TJTO - 0001488-87.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001488-87.2024.8.27.2728/TO RÉU: MARLEN RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MARLEN RIBEIRO RODRIGUES, ex-prefeito do Município de São Félix do Tocantins (evento 1).
O autor alega que o requerido teria praticado atos de improbidade administrativa durante seu mandato (2017/2020), consistentes na emissão de cheques sem provisão de fundos, causando desequilíbrio financeiro ao município e negativação de seu CNPJ junto a instituições bancárias.
Os cheques emitidos totalizam R$ 335.249,04, direcionados a empresas e pessoas físicas, sem comprovação de interesse público ou prestação de serviços vinculados ao município.
O Ministério Público requereu: Tutela de urgência: bloqueio de valores em contas, patrimônio ou outros bens do requerido, até o limite de R$ 100.000,00;Procedência da ação;Fornecimento de informações pela Receita Federal sobre prestações de contas de 2017 até a presente data;Dano moral coletivo: R$ 200.000,00, direcionado a projetos sociais;Dano moral à pessoa jurídica de direito público: R$ 100.000,00;Inclusão do requerido no CNCIAI – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Em liminar, deferiu parcialmente a medida para determinar a indisponibilidade de bens do requerido até o limite de R$ 185.364,00, com possibilidade de caução idônea e ofício aos cartórios de registro de imóveis e ADAPEC para averiguação e bloqueio de bens, bem como via RENAJUD para veículos (evento 8).
Em contestação (evento 58), o requerido arguiu: a ausência de ato ímprobo, alegando que a mera emissão de cheques sem fundos não configura improbidade administrativa;a inexistência de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito;a regularidade das contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;a inexistência de dano ao erário e de nexo causal com a negativação do município;a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e insignificância.
O Ministério Público apresentou réplica (evento 67). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.
A controvérsia é de direito e de fato já comprovado documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados, estando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de dolo específico Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a disciplina da improbidade administrativa sofreu relevantes mudanças, especialmente no que se refere ao elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito.
Agora, exige-se a presença de dolo específico, não mais se admitindo a condenação com base apenas no dolo genérico ou na culpa, ainda que grave.
O § 2º do art. 1º da LIA, com a redação dada pela nova lei, dispõe: “Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, exige-se a comprovação do elemento subjetivo dolo, definido como a intenção deliberada de praticar o ato ímprobo.
A mera culpa ou a ausência de diligência do agente público não configuram, por si sós, atos de improbidade administrativa.” Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 - POSSIBILIDADE - LEI MAIS BENÉFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - O reconhecimento de que a ação de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador induz a aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica, autorizando a aplicação imediata da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 - Com a alteração do caput, do art. 11 e a revogação de seu inciso I, levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas e apontada pelo Ministério Público como fundamento para a condenação das requeridas. (TJ-MG - AC: 10193160018928001 Coromandel, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.199.
PEDIDO CONTRÁRIO À DETERMINAÇÃO DO STF.
INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
DISPOSIÇÕES MAIS BENÉFICAS AO AGRAVANTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IMPERATIVIDADE.
APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ABOLIÇÃO LEGAL DA CONDUTA ÍMPROBA.
RETROATIVIDADE.
EXTINÇÃO DA PENA E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em razão da afetação do Tema 1.199 impõe a suspensão de ações de improbidade administrativa apenas perante o Superior Tribunal de Justiça, afastando a interrupção de processos em primeiro e segundo grau de jurisdição, sendo da Corte Suprema a competência para deliberar sobre o sobrestamento processual de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC. 2.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), instituindo novas normas jurídicas de natureza processual, civil e administrativa. 2.1.
Considerando o entendimento reiterado da jurisprudência, mesmo antes do advento do novo diploma normativo, é necessário reconhecer a retroatividade nas alterações substanciais da Lei de Improbidade Administrativa, quando trata do Direito Administrativo Sancionador, alterando os pressupostos para a condenação e a forma de apuração das sanções passíveis de serem aplicadas aos acusados por ato de improbidade, o que atrai a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inerente ao Direito Penal e previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2.2.
A aplicação retroativa da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão expressa no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica nos casos de sanção estatal, sem fazer restrição ao Direito Penal, e, apesar de não haver dispositivo legal expresso na Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, § 4º, prevê expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. 3.
