TJTO - 0008210-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008210-90.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCA INACIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA INÁCIO DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais nº 0000539-27.2024.8.27.2740, movida em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Na origem, a parte agravante ajuizou demanda em razão de descontos que afirma indevidos, decorrentes de suposta contratação de seguro denominado “Binclub Serviços de Administração”, a qual alega jamais ter realizado.
O juízo de primeiro grau, determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em seguida, ao apreciar pedido de levantamento da suspensão formulado no evento 15, manteve a decisão anterior, afirmando que o Tribunal de Justiça do Tocantins orienta que estão abrangidas pelo referido incidente todas as ações que discutam inexistência de relação jurídica fundada em ausência ou fraude na contratação, independentemente de se tratar de instituição financeira.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que sua pretensão não se confunde com a matéria objeto do IRDR, uma vez que não há controvérsia acerca de contratos bancários ou empréstimos consignados, mas sim sobre a inexistência de contratação de seguro, com descontos que reputa fraudulentos.
Argumenta que a empresa agravada não é instituição financeira, de modo que a suspensão determinada não se aplica ao caso.
Defende, ainda, que o prosseguimento do feito é necessário para evitar prejuízos à parte consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, postulando a imediata reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. O recurso tinha por objetivo afastar o sobrestamento do feito originário, possibilitando o seu regular prosseguimento.
Todavia, a decisão plenária proferida em 26/06/2025, no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinou o levantamento da suspensão de todos os processos abrangidos, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, por decurso de prazo sem julgamento do mérito do incidente.
Dessa forma, o provimento jurisdicional pretendido pela agravante já foi alcançado por decisão colegiada vinculante, restando configurada a perda superveniente do objeto recursal.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, o que se impõe no caso presente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto (art. 932, III, CPC), determinando-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, promovam-se as devidas baixas. -
01/09/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 13:41
Expedido Ofício - 1 carta
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 07:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA INACIO DE ALMEIDA - Guia 5390202 - R$ 160,00
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26/05/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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