TJTO - 0031010-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:05
Conclusão para despacho
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02/09/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031010-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DAYENE JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao art. 2º, I da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica a processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica pelo GOV.BR que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar nos autos 1- INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (PROCURAÇÃO AD JUDICIA), com data, local e assinatura(s) do(s) outorgante(s) atualizada, conforme Tema 1.198 (STJ). - Assinatura de próprio punho ou com certificação digital pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, da Nota Técnica nº 16 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO e do Provimento nº 4/2024 – CGJUS/ASJCGJUS, caso a procuração juntada contenha certificação, o certificado deverá ser juntada nos autos, sob pena de extinção do feito. 2- Juntar o comprovante de endereço atualizado e legível, em nome da(s) parte(s) autora(s), sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda - Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. - Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. - Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso para despacho inicial. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. -
29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 18:04
Conclusão para despacho
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26/08/2025 18:03
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 15:34
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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