A extinção de figuras anteriormente caracterizadas como improbidade administrativa afeta o jus puniendi do Estado, fundamento do Direito Administrativo Sancionador, sendo circunstância passível de afetar a exigibilidade da condenação e de extinguir as penas que já não encontram amparo no sistema normativo, de modo a questão é passível de apreciação em cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC. 4.
O art. 1º da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir a demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa.
Especificamente quanto à conduta de dispensar indevidamente licitação, como imputado ao agravante na sentença, com lastro no art. 11, caput, da Lei nº 82429/1992, o novo texto normativo passou a exigir expressamente a demonstração de dolo específico, mediante comprovação da intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 4.1.
No caso dos autos, a sentença confirmada em grau recursal não constatou enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, de modo que condenação não trata de responsabilidade civil, representando clara expressão direito administrativo sancionador, com lastro em dolo genérico, o que não é mais admitido no ordenamento jurídico instituído pelas alterações da Lei de Improbidade Administrativa. 5.
Pedido de suspensão processual indeferido.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07126500320228070000 1436809, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Portanto, qualquer análise das condutas imputadas ao requerido deve obrigatoriamente considerar essa exigência legal.
Não havendo prova cabal do dolo específico entendido como intenção consciente e direcionada de lesar o erário ou obter vantagem indevida , não há como subsumir os fatos narrados à hipótese legal de improbidade administrativa, impondo-se a improcedência da ação.
Ausência de prova de dolo e de prejuízo ao erário Na presente ação, o Ministério Público atribui ao requerido a emissão de diversos cheques sem provisão de fundos, no montante total de R$ 335.249,04, alegando que tais operações teriam causado desequilíbrio financeiro ao Município de São Félix do Tocantins e ensejado a negativação de seu CNPJ junto a instituições bancárias.
Todavia, todos os cheques foram devolvidos.
Isso significa que não houve efetiva saída de numerário dos cofres públicos nem transferência de patrimônio do Município a terceiros.
Além disso, não foi trazida aos autos prova de que esses títulos tenham sido emitidos para quitar despesas particulares do requerido.Não há qualquer documento que vincule essas transações a proveito pessoal ou a finalidade estranha ao interesse público.
Nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373, I – O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, competia ao Ministério Público demonstrar, de forma cabal, dois requisitos cumulativos para a responsabilização do requerido com base no art. 10 da LIA: A ocorrência de dano material concreto e mensurável ao erário;A prática de conduta dolosa dirigida a causar esse prejuízo.
O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;(...) Ocorre que, no caso concreto, inexiste prova de perda patrimonial ou de que os atos questionados tenham resultado em incorporação indevida de valores ao patrimônio de terceiro.
O suposto prejuízo foi apenas presumido, com base na devolução dos cheques, mas não houve qualquer comprovação de que a mera emissão tenha causado desembolso financeiro ou obrigatoriedade de pagamento que onerasse o erário.
Assim: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO .
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DANO NÃO COMPROVADO .
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta necessidade de majoração das penalidades aplicadas ao réu João Carlos Gonçalves Baracho, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto ao tópico .
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3 .
Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que "ainda que reprovável as condutas perpetradas pelos requeridos, não se pode deixar de considerar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, razão pela qual, não caberia a devolução dos valores já pagos, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito do Município" (fl. 2 .381).
Desse modo, não há falar em violação à Lei 8.429/1992, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a diretriz dosimétrica prevista na legislação de regência. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1451163 PR 2014/0091297-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018) O próprio histórico da gestão mostra que as contas do exercício de 2017 foram aprovadas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reforçando que não se verificou qualquer irregularidade grave ou dano efetivo que comprometesse a higidez das finanças públicas.
Portanto, ausentes os requisitos legais, dano efetivo e dolo específico, a conduta descrita não se amolda ao art. 10 da LIA e não pode fundamentar condenação por improbidade administrativa.
Irregularidade administrativa sanável e ausência de ato de improbidade Mesmo que se entenda que a emissão dos cheques configurou conduta irregular, trata-se de irregularidade administrativa passível de apuração e correção no âmbito de controle interno, não de improbidade administrativa.
A nova redação do art. 11 da LIA restringiu a improbidade por violação a princípios, exigindo a demonstração de finalidade ilícita: Art. 11, caput, LIA – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:(...) Nessa perspectiva: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VÍCIOS NA LICITAÇÃO E NA EXECUÇÃO CONTRATUAL – DANO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário impõe-se a efetiva demonstração de real prejuízo aos cofres públicos.
