TJTO - 0014465-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0014465-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: STYLUS CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AUTOR: CASA TUA DECORACOES E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada pelas empresas STYLUS CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA e CASA TUA DECORACOES E PRESENTES LTDA em face de TATIANA RAQUEL DE OLIVEIRA MOTA, cumulando pretensões de cobrança fundadas em cheques distintos, emitidos em favor de cada uma das autoras, sob o rito da ação monitória.
Em análise preliminar da petição inicial, este juízo proferiu decisão (evento 14, DECDESPA1), determinando às autoras que emendassem a inicial, nos seguintes termos: a) procedessem à separação das demandas, retirando uma das empresas do polo ativo, facultada a propositura de ação autônoma; b) adequassem o valor da causa de forma individualizada, com apresentação de planilha detalhada do débito referente ao respectivo título.
No entanto, a emenda apresentada limita-se a: a) Requerer a alteração da natureza da ação de “monitória” para “ação de cobrança”; b) Alegar genericamente que as autoras integram o mesmo grupo econômico, sem qualquer comprovação documental; c) Pleitear o prosseguimento do feito “nos termos iniciais”, sem atender às determinações deste juízo.
A cumulação de pedidos por credores distintos, com créditos autônomos, exige a comunhão de direitos ou fundamento jurídico comum (art. 113, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso.
As autoras, embora domiciliadas no mesmo endereço e representadas pelo mesmo procurador, são pessoas jurídicas distintas, com titularidade exclusiva sobre os títulos que embasam a demanda.
A simples alegação de grupo econômico, sem comprovação idônea, não supre a exigência legal, tampouco justifica a cumulação pretendida, sobretudo em se tratando de ação de natureza sumária como a presente, que requer clareza e individualização das obrigações.
Assim, verifica-se o descumprimento da determinação judicial de emenda (art. 321 do CPC), persistindo vício que compromete a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, §1º, II, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
02/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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02/09/2025 16:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
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29/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 12:11
Conclusão para despacho
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24/04/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690722, Subguia 90232 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.487,06
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04/04/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690722, Subguia 90231 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.487,06
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04/04/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690721, Subguia 90230 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.697,93
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03/04/2025 15:18
Protocolizada Petição
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03/04/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690722, Subguia 5492923
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03/04/2025 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690721, Subguia 5492922
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03/04/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CASA TUA DECORAÇÕES E PRESENTES LTDA - ME - Guia 5690722 - R$ 1.487,06
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03/04/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CASA TUA DECORAÇÕES E PRESENTES LTDA - ME - Guia 5690721 - R$ 1.697,93
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03/04/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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