TJTO - 0016498-42.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016498-42.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): JADER FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO03696B)ADVOGADO(A): MANUELLA MARTINS COELHO (OAB TO009130)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída para Cumprimento de Sentença. Figura como parte exequente EDUARDO NUNES MARTINS FILHO, e na condição de executada ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. 1.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INTIME-SE a parte devedora: a) Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc. b) Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado. c) Na hipótese de intimação por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). d) Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC). e) Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.
PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer e/ou pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2.1.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC).
O oficial de justiça deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado bem passível de constrição, em atendimento à Decisão n. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA- SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto. 2.2.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. a) Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. b) Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. c) Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação. Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o exequente com o prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.3.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registros em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 2.4. BUSCA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se expressamente no sentido de requerer/autorizar este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços acima descritos; b) se ainda não o fez, planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos; c) se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO.
Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo, não haverá necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrimônio ou de endereços, salvo nos casos em que tiver conhecimento de alteração pontual da situação da parte executada – mudança de endereço ou situação financeira –, desde que comprovada. Eventual discordância para uso dos sistemas de ofício poderá, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido. A utilização dessa medida visa garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extraído dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, positivado na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, encontrando-se, desde então, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia à duração razoável do processo em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Por isto, havendo autorização expressa da parte exequente, este Juízo realizará buscas de patrimônio em caso de citação/intimação e ausência de pagamento no prazo designado, e de endereços quando a parte não for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecessários pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a duração razoável do processo.
Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente disponíveis ao TJTO, o exequente será intimado para os fins do art. 921, § 1º, do CPC.
SE NECESSÁRIO, ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
22/07/2025 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:15
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 16:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
22/07/2025 14:12
Lavrada Certidão
-
22/07/2025 13:47
Trânsito em Julgado
-
22/07/2025 13:47
Julgamento Reformado
-
25/06/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 17:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00164984220228272729/TJTO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016498-42.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016498-42.2022.8.27.2729/TO APELANTE: EDUARDO NUNES MARTINS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090)ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811)APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, para reformar a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda intentada, condenando-se a ora recorrente ao pagamento do reembolso dos valores gastos com o reparo do veículo e da indenização por danos morais.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 11): recurso de apelação - ação de cobrança c.c. indenização por danos morais - seguro de veículo - negativa de cobertura - INOVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO APONTADA NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PROVA IDÔNEA de causa excludente - valores devidos. depreciação do bem - ausência de provas - reparação indevida a esse título. recusa contratual que repercute sobre A intimidade e vida privada da vítima - danos morais caracerizados - indenização impositiva - provimento PARCIAL. 1.
Se mostra inviável à entidade seguradora, na via judicial, inovar na motivação indicada ao segurado, ao lhe comunicar, na via administrativa, por documento formal, a negativa de cobertura dos danos produzidos no veículo segurado. 2.
Ademais, não se pode acolher as inovadas razões de recusa, galgadas em excludentes de cobertura, quando o laudo unilateral apresentado pela requerida, elaborado por perito particular, não se baseia na efetiva dinâmica do acidentes e em critérios ténicos, que autorizassem a conclusão apresentada, se mostrando mera convicção por ilação. 3. Imperativo, portanto, o reconhecimento da existência do dever de indenizar, o qual deve ser dar com base no conserto realizado pelo demandante, comprovado e quantificado mediante a prova documental carreada aos autos. 4. Quanto ao pedido de reparação, pela depreciação do valor bem no momento da venda, não há como se acolhê-lo, à míngua de provas consistentes de que o montante do negócio decorreu diretamente das condições inadequadas do veículo, produzidas com o sinistro. A rigor, sequer se produziu prova de que o valor da negociação se deu com valor sensivelmente abaixo do praticado no mercado. 5. Como ocorre com contratação de seguros de quaisquer espécies, o contratante, com a entabulação, espera estar resguardado contra os efeitos do sinistro contra o qual se precaveu, de modo que ao receber a recusa de cobertura, amarga evidente angústia, impotência e abalo psíquico, ficando à própria sorte, tendo de se socorrer de recursos próprios, que muitas vezes não dispõe, para custear a prestação de serviço necessária, cenário que evidencia danos morais indenizáveis, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (eventos 16), os quais não foram acolhidos (evento 33).
A Associação de Proteção e Assistência Automotiva do Estado do Tocantins interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal e no art. 1.029 do CPC, em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença de improcedência proferida em ação de cobrança c/c danos morais, ajuizada por Eduardo Nunes Martins Filho.
Alega a recorrente que o recorrido contratou serviço de proteção veicular e, após acidente que resultou na perda total do automóvel, teve a cobertura negada sob o argumento de que os danos decorreram de deterioração por umidade, não coberta contratualmente.