Equipamento contratado que foi instalado .
Autor que afirma não ser possível mensurar a parcela do contrato que não foi executada a contento.
Ausência de prova de dano ao erário.
Ofensa ao art. 10 da Lei nº 8 .429/92 não caracterizada. 2.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. 3 .
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público.
Entendimento que precede a edição da Lei nº 14.230/21 . 4.
Alteração de equipamentos – formato de lixeiras e encosto de bancos públicos – sem formalização em aditivos contratuais.
Má-fé não demonstrada.
Irregularidade que não caracteriza improbidade administrativa .
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Recursos providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000969-47 .2017.8.26.0472 Porto Ferreira, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 24/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024) Princípios da proporcionalidade e do in dubio pro reo A improbidade administrativa insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, devendo observar o princípio da legalidade estrita, da proporcionalidade e do in dubio pro reo.
Nos termos do art. 20 da LINDB: Art. 20 – Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Ausente prova robusta e inequívoca do dolo e do prejuízo, não é possível impor sanção tão gravosa como a prevista nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Havendo dúvida razoável sobre a ocorrência de ato ímprobo, deve prevalecer a solução mais favorável ao requerido, conforme entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE VENCIMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
MATERIALIDADE DO ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO IMPROVIDO.1.
O autor da ação/MPE ingressou em juízo contra o Sr.
Itacir Antonio Roieski, na condição de ex-servidor comissionado da Assembleia Legislativa do Tocantins, e contra o Sr.
Antônio Ianowich Filho, ex-Diretor Geral da AL/TO, imputando a conduta do primeiro de receber salário sem a devida contraprestação laboral e do segundo de permitir que seu subordinado recebesse vencimento sem a devida contraprestação, sendo que, em alegações finais, o MPE reconheceu que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar eventual conluio com o segundo o requerido, razão pela qual requereu a exclusão da lide do Sr.
Antonio Ianowich Filho, o que foi acolhido pela sentença recorrida e não é objeto de apelação.2.
Deve ser levado em conta que a prova documental favorece ao requerido, tendo em vista que foi apresentada Folha de Frequência assinada pelo servidor, pelo Diretor Geral e pelo Diretor de RH.3.
Embora a prova testemunhal tenha especial relevo para o deslinde da causa, ocorre que os testemunhos prestados em juízo não são seguros o suficiente para demonstrar a materialidade da conduta ímproba imputada, pois apesar de afirmarem que não conhecem o apelado e que o mesmo não laborou no seu local de lotação, o fato é que não houve comprovação de que o serviço não foi prestado em outro local.4.
Nota-se que os testemunhos não são firmes e coesos, tanto que alguns dos depoentes não excluíram a possibilidade de realização do serviço fora do ambiente da Diretoria de Comunicação, até mesmo pelo dinamismo da função que exige trabalho externo, além do que não foi trazida norma interna proibindo a realização de trabalho externo.5.
Acerca da matéria o STJ orienta que "a insuficiência de provas que conduz à dúvida sobre a materialidade do ato de improbidade administrativa impõe a improcedência do pedido, com aplicação do princípio de que a dúvida milita em favor do réu (in dubio pro reo)". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.846/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0031202-70.2016.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 18:12:47).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MINISTERIAL.
DOLO SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MANEIRA INEQUÍVOCA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.1.
O caso concreto cuida de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de servidor público estadual auditor-fiscal da SEFAZ, por suposto ato ímprobo que resultou no flagrante verberado pela parte ré, ora apelada, como preparado/armado e, portanto, hipótese de crime impossível, e cujo respectivo processo criminal 0002925-31.2017.827.2722 que, harmonizo, tramita em esfera independente da cível e, certifico, ainda permanece sub judice, igualmente não tendo, portanto, chegado a veredicto.2.
Em âmago e atendo a tudo que nos autos consta, o ente apelante se insurge contra sentença proferida em 1º Grau e requer a reforma do decisum para a legal censura do apelado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, ao entendimento de que existem provas suficientes para a sua tipificação, nos termos de seus argumentos exordiais e recursais.
Por seu turno o apelado pugna pela manutenção da sentença defronte de seu flagrante ter sido armado, conduzindo à hipótese de crime impossível, bem como que não restou comprovado seu dolo subjetivo, in casu, porquanto invoca o princípio de in dubio pro reo.3.
