TJTO - 0049959-05.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 114 
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                                            03/09/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 114 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Monitória Nº 0049959-05.2022.8.27.2729/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória promovida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de MERCIA FERREIRA MAIA.
 
 Originalmente tratou-se de Ação de Busca e Apreensão, fundado em Contrato de Alienação Fiduciária, sendo distribuído a este juízo.
 
 No evento 8, DECDESPA1 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão. Todas as tentativas de encontrar o requerido e o veículo restaram infrutíferas. Diante disso, o autor requereu a conversão da Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial no evento 72, PET1, com base no art. 4º do Decreto Lei 911/69.
 
 No entando, este juízo verificou que a petição inicial fundou-se em contrato de alienação fiduciária e não em contrato de adesão do grupo de consórcio, sendo assim, oportunizou à parte autora emendar a inicial (evento 74, DECDESPA1). Diante disso, a parte autora juntou aos autos apenas o extrato do consorciado, vindo a requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Monitória (evento 77, EXTR2).
 
 No evento 79, DECDESPA1 foi determinada a adequação da classe da ação e o recolhimento das custas processuais passando a tramitar como Ação Monitória.
 
 Diante do relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não sendo encontrato do bem alienado ou o devedor sob a posse o bem, o autor pode optar pela conversão da busca e apreensão em ação executória, vejamos o que dispõe o art. 4º Decreto Lei 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No entanto, analisando o caso em exame, os documentos juntados pela parte requerente nos autos não preenchem os requisitos da ação executória extrajudicial e, por isso, a parte autora requereu sua conversão em ação monitória. Pois bem, o procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. No presente caso, o autor juntou aos autos um contrato de alienação fiduciária e o extrato do consorciado (evento 1, CONTR4 e evento 77, EXTR2), estes decorrentes de um contrato de participação em grupo de consórcio, o qual alega não ter mais sob sua posse. Pois bem, os documentos juntados pela parte autora não possuem os requisitos exigidos na ação de execução e até mesmo na ação monitória - liquidez, certeza e exigibilidade - visto que apresentam nada a mais que a qualificação da parte requerida e do bem alienado.
 
 Vejamos: Como pode-se observar, o documento não apresenta data de vencimento da dívida, data de contemplação, quais formas de pagamento, se parcelada, quais valores correspondentes, por fim, a constituição da mora. Ainda, o extrato do consorciado juntado nos eventos 1, EXTR5 e 77, EXTR2 fazem menção a 2 veículos, no qual um deles não faz parte do Contrato de Alienação objeto da busca e apreensão.
 
 Vejamos: Para além disso, o contrato de alienação fiduciária é apenas um instrumento acessório ao contrato principal de adesão de grupo de consórcio, ou seja, não é título executivo e no presente caso, também não é documento hábil à ação monitória.
 
 Conforme preceitua o art. 10, § 6º da Lei 11.795/2008, “o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.”, o que não abrange os instrumentos acessórios, como contrato de alienação fiduciária e extrato de consorciados, trazidos pela parte autora na inicial.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial ao qual coaduno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DE INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira (Banco Apelante) contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documento essencial ao manejo da ação de execução de título extrajudicial.
 
 O Juízo a quo determinou a extinção do processo pela falta de apresentação do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, conforme exigido pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, após o Apelante não ter cumprido a determinação de emenda da inicial.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, apresentado pelo Apelante, seria suficiente para embasar a execução de título extrajudicial, mesmo na ausência do Contrato de Consórcio.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, constitui título executivo extrajudicial conforme o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008.4. A apresentação apenas do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia não é suficiente para preencher os requisitos do título executivo, uma vez que esse contrato tem caráter acessório e depende do Contrato de Consórcio, que é o pacto principal que origina a dívida executável.5.
 
 O art. 801 do Código de Processo Civil (CPC) determina que, quando a petição inicial estiver incompleta ou não acompanhada dos documentos essenciais, deve o juiz conceder prazo para sua emenda.
 
 No caso, o prazo foi concedido, mas não houve cumprimento por parte do Apelante, o que justifica a extinção da execução, conforme os arts. 803 e 924, inciso I, do CPC.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso NÃO provido.Tese de julgamento: O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, é documento essencial para a execução de título extrajudicial mesmo que haja a apresentação de contratos acessórios, como o de alienação fiduciária.
 
 Descumprida a ordem judicial de emenda da inicial, impõe-se a extinção da ação de execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 801, 803, 924, I; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.139981-5/001, Rel.
 
