por ausência de provas da efetiva ilegitimidade passiva ad causam dos sócios executados e determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação aos mesmos. 3.
Não sendo possível se verificar, de plano, a ilegitimidade passiva suscitada, a qual depende de dilação probatória, deve ser mantida a decisão que rejeitou o incidente inaugurado pelos executados ora agravantes. 4 - No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa executada, CDA C-2023/2013 (evento 1, INIC1) contém os nomes dos excipientes/pessoas físicas agravadas qualificados como coobrigados, bem como da pessoa jurídica devedora principal. 5 - Desse modo, a simples alegação dos excipientes de não poderem ter os nomes incluídos no polo passivo da execução, sem que tenham efetivamente comprovado tal alegação, não é apta a lhes retirar a responsabilidade solidária sobre o pagamento do tributo inscrito no título executivo. 6 - Por outro vértice, é sabido que não se admite exceção de pré-executividade em execução fiscal quanto manejada por sócio coobrigado, cujo nome consta da certidão de dívida ativa. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido para manter incólume a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015318-78.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/03/2023, juntado aos autos 30/03/2023 16:43:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR.
ISENÇÃO.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DOS SÓCIOS NA CDA.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É válido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que estejam com seus nomes incluídos na CDA.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, mostra-se perfeitamente possível a inclusão dos sócios da empresa agravante no polo passivo da execução, porquanto, os nomes dos mesmos estão inseridos na CDA que instruiu a petição inicial. 4.
Deve ser mantida a penhora realizada sobre bem registrado em nome do sócio, devedor solidário, que foi adequadamente citado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (AI 00148596720188270000 – TJTO – Rel.
Desª. Ângela Prudente, j. em 06/07/2018).
E da mesma forma junto a outros Tribunais Pátrios: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO.
MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 2. "(...) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". (AgInt nos EDcl no REsp 1581567/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que, diante da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, quando o nome de sócios ou acionistas da pessoa jurídica executada nela figurarem como coobrigados, presume-se ocorrida uma das hipóteses de redirecionamento autorizadas no art. 135 do CTN. 2.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, razão pela qual é desnecessária a apresentação do processo tributário administrativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110413-8/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) Somado a isto, ainda pontuo que não sendo possível se verificar, de plano, a ilegitimidade passiva suscitada, a qual depende de dilação probatória, por tangenciar questão relativa à sucessão empresarial, deve ser mantida a decisão que rejeitou o incidente inaugurado pelos executados/agravantes.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECADÊNCIA.
ISSQN E TFL.
INOCORRÊNCIA.
Não demonstrada que a condição financeira da parte é compatível com o estado de miserabilidade declarado, indefere-se o pedido de justiça gratuita.
A verificação de sucessão empresarial demanda dilação probatória, não apreciável em sede de exceção de pré-executividade.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e recolhido a menor, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário começa a contar da ocorrência do fato gerador, consoante art. 150, §4º do CTN e Súmula n.º 555 do STJ.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.471413-3/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 09/11/2020) Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelos agravantes nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo Órgão Colegiado, quando da análise meritória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Por oportuno, haja vista a tramitação dos autos originários em meio eletrônico, prescindíveis as informações do Juízo Singular.
Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o Ente Agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Lembrando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC.
Após, volvam-me conclusos os autos para os devidos fins. Cumpra-se. -
29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/08/2025 15:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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