Afirma que a causa do sinistro foi a má conservação dos pneus, o que agravou o risco e justifica a negativa com base em cláusula de exclusão.
A sentença acolheu essa tese e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Contudo, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão para condenar a associação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, entendendo abusiva a negativa de cobertura e reconhecendo o abalo sofrido pelo consumidor.
Sustenta a recorrente, que o laudo técnico particular produzido é válido e suficientemente fundamentado, conforme previsto no art. 464, §1º, II, do CPC, e que o acórdão recorrido violou garantias processuais ao desconsiderar essa prova.
Defende que a negativa de cobertura se pautou em cláusulas contratuais legítimas e que o recorrido não comprovou concretamente qualquer prejuízo material ou moral, o que tornaria indevida a condenação.
Alega ainda que o acórdão contrariou jurisprudência consolidada do STJ ao presumir automaticamente a existência de dano moral pela simples negativa de cobertura securitária.
Pugna, por fim, pela reforma do acórdão para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, sob os fundamentos de ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal, ausência de dano indenizável e validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura em caso de agravamento do risco, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no evento 48. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e regularmente representadas, e o preparo foi devidamente comprovado nos autos.
Sem delongas, o presente especial não merece admissão, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, verifica-se que a insurgência apresentada aponta violação aos artigos 373, inciso I, 464, §1º, inciso II, ambos do CPC, e art. 884 do CC/2002, sustentando a tese de que o laudo técnico particular produzido é válido e suficientemente fundamentado, e que o acórdão violou garantias processuais ao desconsiderar essa prova.
Salienta a recorrente, que a negativa de cobertura se deu com base em cláusulas contratuais legítimas, afirmando não ter havido a devida comprovação dos danos materiais e morais, tornando indevida a condenação, acarretando enriquecimento sem causa.
Contudo, consignou-se no voto condutor do acórdão recorrido, que a negativa de cobertura securitária na via administrativa se deu por outro fundamento, a saber, danos decorrentes de fortes chuvas e alagamento, fundamento esse que não estaria relacionado ao disposto no contrato celebrado, entendendo ainda, que a afirmação do perito particular de que o acidente adveio da conjunção dos fatores de má conservação dos pneus e excesso de velocidade em pista molhada, não foi acompanhada da dinâmica do fato e da especificação de critérios técnicos que a autorizem.
Vejamos o que constou do referido voto: (...) O compulsar dos autos revela que a sentença acolheu a tese de defesa exposta na contestação, na qual a requerida justifica a recusa da cobertura securitária, pela má conservação dos pneus do veículo segurado, que não se encontrariam em condições adequadas de rodagem ("carecas"), especialmente em pista molhada, além de excesso de velocidade, cenário que evidenciaria conduta de agravamento de risco por parte do contratante, fator que exclui o dever de pagamento pela seguradora.
Não obstante se denote do laudo de produção própria apresentado pela demandada, junto de sua contestação, a má conservação dos pneus do veículo segurado, da documentação que acompanha a inicial se extrai que a recusa de cobertura na via administrativa, se deu por outra motivação, conforme informa a comunicação oficial endereçada ao demandante (evento 01, anexo 13).
Vejamos o recorte do documento: A Diretoria Executiva da MÁXIMA vem, por meio de seu departamento jurídico, informar que a solicitação de reparo requerida por Vossa Senhoria para o veículo VW/UP TAKE MCV PLACA: QKJ 6711 foi INDEFERIDA, vez que o veículo deixou de funcionar em decorrência de fortes chuvas e alagamento. Vejamos portanto o que diz o Regulamento da Máxima: 4.2 - Não serão cobertos pelo Programa de Proteção Automotiva os seguintes casos: (...) 4.2.6 - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva.
Como se vê, inexiste qualquer pontuação sobre de má conservação do veículo e excesso de velocidade, de modo que, se mostra inviável à requerida inovar na fundamentação para a negativa de cobertura, estando vinculada à motivação apresentada ao contratante, no documento oficial que comunicou a recusa na via administrativa.
Por outro lado, se extrai que a afirmação do perito particular, de que o acidente adveio da conjunção dos fatores de má conservação dos pneus e excesso de velocidade em pista molhada, não está acompanhada da narração da dinâmica do fato e da especificação de critérios técnicos que a autorizem, tratando-se, a rigor, de mera ilação do expert. O documento não está dotado de elementos suficientes a apontar que foram aquelas, efetivamente, as causas do sinistro, ou mesmo de que incidiu o consumidor em conduta de agravamento do risco.
