TJTO - 0001588-54.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001588-54.2024.8.27.2724/TO AUTOR: DORIVAN RIBEIRO DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836) DESPACHO/DECISÃO 1.
Frente o transcurso in albis do prazo de defesa da parte demandada, reconheço a incidência dos efeitos da revelia no aspecto meramente formal. 2.
Ultrapassado, nos termos dos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, antes de avançar à fase de saneamento e organização do processo (art. 357), DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II); c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:00
Decisão - Decretação de revelia
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03/06/2025 10:42
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:27
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:09
Lavrada Certidão
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17/03/2025 15:36
Protocolizada Petição
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14/01/2025 23:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 17:37
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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13/09/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 15:45
Conclusão para despacho
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29/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DORIVAN RIBEIRO DOS SANTOS FARIAS - Guia 5502606 - R$ 210,38
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27/06/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DORIVAN RIBEIRO DOS SANTOS FARIAS - Guia 5502605 - R$ 311,38
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27/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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