TJTO - 0003445-80.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003445-80.2024.8.27.2710/TO AUTOR: MARCIA GALVAO DE SOUSAADVOGADO(A): OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)ADVOGADO(A): THIAGO NUNES SALLES (OAB SP409440)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA 1.
Relatório MARCIA GALVAO DE SOUSA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora propôs ação alegando que, em agosto de 2024, recebeu ligação telefônica de cobrança referente a débito inscrito em seu CPF, no valor de R$ 2.715,21, o qual desconhece e considera prescrito desde 19/03/2018, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Afirma que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome é coercitiva e viola o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por se tratar de informação negativa superior a cinco anos.
Requereu tutela antecipada para remoção imediata do apontamento, declaração de inexigibilidade da dívida, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e, no mérito, obrigação de fazer para apresentação de documentos comprobatórios da dívida e sua remoção do Serasa.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência e prints da plataforma Serasa.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais e comprovantes.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, apesar do desinteresse manifestado pela autora.
A ré contestou, arguindo preliminares de suspensão do processo pelo Tema Repetitivo 1264 do STJ (sobre abusividade na manutenção de nomes em plataformas como Serasa Limpa Nome por dívidas prescritas), carência da ação por falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida, pois reconhece a prescrição e cobra apenas extrajudicialmente), ausência de documentos indispensáveis (procuração irregular, comprovante de residência em nome de terceiro, documento de identificação desatualizado), obrigação impossível (não gerencia a plataforma Serasa) e impugnação à gratuidade.
No mérito, alega que a dívida existe, foi cedida licitamente, e a prescrição impede apenas cobrança judicial, não extrajudicial; que o Serasa Limpa Nome é plataforma de negociação voluntária, não restritiva, sem impacto no score de crédito; ausência de ato ilícito, exercício regular de direito; multiplicidade de ações pelo advogado da autora sugerindo litigância de má-fé; e ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
Requereu improcedência, condenação em multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à Serasa para exclusão, se necessário.
Juntou documentos, incluindo atas notariais sobre o funcionamento da plataforma Serasa.
As partes foram intimadas para a audiência de conciliação, a qual foi realizada sem êxito em composição amigável.
Posteriormente, intimadas para especificar provas, a autora requereu julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentos 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em exame permite o julgamento no estado em que se encontra, pois a documentação nos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito, remanescendo unicamente questões de direito.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes, analiso as preliminares. 2.2.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar.
A autora alega cobrança indevida e coercitiva de dívida prescrita, justificando a intervenção judicial para declaração de inexigibilidade e remoção do apontamento.
Não se exige tentativa administrativa prévia, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88, e art. 3º, CPC).
Há interesse de agir, com binômio necessidade-utilidade. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Rejeito.
A procuração é válida, o comprovante de residência, embora em nome de terceiro, é suficiente para fixar competência, e o documento de identificação, apesar de desatualizado, não impede o prosseguimento, podendo ser sanado.
Não há nulidade ou extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). 2.4.
DA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL Rejeito.
A ré pode solicitar à Serasa a remoção, como credora que inseriu a proposta.
Não há impossibilidade absoluta (art. 248, CC). 2.5.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Já deferida na interlocutória, com presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).
Mantenho. 2.6.
DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora não nega a existência da dívida, mas sustenta a ilegalidade da anotação de seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, por se tratar de débito prescrito há mais de cinco anos.
Cumpre, de início, diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, entendida como objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que liga credor e devedor.
Quando não adimplida no prazo estipulado, submete o devedor ao cumprimento forçado da prestação.
Nos termos da teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se desdobra em dois aspectos: Schuld (débito), que corresponde ao dever de prestar, e Haftung (responsabilidade), que se traduz na exigibilidade, isto é, na faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento, seja pela via extrajudicial, seja pela via judicial.
Em regra, existindo a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento voluntário, surge para o credor a pretensão de exigi-la coercitivamente (Haftung), como prevê o art. 189 do Código Civil.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Todavia, há situações em que há dívida sem responsabilidade, a exemplo da dívida de jogo, cuja inexigibilidade decorre expressamente do art. 814 do Código Civil.
Da mesma forma, é possível a existência de responsabilidade sem dívida, em hipóteses de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança (art. 818 do CC), na responsabilidade de um cônjuge por ato ilícito do outro (art. 1.644 do CC), bem como na responsabilidade dos pais pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados ou curatelados (art. 932 do CC).
A prescrição se insere justamente nessa distinção.
Se o credor permanece inerte pelo prazo prescricional, extingue-se sua pretensão, não lhe sendo mais possível exigir o cumprimento coercitivo da obrigação.
Contudo, o direito material (Schuld) subsiste, de forma que o devedor pode, voluntariamente, satisfazer a prestação, sem direito de restituição do que pagou, assim como ocorre no exemplo clássico do pagamento de dívida de jogo por pessoa plenamente capaz.
