TJTO - 0044248-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0044248-48.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): MARILENE ALVES DE ASSIS (OAB GO046620)EXECUTADO: LUIZ DORISVALDO ALVES JORGEADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) SENTENÇA Relatório dispensado.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, porém quedou-se inerte.
Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 13:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 18:03
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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23/06/2025 16:46
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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17/06/2025 18:04
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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11/06/2025 17:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/06/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 22:48
Protocolizada Petição
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29/05/2025 12:30
Conclusão para despacho
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28/05/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:51
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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13/05/2025 15:49
Juntada - Outros documentos
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24/03/2025 17:57
Juntada - Outros documentos
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13/03/2025 14:05
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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13/03/2025 14:05
Lavrada Certidão
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13/03/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 09:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 11:04
Protocolizada Petição
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22/01/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 13:59
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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07/01/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:40
Despacho - Determinação de Citação
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11/11/2024 15:25
Conclusão para despacho
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25/10/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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