TJTO - 0011670-67.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 12:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0011670-67.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: MARILIA OLIVEIRA ZANIN BRUNOADVOGADO(A): JOSE FELIPE ZANIN (OAB MG175499) DESPACHO/DECISÃO A priori, a emenda à inicial. Retifique-se a autuação.
No mais, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde a Impetrante requer a progressão da menor Marília Zanin Bruno para a série subsequente, conforme recomendação do laudo pedagógico.
Requer a concessão da liminar, afirmando a presença dos requisitos necessários (evento 1). É o relatório.
DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR Como cediço, o Mandado de Segurança é o instrumento legal a disposição do cidadão para proteger ameaça ou lesão ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF), sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade da ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do disposto no artigo 7º, inciso III, da novel Lei nº 12.016/2009. Feitas estas considerações iniciais, salutar dizer que o Mandado de Segurança, Ação Constitucional de Natureza Civil, deve preencher, além dos requisitos do art. 319, do CPC/2015, às condições essenciais descritas na Lei nº 12.016/2009, as quais podem ser sintetizadas em: a) ato comissivo ou omissivo de autoridade, praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão; d) caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”.
Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante alega a presença do Fumus Boni Iuris, sustentado pelo laudo pedagógico e que caso não seja deferida a segurança, poderá resultar em imensuráveis prejuízos ao desenvolvimento emocional, social e intelectual da criança, além de configurar perda irreparável do ano letivo e retrocesso pedagógico, configurando assim ainda o Periculum In Mora. Assim, da exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial, verifica-se que não restaram caracterizados, na espécie, ambos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada.
Pois bem.
No que tange ao requisito atinente ao Fumus Boni Iuris, reputo-o não caracterizado, na espécie, em face da não plausibilidade jurídica de que se reveste os argumentos trazidos pela impetrante, pois, em tese, não se verifica a ilegalidade do ato, pois a criança se encontra na série de sua idade.
Ademais, os atos administrativos pressupõem serem legais, até serem desconstituídos judicialmente, o que só pode ser feito, após o contraditório. No que concerne ao Periculum In Mora, clarividente se mostra a ausência de perecimento do direito da Impetrante e a impossibilidade de dano irreparável, pois a criança está estudando, não havendo vedação neste sentido, até porque é dever do Estado, aqui sentido genérico, segundo art. 205 da CF/88, garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário à educação. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes, pois, os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Notifique-se a Impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações.
Colha-se parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Observe-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º e 20 da Lei nº 12.016/09, dando-se prioridade na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Prefeito - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Araguaína - EXCLUÍDA
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26/08/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/08/2025 13:34
Conclusão para despacho
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21/08/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/06/2025 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 11:43
Conclusão para despacho
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18/06/2025 21:11
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/06/2025 16:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/05/2025 13:54
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:09
Conclusão para decisão
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28/05/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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