TJTO - 0000526-42.2024.8.27.2703
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000526-42.2024.8.27.2703/TO RECORRENTE: WILSON DA CONCEICAO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WILSON DA CONCEICAO DIAS (evento 31, REC1) em face da sentença proferida no evento 25, SENT1, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.
O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, rejeitou os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender comprovada a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito que ensejou a negativação.
O recurso interposto é tempestivo e, diante do pedido de justiça gratuita, dispensa o preparo, razões pelas quais conheço do mesmo.
O recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento central de que as provas apresentadas pela empresa de telefonia, consistentes em telas sistêmicas e faturas, são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação de um plano pós-pago, uma vez que sua relação anterior com a empresa era na modalidade pré-paga.
Por sua vez, a recorrida, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reforçando a robustez do conjunto probatório que demonstra não apenas a contratação, mas a efetiva utilização e o pagamento de faturas por quase dois anos pelo autor.
Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, a sentença de improcedência não merece qualquer reparo.
Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tal inversão não desonera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem tem o condão de invalidar automaticamente todas as provas produzidas pelo fornecedor.
No caso concreto, a empresa recorrida foi muito além da mera juntada de telas sistêmicas.
O conjunto probatório apresentado é coeso, robusto e corroborado por documentos públicos, formando um quadro fático que desconstitui por completo a tese de desconhecimento do débito.
A recorrida demonstrou, por meio de histórico de pagamentos, que o autor realizou o pagamento de faturas do plano de telefonia por um período aproximado de dois anos. É inverossímil a alegação de que um fraudador contrataria um serviço em nome de terceiro e se daria ao trabalho de adimplir as faturas por um período tão longo.
Tal conduta demonstra a ciência e a anuência do autor com o serviço contratado.
Ademais, e de forma contundente, a prova dos autos revela que a linha telefônica em questão, de número (63) 99976-5848, está vinculada diretamente ao autor em seu cadastro de Empresário Individual (MEI) junto à Receita Federal.
Trata-se de um documento público que atesta ser aquele o número de contato do recorrente, o que torna frágil e insustentável a alegação de desconhecimento.
Para corroborar ainda mais a legitimidade da contratação, a recorrida demonstrou que o autor recebeu o benefício do Auxílio Emergencial na cidade de Riachinho/TO, mesma cidade para a qual as faturas eram enviadas, o que estabelece um vínculo claro do recorrente com o local da prestação do serviço.
Dessa forma, a alegação recursal de que a sentença se baseou em provas unilaterais não se sustenta.
As telas sistêmicas foram amplamente corroboradas por histórico de pagamentos, relatório de chamadas e, principalmente, por documentos públicos que ligam inequivocamente o autor à titularidade e ao uso da linha telefônica.
A dívida que originou a negativação decorreu, portanto, do inadimplemento de um contrato válido e vigente, configurando a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito um exercício regular de direito por parte da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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29/08/2025 14:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 11:32
Protocolizada Petição
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07/03/2025 12:08
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:58
Despacho - Requisição de Informações
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05/11/2024 15:33
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:33
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 15:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 13:36
Protocolizada Petição
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13/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/10/2024 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/10/2024 10:02
Protocolizada Petição
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01/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2024 12:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/08/2024 14:01
Encaminhamento Processual - TOANA1ECIV -> TO4.05NJE
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05/07/2024 14:48
Conclusão para despacho
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21/06/2024 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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21/06/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/06/2024 16:30. Refer. Evento 7
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21/06/2024 10:33
Protocolizada Petição
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21/06/2024 09:55
Protocolizada Petição
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18/06/2024 16:35
Protocolizada Petição
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18/06/2024 16:34
Protocolizada Petição
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12/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 15:49
Recebidos os autos no CEJUSC
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05/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 20:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2024 20:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/06/2024 16:30
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07/05/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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07/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 17:23
Conclusão para despacho
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03/05/2024 17:22
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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