 Des.
 
 José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 26.06.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0041891-71.2019.8.27.2729, Rel.
 
 Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0028314-31.2016.8.27.2729, Rel.
 
 ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 11:08:53) Também, não se pode aferir liquidez e certeza, em razão das lacunas quanto as informações sobre a dívida ora cobrada, visto que os documentos juntados não apresentam os índices e condições para a correção de valores que teria sido acordado entre as partes. Por fim, a ausência de uma data de vencimento ou qualquer outra estipulação contratual clara que indique a exigibilidade imediata da dívida também inviabilizou o pedido.
 
 MERITO É sabido que em nosso sistema jurídico impera o princípio da especialidade, o qual estabelece que, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial prevalecerá em detrimento da norma geral. No caso em exame, o Decreto Lei nº 911/69 prevê rito especial e próprio para a recuperação de bens alienados fiduciariamente, a qual estabelece condições específicas que podem ser incompatíveis com o procedimento monitório. Por mais que o art. 329, inciso I permitir que o autor adite a inicial até citação, aqui prevalece o Decreto Lei 911/69, na qual disciplina a matéria e permite exclusivamente a conversão da busca e apreensão em ação de execução. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe: “Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” A jurisprudência a propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
 
 JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 NOVO PEDIDO DE CONVERSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 I - O Banco-autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que foi deferido. Determinada a emenda da inicial pelo Juízo Especializado, para juntada do original da cédula de crédito bancário, o Banco-autor, ao invés de cumprir a determinação, requereu nova conversão, em monitória. II - A pretensão do Banco-autor de se utilizar de uma terceira via para a consecução do seu direito não tem amparo no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, art. 485, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00487033620138070001 DF 0048703-36.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
 
 SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO EM MONITÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. VARA ESPECIALIZADA. 1.
 
 A execução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se nota do art. 783 do CPC/15. 2.
 
 Para que o contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária possa ser considerado título executivo extrajudicial faz-se necessário a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias (art. 784, inciso III, do CPC), o que não se observa na espécie. 3. A inexistência de título executivo extrajudicial implica extinção da Execução, por ausência de pressuposto indispensável à sua propositura, eis que não preenchidos os requisitos legais do título executivo, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, sendo portanto descabida a concessão de oportunidade à parte para emenda ou suspensão do processo, bem como conversão da execução em ação monitória, ante o necessário deslocamento de competência da Vara especializada. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF 07006772420178070001 DF 0700677-24.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO EM MONITÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que, em se tratando de execução de título extrajudicial, como restou consignado, necessário o preenchimento de requisitos para a sua validade, as quais estão descritas no art. 783, do Código de Processo Civil.2- No presente caso, o autor juntou aos autos um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, sem assinaturas das testemunhas, o que não se confunde com a cédula de crédito bancária (esta sim um título executivo - Lei 10.931/2004).3- Assim, embora seja possível a conversão de Ação de Busca e Apreensão em Monitória, na hipótese em que o contrato deixa de contemplar assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para que tenha força de título executivo extrajudicial, mostra-se inviável a conversão dos ritos.
 
 A inexistência de título executivo extrajudicial implica extinção da Execução, por ausência de pressuposto indispensável à sua propositura, eis que não preenchidos os requisitos legais do título executivo, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC.4- Sentença mantida.
 
 Apelo conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0004210-72.2016.8.27.2729, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:40:20) (grifo meu) Diante disso, entendo que a conversão em ação monitória não é cabível, pois, ausentes os pressupostos válidos ao regular desenvolvimento do processo, haja vista, que os documentos que deram causa à origem da dívida exigida nestes autos, não permitem seguimento do trâmite sob a via executória, conforme preceitua a lei aplicável ao caso. DIPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do feito em monitória o qual JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 Custas finais, se houver, pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de patrono da parte adversa. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
 
 Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
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                                            02/09/2025 16:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            02/09/2025 16:29 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/09/2025 15:19 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            29/08/2025 14:07 Conclusão para despacho 
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                                            29/08/2025 04:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767454, Subguia 125045 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,11 
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                                            29/08/2025 04:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767455, Subguia 124847 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 260,03 
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                                            28/08/2025 15:59 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101 
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                                            22/08/2025 14:48 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767455, Subguia 5537998 
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                                            22/08/2025 14:47 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767454, Subguia 5537997 
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                                            14/08/2025 22:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            05/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 101 
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                                            04/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 101 
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                                            01/08/2025 13:51 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 101 
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                                            01/08/2025 13:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 13:15 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            01/08/2025 13:13 Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5767455 - R$ 260,03 
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                                            01/08/2025 13:13 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5767454 - R$ 192,11 
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                                            01/08/2025 13:13 Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5767442 - R$ 192,11 
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                                            01/08/2025 13:12 Juntada - Guia Cancelada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5767444 - R$ 412,72 
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                                            01/08/2025 12:57 Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5767444 - R$ 412,72 
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                                            01/08/2025 12:57 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5767442 - R$ 482,21 
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                                            01/08/2025 12:54 Juntada - Guia Cancelada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5761856 - R$ 152,69 
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                                            01/08/2025 12:54 Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5761855 - R$ 291,10 
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                                            28/07/2025 15:44 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            28/07/2025 14:48 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            28/07/2025 12:57 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            28/07/2025 12:57 Lavrada Certidão 
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                                            28/07/2025 12:31 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            25/07/2025 20:52 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            24/07/2025 13:50 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            24/07/2025 13:43 Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5761856 - R$ 152,69 
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                                            24/07/2025 13:43 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5761855 - R$ 291,10 
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                                            22/07/2025 12:44 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            21/07/2025 19:29 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            21/07/2025 19:29 Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PARA: Monitória 
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                                            21/07/2025 18:31 Decisão - Outras Decisões 
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                                            16/06/2025 12:40 Conclusão para despacho 
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                                            10/06/2025 11:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            20/05/2025 09:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            14/05/2025 14:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            14/05/2025 14:09 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/03/2025 13:43 Conclusão para despacho 
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                                            18/03/2025 11:39 Protocolizada Petição 
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                                            29/01/2025 18:28 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69 
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                                            10/12/2024 16:37 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69 
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                                            10/12/2024 16:37 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            06/12/2024 15:15 Protocolizada Petição 
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                                            14/09/2024 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65 
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                                            23/08/2024 15:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            21/08/2024 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 12:37 Lavrada Certidão 
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                                            04/06/2024 16:38 Lavrada Certidão 
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                                            26/02/2024 17:11 Protocolizada Petição 
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                                            06/02/2024 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            02/01/2024 18:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024 
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                                            02/01/2024 03:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024 
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                                            01/01/2024 07:46 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024 
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                                            31/12/2023 20:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024 
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                                            30/12/2023 04:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023 
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                                            29/12/2023 02:46 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023 
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                                            28/12/2023 11:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023 
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                                            26/12/2023 05:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023 
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                                            22/12/2023 14:29 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023 
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                                            20/12/2023 06:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024 
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                                            19/12/2023 02:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 
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                                            12/12/2023 09:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            11/12/2023 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2023 15:31 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida 
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                                            10/11/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            01/11/2023 12:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 
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                                            31/10/2023 18:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023 
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                                            17/10/2023 07:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            10/10/2023 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2023 12:46 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida 
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                                            06/09/2023 16:53 Protocolizada Petição 
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                                            18/07/2023 15:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            13/07/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            05/07/2023 11:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 20:00 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30 
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                                            03/07/2023 16:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            27/06/2023 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2023 13:12 Juntada - Informações 
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                                            26/06/2023 23:08 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            21/06/2023 11:48 Protocolizada Petição 
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                                            15/06/2023 16:13 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            07/06/2023 22:38 Despacho - Mero expediente 
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                                            07/06/2023 13:29 Conclusão para despacho 
- 
                                            06/06/2023 00:08 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            29/05/2023 15:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            25/05/2023 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/05/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 16:24 Protocolizada Petição 
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                                            15/05/2023 16:36 Despacho - Mero expediente 
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                                            15/05/2023 15:44 Conclusão para despacho 
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                                            11/03/2023 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/03/2023 15:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/03/2023 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2023 17:37 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/02/2023 17:49 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            22/02/2023 17:49 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
- 
                                            09/02/2023 15:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            21/01/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/01/2023 11:00 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            11/01/2023 17:05 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/01/2023 17:05 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
- 
                                            11/01/2023 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/01/2023 20:30 Decisão - Concessão - Liminar 
- 
                                            09/01/2023 16:18 Conclusão para despacho 
- 
                                            09/01/2023 16:18 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/01/2023 16:17 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
- 
                                            06/01/2023 14:40 Protocolizada Petição 
- 
                                            30/12/2022 11:11 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial 
- 
                                            30/12/2022 11:02 Conclusão para despacho 
- 
                                            29/12/2022 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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