Nesse ínterim, após analisar criteriosamente as razões expendidas por ambas as partes, ademais com o devido cotejo com as provas produzidas nos autos, e os fundamentos da sentença, imperioso concluir que a sentença singela não comporta reforma, vez que se percebe que o Magistrado sentenciante agiu, em clara observância aos preceitos legais pertinentes, razão pela qual o recurso deve ser improvido.4.
Na hipótese, verificando a inexistência de prova concreta incontroversa de que o apelado tenha efetivamente praticado aquelas condutas descritas, de forma inarredável, e devidamente prescritas no tipo da prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, da lei 8.429/92, não há razão para o não acolhimento do princípio deveras invocado, conforme valido e fundamentado no decisum de piso.5.
Logo, e de comum cognição jurídica, tal sanção exige certeza inabalável da autoria através de prova segura, incontroversa e inafastável, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciam que o acusado tenha, com dolo e de inquestionável feitio, praticado o ato especificamente tipificado e, sem estas provas, não há que se falar em punição, eis que prevalece o principio do in dúbio pro reo.6.
Noutro tocante, ainda em tempo, e não olvidando dos estimáveis e relevantes esforços despendidos pelo ente ministerial, em prol e vigília do que de elementar natureza lhe incumbe, assevero que a absolvição, em casos como o presente, pode não corresponder a uma declaração de inocência pura e simplesmente, e sim, acata que não existem provas legais e suficientes para a condenação.7.
Reexame necessário conhecido e improvido.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reexaminada e mantida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0037799-89.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 10:15:49) II.6 – Dos pedidos de dano moral coletivo e à pessoa jurídica Por todo o exposto, considerando que não se comprovou a prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, tampouco dolo ou prejuízo ao erário, julgam-se improcedentes, por consequência lógica, os pedidos formulados de dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 e de dano moral à pessoa jurídica de direito público no valor de R$ 100.000,00, uma vez que tais pleitos dependem da configuração do ato ilícito alegado pelo Ministério Público, inexistente nos presentes autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo medida de indisponibilidade de bens (evento 8) e determino o levantamento de quaisquer constrições patrimoniais incidentes.
Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:42
Juntada - Informações
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29/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/08/2025 13:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 15:59
Conclusão para despacho
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09/05/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/04/2025 16:27
Juntada - Informações
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02/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/03/2025 10:38
Juntada - Informações
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13/03/2025 09:53
Juntada - Recibos
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13/03/2025 09:47
Expedido Ofício
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10/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:01
Protocolizada Petição
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21/02/2025 11:32
Juntada - Informações
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19/02/2025 17:30
Juntada - Informações
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19/02/2025 17:28
Juntada - Informações
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19/02/2025 12:30
Juntada - Informações
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18/02/2025 09:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2025 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 09:37
Protocolizada Petição
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12/02/2025 12:50
Juntada - Informações
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12/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada - Informações - 12/02/2025 12:48:30)
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10/02/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:16
Juntada - Recibos
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07/02/2025 19:13
Juntada - Informações
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07/02/2025 18:59
Lavrada Certidão
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07/02/2025 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 14:44
Juntada - Informações
-
06/02/2025 18:44
Juntada - Recibos
-
06/02/2025 18:13
Expedido Ofício
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06/02/2025 18:10
Expedido Ofício
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06/02/2025 18:08
Expedido Ofício
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06/02/2025 18:06
Expedido Ofício
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06/02/2025 18:05
Expedido Ofício
-
06/02/2025 18:02
Expedido Ofício
-
06/02/2025 18:00
Expedido Ofício
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06/02/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 17:14
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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06/02/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 17:13
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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06/02/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 17:11
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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06/02/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2025 17:10
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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06/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 17:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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06/02/2025 16:26
Expedido Ofício
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06/02/2025 16:23
Expedido Ofício
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06/02/2025 16:20
Expedido Ofício
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06/02/2025 16:18
Expedido Ofício
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06/02/2025 16:16
Expedido Ofício
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06/02/2025 16:13
Expedido Ofício
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06/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/02/2025 16:08
Expedido Ofício
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06/02/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 16:06
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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06/02/2025 15:59
Expedido Ofício
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23/01/2025 19:53
Decisão - Concessão - Liminar
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27/11/2024 14:58
Conclusão para despacho
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22/11/2024 12:47
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:58
Conclusão para despacho
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31/10/2024 09:32
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 09:31
Lavrada Certidão
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30/10/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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