TJTO - 0013880-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013880-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GEORGE IUNESADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO010193)ADVOGADO(A): STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO009232)ADVOGADO(A): WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA (OAB GO034358)AGRAVANTE: LEILA MARIA IUNES MOURAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO010193)ADVOGADO(A): STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO009232)ADVOGADO(A): WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA (OAB GO034358)ADVOGADO(A): MATHEUS SEBASTIAO COELHO AMARAL (OAB GO051544)AGRAVANTE: VANDA IUNES MACHADOADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO010193)ADVOGADO(A): STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO009232)ADVOGADO(A): WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA (OAB GO034358)ADVOGADO(A): MATHEUS SEBASTIAO COELHO AMARAL (OAB GO051544)AGRAVANTE: SUELY MARIA IUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO010193)ADVOGADO(A): STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO009232)ADVOGADO(A): WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA (OAB GO034358)ADVOGADO(A): MATHEUS SEBASTIAO COELHO AMARAL (OAB GO051544)AGRAVADO: ALVORADA ENERGIA S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676)ADVOGADO(A): LAURA FANUCCHI (OAB SP374979)ADVOGADO(A): FREDERICO CARVALHO RABELO (OAB SP453574) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA MARIA IUNES MOURA, SUELY MARIA IUNES DOS SANTOS e VANDA IUNES MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, tendo como Agravada ALVORADA ENERGIA S.A.
Ação: cuida-se de ação de indenização proposta pelo ESPÓLIO DE GEORGE IUNES, representado pela inventariante LEILA MARIA IUNES MOURA, bem como por LEILA MARIA IUNES MOURA, SUELY MARIA IUNES DOS SANTOS e VANDA IUNES MACHADO, em face de ALVORADA ENERGIA S.A.
Alegam as Autoras terem suportado prejuízos em razão da implantação da denominada Zona de Autossalvamento nos imóveis situados nas proximidades da Pequena Central Hidrelétrica Corujão, restrição que teria inviabilizado o aproveitamento econômico das propriedades.
Decisão agravada: o Juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição (evento 75, DECDESPA1, autos de origem).
Todavia, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE GEORGE IUNES e, parcialmente, das demais Autoras, reconhecendo-lhes legitimidade apenas em relação ao imóvel de matrícula 64.836, excluindo o imóvel de matrícula 74.414 da lide.
Ademais, deferiu a produção de prova pericial restrita ao primeiro bem.
Razões do Agravante: sustentam as Agravantes que a exclusão do imóvel de matrícula 74.414 não encontra respaldo jurídico, porquanto há sentença de partilha transitada em julgado que lhes assegurou a titularidade do referido bem, sendo o registro imobiliário mera formalidade voltada a efeitos perante terceiros.
Aduzem que, conforme o art. 1.784 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, dispensando-se a exigência de registro para legitimar o ajuizamento de demanda indenizatória.
Ressaltam, ainda, que a ausência de uma das herdeiras foi objeto de pedido de intervenção iussu iudicis, o que afasta a alegada ilegitimidade.
Defendem, por fim, que o prosseguimento do feito nos termos da decisão pode resultar em prejuízo, considerando-se que já foi ordenada perícia na origem, a qual não contemplaria o imóvel de matrícula 74.414. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela recursal, total ou parcialmente, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase, verifica-se que há plausibilidade no pleito recursal.
O art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil dispõe que até a partilha o direito dos co-herdeiros sobre a herança é indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio.
Portanto, superada a partilha, a indivisibilidade cessa, passando cada herdeiro a titularizar fração ideal dos bens partilhados, sendo possível identificar a titularidade sobre cada imóvel, ainda que ausente a transcrição do formal no registro imobiliário.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, uma vez realizada a partilha, a legitimidade dos herdeiros sobre o patrimônio partilhado, obviamente nos termos da partilha.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SOBREPARTILHA.
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 865.503/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) DIREITO ANISTIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIADO POLÍTICO.
EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
A condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores.
A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária (AgInt no MS 24.324/DF, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019). 2.
Na hipótese, não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido aos impetrantes em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 3.
Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito. (STJ, MS n. 22.264/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Pelo primeiro aresto acima colacionado, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite até mesmo a correção subjetiva do processo para, uma vez realizada a partilha, a habilitação dos herdeiros a quem coube o objeto demandado.
Destaque-se, ademais, que o registro imobiliário ganha relevância como defesa do direito perante terceiros, não obstando, todavia, em princípio, o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros a quem coube, pela partilha, o bem em discussão.
Dessa forma, conquanto acertada a exclusão do espólio, já extinto após a partilha, a ilegitimidade reconhecida em relação às herdeiras no tocante ao imóvel de matrícula 74.414 demanda exame mais cauteloso, pois a sentença de partilha transitada em julgado constitui título hábil a legitimar a propositura da ação indenizatória.
Ademais, as agravantes destacam que já formularam pedido de inclusão da coerdeira ausente por meio de intervenção iussu iudicis, circunstância que enfraquece a fundamentação da decisão agravada.
Por outro lado, a decisão reflete uma conclusão que acaba por inviabilizar o acesso ao Judiciário, pois afasta da titularidade do bem tanto o espólio quanto os herdeiros, desaguando num esvaziamento quanto à titularidade sobre o bem e a respectiva legitimidade para defesa dos interesses a ele relacionados.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que o prosseguimento do feito apenas em relação ao imóvel de matrícula 64.836, com exclusão do bem de matrícula 74.414, acarreta redução subjetiva e objetiva da relação processual, comprometendo a utilidade da prova pericial deferida e gerando risco de necessidade de renovação dos atos instrutórios, com evidente prejuízo ao andamento da demanda.
Trata-se, portanto, de risco concreto de dano grave e de difícil reparação, haja vista o prolongamento da tramitação processual e o comprometimento da instrução probatória.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores, justifica-se a concessão da medida de urgência em sede recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa das Autoras em relação ao imóvel de matrícula 74.414, assegurando o prosseguimento da demanda quanto a este bem até ulterior deliberação do colegiado.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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