Desse modo, a rigor, denota-se que a justificativa apresentada para o demandante na via administrativa (prevalecente), em nada se relaciona a danos causados pela chuva ou umidade.
A hipótese aparente é de "submersão por inundação", decorrente do grande volume de água que margeava e invadiu a rodovia, como indicam as fotografias carreadas aos autos, levando à reportada perda de controle do veículo por seu condutor. Tal evento encontra expressa previsão de cobertura, conforme indica o recorte das disposições contratuais: 4 – A cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio após evento danoso, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce.
Imperativo, portanto, o reconhecimento da existência do dever de indenizar, o qual deve ser dar com base no conserto realizado pelo demandante, comprovado e quantificado mediante a prova documental carreada aos autos. (...) Do mesmo modo, com relação aos danos morais, entendeu o órgão julgador local que: (...) Como ocorre com contratação de seguros de quaisquer espécies, o contratante, com a entabulação, espera estar resguardado contra os efeitos do sinistro contra o qual se precaveu, de modo que ao receber a recusa de cobertura, amarga evidente angústia, impotência e abalo psíquico, ficando à própria sorte e tendo de se socorrer de recursos próprios, que muitas vezes não dispõe, para custear a prestação de serviço necessária.
A situação vivenciada extrapola as raias de mero aborrecimento ou dissabor, vez que o veículo é instrumento de locomoção, o qual o segurado utiliza para a realização de suas atividades e compromissos pessoais e familiares diários, de modo que a privação indevida do bem impacta sensivelmente sobre sua intimidade e vida privada, impondo o dever de indenizar. (...) Diante da omissão voluntária na satisfação da obrigação, bem como, da extensão da ofensa à vítima, que repercutiu sobre seus direitos de intimidade e vida privada, fixa-se o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia harmônica com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre tal valor deverão incidir juros de mora desde a citação (dano contratual), além de correção monetária, a fluir deste arbitramento. (...) Assim sendo, o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrente da fratura de fíbula sofrida por consumidora durante viagem contratada com fins de lazer.
O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório, considerando comprovado o prejuízo físico e emocional da autora e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral pode ser revisto em sede de recurso especial, diante das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica quando a quantia arbitrada guarda razoabilidade em face do dano sofrido. 4.
A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos para avaliar a extensão do dano e a proporcionalidade do valor arbitrado, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.695.045/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) grifei No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Portanto, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
06/02/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00164984220228272729/TJTO
-
21/08/2024 15:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
19/08/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
22/06/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/06/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/06/2024 20:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/06/2024 13:43
Conclusão para julgamento
-
06/06/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/05/2024 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 23:11
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
01/12/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/11/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 22:39
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 15:47
Conclusão para despacho
-
09/08/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/08/2023 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2023 08:32
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/07/2023 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2023 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 23:08
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2023 23:01
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 15:43
Conclusão para despacho
-
21/03/2023 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/03/2023 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 14:11
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2023 17:45
Conclusão para despacho
-
08/02/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2022 09:47
Protocolizada Petição
-
26/10/2022 23:48
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 16:20
Juntada - Informações
-
04/10/2022 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
04/10/2022 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/10/2022 16:00. Refer. Evento 20
-
04/10/2022 15:35
Protocolizada Petição
-
03/10/2022 16:22
Protocolizada Petição
-
03/10/2022 12:56
Juntada - Certidão
-
23/09/2022 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
31/08/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2022 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/08/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/10/2022 16:00
-
27/07/2022 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
01/07/2022 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/07/2022 17:27
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
01/07/2022 17:27
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 01/07/2022 17:29. Refer. Evento 5
-
30/06/2022 16:47
Juntada - Certidão
-
20/06/2022 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
08/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2022 14:12
Juntada - Informações
-
09/05/2022 12:19
Expedido Carta pelo Correio
-
06/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/07/2022 17:00
-
03/05/2022 18:27
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
03/05/2022 16:21
Conclusão para despacho
-
03/05/2022 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
03/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000029-59.2019.8.27.2717
Maria das Gracas Ribeiro Zatarin
Unimed Gurupi - Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Renato Viana Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 13:11
Processo nº 0001377-35.2025.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Matheus Alexandre de Oliveira de Almeida
Advogado: Weslley Lima Freire
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 10:10
Processo nº 0014288-13.2025.8.27.2729
Rb4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Charles Elias Santos
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:30
Processo nº 0019999-96.2025.8.27.2729
Ktiucia de Sousa SA Ferreira
Gomides Tech LTDA
Advogado: Mariana Barbosa da Silva Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 22:25
Processo nº 0004552-79.2018.8.27.2740
Estado do Tocantins
Kleibson Belarmino de Souza
Advogado: Mauricio Fernando Domingues Morgueta
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:32