TJTO - 0011402-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0011402-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FELIPE ALVES DOS SANTOS ALENCARADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de queixa-crime oferecida por Felipe Alves dos Santos Alencar em face de Ana Gardênia Pedreira Rocha, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e de omissão de socorro (art. 135 do CP).
De início, cumpre observar que, nos termos do art. 291, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 88 da Lei 9.099/95, a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de ação penal pública condicionada à representação, salvo nas hipóteses excepcionadas em lei, não se tratando, portanto, de crime de ação penal privada.
Vejamos: "Art. 291.
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. (...) § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008). Vejamos ainda, o que dispõe o art. 88 da Lei 9.099/95: "Art. 88.
Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Igualmente, o delito de omissão de socorro (art. 135 do CP) também se enquadra como ação penal pública condicionada à representação.
Em ambos os casos, a legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, competindo à vítima apenas oferecer representação no prazo legal, conforme art. 129, I, da Constituição Federal e art. 38 do CPP. "Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) - Constituição Federal." "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. - Código de Processo Penal." Os fatos se deram 02/02/2025.
Assim, ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal, ocorreu a decadência do direito de representação, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
Dessa forma, não há como receber a queixa-crime, por ausência de legitimidade da parte para a iniciativa da persecução penal, bem como destaca-se a decadência do feito.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime apresentada, por ausência de legitimidade do querelante, e, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade da querelada em razão da decadência do direito de representação quanto a ambos os delitos (art. 303 do CTB) e de omissão de socorro (art. 135 do CP).
Intime-se as partes.
Com o trânsito, arquivem-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-proc. -
02/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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01/09/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 16:08
Conclusão para decisão
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11/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 17:08
Conclusão para decisão
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25/03/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 17:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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17/03/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FELIPE ALVES DOS SANTOS ALENCAR - Guia 5679253 - R$ 50,00
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17/03/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FELIPE ALVES DOS SANTOS ALENCAR - Guia 5679252 - R$ 125,00
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17/03/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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