TJTO - 0003930-17.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003930-17.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003930-17.2023.8.27.2710/TO APELADO: SHIRLEY VASCONCELOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0003930-17.2023.8.27.2710 contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o ente municipal à ampliação da jornada de trabalho da parte autora de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições legais pertinentes.
Na oportunidade, consignou a ausência de condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que o feito é regido pela Lei n. 12.153/2009 – Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a sentença foi expressamente proferida sob a égide da Lei n.12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inclusive, no próprio dispositivo, o magistrado consignou a inaplicabilidade de custas e honorários justamente por estar o feito submetido a tal rito.
Nos termos do art. 2º da mencionada lei, compete aos "Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Ademais, o art. 27 da referida lei dispõe que aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil e na Lei n. 9.099/95.
Sendo assim, tendo em vista que o art. 41, § 1º da Lei n. 9.099/95 dispõe que o recurso interposto contra a sentença, no âmbito do Juizado Especial, será julgado pela Turma Recursal, verifica-se que a competência para a apreciação do presente recurso é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e não do Tribunal de Justiça.
Portanto, não compete a este Órgão Fracionário apreciar o mérito da insurgência recursal.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a sua remessa a uma das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, nos termos do art. 41, § 1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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