TJTO - 0011600-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:08
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
-
02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011600-68.2025.8.27.2700/TO CREDOR: JOAO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ (OAB TO003904) DECISÃO Por meio do evento 1 houve a movimentação de distribuição de Precatório sem estar em anexo o Ofício com as informações necessárias ao seu processamento, motivo pelo qual deixou de ser validado pela Certidão do evento 3, CERT1, nos seguintes termos: Certifico que, ao analisar o presente precatório, constatei que não houve juntada do Ofício Precatório.
Verifica-se, ainda, que nos autos do processo originário, embora no evento 65 (Decisão – Determinação de expedição de precatório/RPV) tenha sido determinada a expedição, não foi juntada a minuta do referido ofício, tampouco houve remessa ao Tribunal de Justiça.
Ressalto, entretanto, que no evento 121 consta movimentação de juntada de documentos, na qual se encontra o Ofício Precatório.
Concluo os autos para conhecimento e deliberação.
Sobre o assunto, dispõe a Portaria nº 2673/2024 - TJTO: Art. 3º O pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, decorrente de decisão transitada em julgado e superior àquele definido em lei como de pequeno valor, será realizado mediante expedição de ofício precatório pelo(a) juiz(a) da execução dirigido à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhado no sistema eletrônico e-Proc. (...) Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal (...) No caso dos Autos, verifica-se que o Ofício Precatório nº TOFIL1ECIV/2024/000930 não foi assinado pelo magistrado competente pelo Juízo da Execução.
Assim, diante da inobservância do preenchimento do requisito essencial estabelecido no artigo 3º da Portaria nº 2673/2024 - TJTO, em razão de não ter sido encaminhado o Ofício pelo Juízo da Execução, a requisição deverá ser cancelada por determinação do Juiz Coordenador de Precatórios, com a comunicação da Decisão ao Juízo da execução nos termos do inciso VII, Parágrafo Único do artigo 46 da Portaria 2673/2024/TJTO.
Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o cancelamento do presente feito por ausência de regularidade formal, comunicando-se ao Juízo de origem nos termos acima descritos.
Ressalte-se que o pagamento dependerá da expedição de nova requisição apresentada pelo Juízo da execução na forma legal pertinente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:43
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/07/2025 18:50
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
22/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011526-14.2025.8.27.2700
Marco Antonio Marques Belem
Estado do Tocantins
Advogado: Jorge Diego Moraes Malcher
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 16:23
Processo nº 0000037-05.2021.8.27.2737
Joaquim Maia Leite Neto
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 15:00
Processo nº 0011588-54.2025.8.27.2700
Lucidalva Barros de Aguiar e Silva
Municipio de Gurupi
Advogado: Gleydson Pereira Gloria
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 17:28
Processo nº 0000037-05.2021.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Joaquim Maia Leite Neto
Advogado: Solano Donato Carnot Damacena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/01/2021 20:09
Processo nº 0034022-47.2025.8.27.2729
Cassio de Sousa Pedro
Estado do Tocantins
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 10:51