TJTO - 0002414-22.2020.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002414-22.2020.8.27.2724/TO RÉU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES BARROS (OAB TO006029)ADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de revisão de débito c/c danos morais, proposta pelas partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual se determinou a realização de prova pericial (evento 27, DECDESPA1).
Posteriormente, por meio da petição protocolada no evento 45, PET1, a parte autora requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, cumpre desde já consignar que o requerimento apresentado não merece acolhimento.
Explico! Após análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada por meio do despacho do evento 20 para indicar as provas que pretende produzir.
Consigno ainda que, consoante o disposto no art. 223 do Código de Processo Civil: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Nesse ínterim, restou evidenciada a ocorrência de preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual, em razão do decurso do prazo legal ou da prática do ato fora do tempo hábil.
Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza-se a ocorrência de preclusão ante a omissão da parte em se manifestar quando regularmente intimada para indicar os meios de prova que pretende produzir.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) À vista do exposto, REJEITO o pedido de produção de prova testemunhal formulado (evento 45), em razão da preclusão temporal, nos termos do art. 223.
Superada essa questão, DETERMINO a devolução dos autos ao Cartório competente para que cumpra com as determinações contidas na decisão saneadora do evento 27.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:59
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 16:52
Conclusão para despacho
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26/02/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 20:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 16:53
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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21/11/2024 10:25
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 13:42
Conclusão para despacho
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12/08/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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11/09/2023 17:49
Conclusão para despacho
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03/07/2023 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/11/2022 15:00
Conclusão para despacho
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04/08/2022 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2022 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/07/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 18:09
Despacho - Mero expediente
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19/05/2022 17:13
Conclusão para despacho
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11/11/2021 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2020 15:59
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 27/11/2020 14:00. Refer. Evento 5
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30/11/2020 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2020 11:44
Protocolizada Petição
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23/11/2020 17:36
Protocolizada Petição
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23/11/2020 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEMAN -> TOITG1ECIV
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23/11/2020 15:24
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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14/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2020 14:04
Lavrada Certidão
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04/11/2020 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOITGCEMAN
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04/11/2020 17:47
Ciência - Expedida/Certificada
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04/11/2020 17:47
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de Audiências CEJUSC 2 - 27/11/2020 14:00
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05/08/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 06:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/03/2020 12:51
Conclusão para despacho
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24/03/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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