TJTO - 0013659-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013659-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JARBAS DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARBAS DOS SANTOS CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína - TO, tendo como Agravados o ESTADO DO TOCANTINS e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Ação: procedimento comum cível no qual o Agravante busca a anulação de cinco questões (nºs 01, 03, 07, 11 e 42) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, com fundamento em vícios de formulação, ambiguidade, ausência de alternativa correta e erro material, que teriam resultado em sua eliminação indevida do certame.
Sustenta que, com a anulação, obteria pontuação suficiente para prosseguir às demais fases, requerendo, em sede liminar, sua convocação condicional (sub judice).
Decisão agravada: indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de prova inequívoca das alegadas irregularidades.
O Juízo de origem destacou a limitação da atuação judicial sobre critérios técnicos e de correção utilizados por bancas examinadoras, apontando que os documentos apresentados com a petição inicial não se revelaram aptos a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, em especial por se tratar de matéria afeta à discricionariedade da Administração Pública.
Em consequência, determinou a citação dos Réus e a instrução do feito.
Razões do Agravante: o Agravante sustenta que as questões impugnadas apresentam vícios materiais e técnicos que configurariam flagrante ilegalidade, autorizando a intervenção judicial à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a omissão da banca examinadora em revisar os recursos administrativos agrava a lesão ao seu direito subjetivo de permanecer no certame.
Ressalta que, com a anulação das referidas questões, alcançaria a pontuação mínima exigida para continuidade no concurso, sendo patente o risco de dano irreparável, ante a iminência da homologação do certame.
Invoca ainda a Lei nº 14.965/2024 e a Lei Estadual nº 15.266/2019 como fundamento normativo para anulação de questões ambíguas, dúbias ou com erro gramatical grosseiro. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
O presente recurso não reúne os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas em concursos públicos, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, hipótese que autoriza controle judicial de legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiterado que a revisão de questões de concursos públicos pelo Poder Judiciário somente se mostra admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a desconformidade entre o conteúdo das questões e o edital, ou a presença de erro material evidente, não bastando alegações genéricas de ambiguidade, ausência de alternativa correta ou inconformismo interpretativo.
No caso concreto, imprescindível se faz a instrução do feito de origem.
A avaliação da validade das questões impugnadas exige, à evidência, a produção de prova técnica específica e dilação probatória incompatível com o momento processual atual e com o rito do agravo de instrumento.
Ressalte-se que, em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, não se verificam elementos objetivos suficientes que permitam ao juízo relator concluir, de plano, pela ocorrência das ilegalidades apontadas.
Ainda que existam alegações detalhadas sobre os vícios das questões nºs 01, 03, 07, 11 e 42, a análise de mérito sobre o acerto ou desacerto das alternativas demandaria avaliação técnico-pedagógica que escapa ao crivo judicial nesta fase processual, especialmente quando se observa que as questões em discussão foram elaboradas por instituição especializada (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) e homologadas em edital previamente aprovado.
Tampouco se evidencia, neste momento, a presença do periculum in mora.
Embora o Agravante sustente que a continuidade do certame pode tornar ineficaz eventual provimento final da demanda, não restou evidenciado perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo, uma vez que a inclusão condicional do candidato nas fases seguintes do concurso poderá, em tese, ser determinada em momento processual oportuno, a depender do desfecho do mérito da ação principal.
O prosseguimento regular do certame, por si só, não caracteriza dano irreversível ou risco iminente à esfera jurídica do candidato.
Com efeito, a proteção judicial excepcional e antecipada da posição jurídica pretendida pelo Agravante somente seria admissível diante de prova robusta e incontestável da verossimilhança do direito alegado e da urgência da medida, o que não se verifica nos autos.
A jurisprudência reiterada do STJ e dos Tribunais Estaduais rechaça a intervenção judicial em concursos públicos na ausência de manifesta desconformidade normativa, reforçando a necessidade de cautela na análise de pedidos liminares com potencial para interferir no cronograma e nos efeitos de concursos em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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