TJTO - 0039213-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039213-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENILSON VIDAL FAGUNDESADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressão paga administrativamente, cujo direito foi adquirido no mês 04/2015.
A análise inicial dos documentos apresentados, no entanto, indica que alguns pagamentos ocorreram na mesma competência em que eram devidos e, em alguns casos, até antecipadamente.
Por exemplo, o vencimento de janeiro/2023 e a função de confiança (parcela de 40%, art. 12, da Lei 2986/2015), pagos na mesma competência, foram inclusos na correção, assim como nos demais meses vindicados, sendo que em alguns meses teve o acréscimo do "ressarcimento de 30%, art. 22-B, MO 03/2024".
Vejamos os valores do mês de janeiro/2023, Folha 1, pág. 02/08: Fevereiro/2024, página 93/99 - evento 1, CHEQ5: Inclusive tá cobrando o valor do adicional de férias pago em junho/23, mas que é de competência de julho/23 (pág. 37/43); e de junho/2024, pago em julho/2024 (pág. 121/127) - evento 1, CHEQ5.
A correção monetária tem como finalidade a atualização do poder de compra da moeda em razão da inflação, sendo devida apenas sobre valores em atraso.
Não é um acréscimo de valor, mas sim a recomposição da quantia nominal, e sua aplicação pressupõe a mora (atraso) do devedor.
Dessa forma, a cobrança de correção monetária sobre valores que não estão em mora, é, em princípio, indevida.
Sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer a base legal para a cobrança dos valores questionados, adequando seu cálculo e emendando a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
03/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/09/2025 13:01
Conclusão para despacho
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02/09/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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