TJTO - 0013266-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013266-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003499-18.2016.8.27.2713/TO AGRAVANTE: R DE S ASSISADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505)AGRAVANTE: RONALDO DE SOUSA ASSISADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO DE SOUSA ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, tendo como Agravado BANCO BRADESCO S/A.
Ação: trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RONALDO DE SOUSA ASSIS, visando à satisfação de obrigação pecuniária inadimplida.
O feito tramita desde o ano de 2016, sem que tenha havido quitação do débito exequendo.
No curso processual, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição por meios típicos de execução, como a penhora via SISBAJUD, o Exequente requereu, como providência subsidiária, a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome do Executado, mediante inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Decisão agravada: o Juízo de origem, acolhendo o requerimento do Exequente, deferiu a indisponibilidade de bens da parte Executada por meio da CNIB, determinando que a medida atingisse indistintamente todos os bens imóveis em nome do Executado.
Foi consignado que a indisponibilidade não configura penhora, sendo esta passível de requerimento futuro mediante apresentação da certidão de matrícula do imóvel.
Determinou-se, ainda, que após a juntada do extrato da CNIB, a parte Exequente fosse intimada para manifestação, não havendo previsão de intimação prévia da parte Executada quanto à medida ora impugnada (evento 344, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: o Agravante sustenta que a decisão agravada padeceria de nulidade absoluta por ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fora proferida sem sua prévia intimação (evento 1, INIC1).
Alega que a medida imposta é extremamente gravosa, pois implica na indisponibilidade universal de seu patrimônio, configurando verdadeira “morte civil”.
Defende que a utilização da CNIB somente seria legítima após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização de bens penhoráveis, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Aponta, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e colaciona precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal para fundamentar sua tese.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para imediata revogação da ordem de indisponibilidade, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, de modo a justificar a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Inicialmente, importa destacar que a decretação da indisponibilidade de bens no curso de execução, especialmente por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, possui respaldo legal e jurisprudencial.
Embora tal providência represente medida constritiva, trata-se de mecanismo de índole cautelar, destinado a resguardar a utilidade do processo executivo, não se confundindo com a penhora, conforme expressamente consignado na decisão agravada. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a utilização da CNIB, embora deva observar a subsidiariedade e a razoabilidade, é admissível desde que esgotadas as diligências típicas de localização de bens, como o uso de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, entre outros.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento proferido no AREsp 2.811.435/GO, no qual se reafirma a possibilidade da medida, desde que antecedida de tentativas frustradas de constrição ordinária.
No caso em exame, trata-se de execução iniciada há mais de nove anos, sem que o crédito tenha sido adimplido até a presente data.
Consta dos autos a adoção/requerimento de diversas medidas ordinárias por parte do Exequente (evento 321, SISBAJUD2, evento 273, SISBAJUDPROT1, evento 209, CONSULT_SISTEMAS2, autos de origem), as quais, até o momento, não lograram êxito na localização de ativos financeiros ou outros bens penhoráveis em nome do Executado suficientes para satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade manifesta ou nulidade na decisão agravada.
Ao contrário, a medida encontra respaldo legal e foi devidamente motivada pelo juízo de origem, inexistindo afronta ao contraditório a justificar, neste momento, o seu afastamento.
Ressalte-se que, sendo a indisponibilidade de bens medida de natureza eminentemente cautelar, admite-se a mitigação do contraditório, com sua eventual postergação, nos termos da sistemática processual vigente.
Ademais, como bem consignado na própria decisão impugnada, a indisponibilidade não implica em penhora sobre bens específicos, sendo etapa anterior e preparatória à efetiva constrição judicial, motivo pelo qual, inclusive, não se vislumbra a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a medida de urgência postulada.
No tocante ao perigo de dano, a sua análise resta prejudicada, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito, exigido de forma cumulativa para a concessão de tutela provisória (art. 300, CPC).
De toda forma, como já mencionado, não se evidencia risco concreto e imediato, considerando que a medida ora impugnada não representa bloqueio de bens ou indisponibilidade de recursos líquidos, mas mera restrição de disponibilidade registral de bens imóveis, sujeita a ulterior confirmação e eventual contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/08/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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28/08/2025 13:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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28/08/2025 13:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394325, Subguia 7787 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/08/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394325, Subguia 5378104
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22/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - R DE S ASSIS - Guia 5394325 - R$ 160,00
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22/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 344 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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