TJTO - 0007251-58.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
-
24/06/2025 12:53
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
12/06/2025 08:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007251-58.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007251-58.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: OLIMPO ODONTOLOGIA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE RIBEIRO MOTA (OAB TO011098)APELADO: FORTUNA ENERGIA SOLAR - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)APELADO: ILUMISOL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB PR049385) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por empresa prestadora de serviços odontológicos contra Acórdão que manteve inalterada a Sentença de primeiro grau.
A embargante sustenta que houve erro na interpretação de cláusula contratual referente à responsabilidade por adequações estruturais necessárias à instalação de sistema fotovoltaico, além de contradição quanto à alteração do local da instalação.
Alega, ainda, omissão sobre a possibilidade de restituição de valores pagos antecipadamente e erro material na análise dos fatos constantes nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em contradição ao interpretar a cláusula contratual referente às adequações estruturais; (ii) analisar a alegação de omissão quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos antecipadamente; e (iii) examinar se houve erro material na consideração de que a alteração do local de instalação teria sido opção da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O Acórdão fundamentou-se em interpretação coerente da cláusula contratual, a qual prevê que as adequações estruturais identificadas pela fornecedora devem ser custeadas pela contratante.
A insurgência da embargante não revela contradição interna na decisão, mas mero inconformismo com a interpretação adotada. 5.
Não há omissão quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos, pois a decisão embargada reconheceu a previsão contratual de devolução e condicionou sua efetivação à via administrativa, sem afastar a possibilidade de questionamento judicial, observando a autonomia das instâncias. 6.
O Acórdão não se baseou exclusivamente em contestação intempestiva, mas no conjunto probatório dos autos, razão pela qual a revelia de uma das fornecedoras não altera a fundamentação adotada pelo Tribunal. 7.
Não se verifica erro material na análise dos fatos relativos ao local de instalação do sistema fotovoltaico, uma vez que a decisão se amparou em provas documentais e testemunhais constantes nos autos. 8.
A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos Embargos de Declaração revela intenção de obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com esse recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser manejados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A interpretação de cláusulas contratuais pelo Tribunal, quando fundamentada e coerente com os elementos dos autos, não caracteriza contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. 3.
A revelia de uma das partes não impede que o juízo forme sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 344; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, por inexistir vício a ser sanado, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 16:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 21
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
25/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/02/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
25/02/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
12/02/2025 19:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/02/2025 19:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
06/02/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/02/2025 19:11
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/02/2025 19:11
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
16/12/2024 08:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
16/12/2024 08:37
Juntada - Documento - Relatório
-
21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS INFRINGENTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016968-92.2024.8.27.2700
Antonio Lucio da Silva
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 12:00
Processo nº 0005092-64.2020.8.27.2706
Lusime Sousa Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2020 15:35
Processo nº 0011266-84.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Geraldo Lourenco da Silva
Advogado: Sandro Ferreira Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2023 10:30
Processo nº 0003249-19.2025.8.27.2729
Joao Alberto Barbosa Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 11:03
Processo nº 0014638-98.2025.8.27.2729
Chaves e Cia LTDA
Alexandre Mendonca Moura Costa
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 11:55