Em síntese, a prescrição afeta apenas a pretensão do credor, e não a obrigação em si.
A lição de Anderson Schreiber1 é precisa ao afirmar que: “Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.” Diante disso, conclui-se que a alegação de prescrição, por si só, não constitui fundamento útil para a parte autora.
A prescrição deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, quando instado a cumprir judicialmente obrigação já fulminada pelo tempo.
Não há, portanto, interesse processual em pleito que busque apenas a declaração de inexigibilidade ou ilegalidade da inscrição em plataforma meramente informativa, uma vez que a controvérsia não diz respeito à exigibilidade judicial do débito, mas sim a sua permanência em banco de dados de negociação extrajudicial.
O fundamento da pretensão autoral é que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei n.º 12.414/11: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A disposição legal invocada refere-se, na realidade, ao prazo máximo em que informações acerca do adimplemento ou inadimplemento de obrigações podem ser utilizadas para a formação do histórico de crédito do consumidor (credit scoring), disciplinado pela Lei nº 12.414/11.
Tais informações alimentam modelos estatísticos e matemáticos destinados a mensurar o risco da concessão de crédito, constituindo, portanto, instrumento distinto daquele ora discutido.
Com efeito, os dados utilizados para cálculo do risco de crédito não se confundem com aqueles constantes da plataforma Serasa Limpa Nome, cuja exclusão é postulada pela parte autora.
A referida plataforma consiste em ambiente digital administrado pela Serasa, voltado exclusivamente à negociação de dívidas mediante a concessão de descontos, permitindo ao consumidor regularizar débitos diretamente com credores cadastrados.
Ressalte-se que o acesso à plataforma é restrito ao próprio devedor, não se tratando de informação publicizada, razão pela qual não se confunde com o Cadastro Positivo regulado pela Lei nº 12.414/11.
De igual forma, a plataforma também não se equipara ao Cadastro Restritivo de Crédito, no qual são inscritas dívidas vencidas há menos de cinco anos.
Este último possui natureza diversa, já que visa a compelir indiretamente o devedor ao adimplemento da obrigação, condiciona a obtenção de crédito perante terceiros e exige, para sua validade, a prévia notificação do consumidor, nos termos do §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, observadas as formalidades legais, a inscrição configura exercício regular do direito do credor.
Destarte, é forçoso reconhecer a distinção entre os institutos: a) o Cadastro Positivo, voltado à composição do histórico de crédito; b) o Cadastro Restritivo, destinado à publicidade de débitos inadimplidos dentro do prazo de cinco anos; c) e a plataforma Serasa Limpa Nome, que se limita a oportunizar ao devedor a negociação direta com seus credores, sem efeito restritivo ou caráter sancionatório.
Igualmente lícito é o tratamento de dados nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X, do art. 7º, da LGPD, dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas a e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 ( Lei de Arbitragem); Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial no que trata do cancelamento definitivo da dívida, uma vez que o débito existe, bem ainda por não se admitir o pedido de declaração da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação. 2.7.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte demandada pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora em razão da multiplicidade de demandas ajuizadas pelo seu advogado.
Contudo, não há que se falar em aplicação da referida sanção à parte em razão da atuação do seu advogado, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, que dispõe: Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ressaltando que a denúncia para apuração de eventual infração ético profissional pode ser formulada diretamente pela parte interessada ao Conselho de Ética da OAB, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade pela gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Augustinópolis/TO com data e hora registradas automaticamente abaixo. 1.
Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. -
02/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/07/2025 16:58
Conclusão para julgamento
-
17/07/2025 13:06
Decisão - Outras Decisões
-
11/07/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 11:57
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 11:09
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/04/2025 16:29
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 03:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:07
Decisão - Outras Decisões
-
28/02/2025 14:24
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:15
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 10:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
-
23/01/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 23/01/2025 10:30. Refer. Evento 16
-
23/01/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:19
Juntada - Informações
-
22/01/2025 09:04
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/11/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 12:24
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
-
07/11/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/11/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/11/2024 12:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 10:30
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/10/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:04
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 22:41
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/10/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2024 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/10/2024 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/09/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA GALVAO DE SOUSA - Guia 5570408 - R$ 52,19
-
30/09/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA GALVAO DE SOUSA - Guia 5570407 - R$ 83,29
-
30/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038973-84.2025.8.27.2729
Laize Christian Ferreira Morais
Estado do Tocantins
Advogado: Roberto Lacerda Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2025 10:34
Processo nº 0004884-80.2020.8.27.2706
Estado do Tocantins
Samuel Macedo Barroso
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 10:00
Processo nº 0000038-55.2023.8.27.2725
Bento Aguiar Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2023 16:07
Processo nº 0013704-33.2025.8.27.2700
Sueli Horta Londe Franco Belga
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Wellington Divino Sousa Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 19:36
Processo nº 0035965-02.2025.8.27.2729
Fabio Rodrigues dos Santos
Juizo Distribuicao - Palmas
Advogado: Aquiles Pinheiro da Mota
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 17:58