TJTO - 0003422-52.2020.8.27.2718
1ª instância - Juizo Unico - Filadelfia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0003422-52.2020.8.27.2718/TO RÉU: CLÉBER GOMES ESPÍRITO SANTOADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta aos 18/12/2020 17:00:43 pelo MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA em em desfavor de CLÉBER GOMES ESPÍRITO SANTO visando a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, sob a alegação de que o requerido (na qualidade de prefeito municipal em 2010) não teria procedido com a devida prestação de contas dos recursos recebidos provenientes do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Em sua defesa (evento 27, DOC1) o requerido apresentou duas preliminares: inépcia da petição inicial por falta de opção pela realização de audiência de conciliação e prescrição quinquenal. Na sequência, percebe-se que a parte autora (evento 24, DOC1) manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), afirmando que o objetivo principal deste processo seria restituir os valores que lesaram os cofres públicos em decorrência de responsabilidade do ex-prefeito, informando que o ato causou prejuízo aos cofres municipais correspondente a monta de R$ 172.651,97 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Sobre o que deveria ser compreendido acerca das condições a serem acordadas, no evento 65, DOC1 o Município propõe a restituição dos valores mediante pagamento à vista ou de parcelas que não venham ser desproporcional mensalmente e não faz nenhuma ressalva.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou manifestação elucidando que é improdutivo uma sequência de intimações entre apresentação de proposta, eventual contraproposta, ficando no aguardo do contato da parte interessada para negociação em gabinete e, se for o caso, juntar o acordo nos presentes autos para homologação judicial - evento 50, DOC1 Vale ressaltar que no evento 67, DOC1 ficou evidente a indefinição dos termos que deveriam ser seguidos para realização do acordo entre as partes.
Ao final, após a autora informar que não teria mais provas a produzir (evento 94, DOC1), o requerido apresentou pedido de produção de provas documentais, perícia contábil e prova testemunhal - evento 95, DOC1 É o relatório.
Decido.
Inicialmente afasto as preliminares arguidas, pois no caso em exame não se trata de inépcia da inicial, vez que neste caso não houve qualquer prejuízo pela inexistência de audiência de conciliação, ao contrário, observando os eventos desta demanda, foram oportunizadas diversas vezes prazos para que os envolvidos realizassem o ANPC, todavia, sem sucesso.
No que diz respeito à alegação de prescrição, entendo que a prescrição intercorrente, que impede a aplicação das penas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, por eventuais atos de improbidade administrativa, poderá ser declarada quando decorrer o prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ímprobo ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
Por outro lado, o §4º do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 estabelece marcos interruptivos da prescrição, a partir dos quais, em ocorrendo, a nova contagem será pela metada, 04 (quatro) anos, até o próximo marco interruptivo (§5º do art. 23 da Lei n. 8.429/1992).
No entanto, apesar de o art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não excepcionar nenhuma das sanções atingidas por essa prescrição intercorrente, o entendimento dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral já julgada inclusive, é que não só o ressarcimento ao erário é imprescritível, se praticado dolososamente, como o novo regime de prescrição intercorrente só se aplica a partir da vigência da lei que a alterou, ou seja, a partir do dia 26.10.2021 (art. 5º da Lei n. 14.230/2021).
E neste sentido observar ARE 843989/PR (Tema 1.199 RG), ARE 843989/PR, relator Min.
Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022, nos quais foram fixadas as seguintes teses: 1) “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Afora os entendimentos acima, há também a Tese de Repercussão Geral n. 899 e a Tese 897, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal no período de 10.4.2020 a 17.4.2020, quando também reconheceu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, interpretando assim o §5º do art. 37 da Constituição da República, bem como são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, e para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e declará-la de imediato, inclusive de ofício, exige o §8º do art. 23 que o juiz ouça previamente o Ministério Público.
Assim, uma vez que neste caso o Ministério Público já se manifestou no evento 36, DOC1, deixo de acolher também a preliminar de prescrição quinquenal, pois ao considerar que neste caso o foco da discussão é o ressarcimento ao erário, a Constituição Federal de 1988 não deixa dúvidas quanto à imprescritibilidade nas ações desta natureza.
No mais, considerando o teor dos pedidos apresentados pelo demandado, inicialmente determino, por ora, apenas a expedição de ofícios destinados ao órgãos abaixo descritos solicitando a juntada dos seguintes dados, no prazo de 10 (dez) dias: a) FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Relatórios do FNDE acerca da execução dos programas PNATE e PDDE em 2010; b) Prefeitura Municipal de Filadélia: Documentos correspondentes à realização de despesas com transporte escolar e manutenção de escolas no período correspondente ao mandato do requerido; c) Tribunal de Contas da União: Relatórios de acompanhamento de auditorias ou fiscalizações realizadas pelo FNDE e TCU correspondentes ao período em que o requerido figurou como prefeito de Filadélfia.
Desta decisão intime-se os defensores das partes e o Ministério Público, se atuar no feito, cientificando-os de que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável" (§1º do art. 357 do CPC).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito -
02/09/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/09/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 12:35
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/08/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:01
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 15:45
Juntada - Certidão
-
11/06/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/06/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
17/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 12:06
Lavrada Certidão
-
14/05/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
30/04/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 11:56
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 11:56
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/02/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
06/11/2023 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
31/10/2023 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
04/10/2023 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/09/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 13:24
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2023 12:58
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/04/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 16:25
Protocolizada Petição
-
27/10/2022 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/09/2022 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/07/2022 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2022 18:47
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2022 17:04
Conclusão para despacho
-
13/07/2022 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2022 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/05/2022 13:44
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2022 17:31
Conclusão para despacho
-
24/01/2022 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/12/2021 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
07/12/2021 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
06/12/2021 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2021 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2021 23:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/07/2021 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2021 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2021 15:30
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2021 19:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/03/2021 17:37
Conclusão para despacho
-
29/03/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusão para despacho - 18/03/2021 16:35:10)
-
29/03/2021 17:14
Lavrada Certidão
-
17/03/2021 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2021 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
21/01/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2021 15:36
Decisão - Outras Decisões
-
18/01/2021 16:45
Protocolizada Petição
-
07/01/2021 12:01
Conclusão para despacho
-
07/01/2021 11:56
Processo Corretamente Autuado
-
18/12/2020 17:04
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Ação Civil de Improbidade Administrativa
-
18/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002102-04.2024.8.27.2725
Maria Tavares Macedo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 17:14
Processo nº 0003255-43.2022.8.27.2725
Keila da Silva Alencar Moreira
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2022 14:22
Processo nº 0000186-41.2025.8.27.2743
Valerio Oliveira Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 10:42
Processo nº 0003503-40.2025.8.27.2713
Florencio Pereira de Brito
Lucas Miranda Paz
Advogado: Lucas Barros Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 14:40
Processo nº 0000436-35.2023.8.27.2714
Orneides da Luz Sousa
Eagle Broker e Administradora de Seguros...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 14:19