TJTO - 0030434-08.2020.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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04/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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04/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 135
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030434-08.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO LOBATOADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 127.
O executado alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente desconsideram a aplicação do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação.
O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido no evento 105, reconheceu o direito da exequente ao recebimento das diferenças de data-base dos anos de 2015 a 2017, com os devidos reflexos.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram expressamente definidos no título, determinando a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e as decisões proferidas nas ADIs 5867 e ADCs nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação de excesso de execução fundada na não aplicação do teto remuneratório constitucional, ressalta-se que tal matéria é de ordem pública e, portanto, não se submete aos efeitos da coisa julgada material, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece de forma expressa que: "(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (...)." A sujeição ao teto constitucional abrange todas as verbas remuneratórias, sem distinção de sua natureza ou origem, incluindo aquelas decorrentes de decisões judiciais.
A superveniência de uma condenação judicial não tem o condão de afastar a incidência de um preceito constitucional, que visa a garantir a moralidade e a razoabilidade nos gastos públicos.
A alegação de que a aplicação do teto violaria a coisa julgada não se sustenta, pois a matéria constitucional do teto é de ordem pública e sua observância é imperativa.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA EC 113/2021 - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO REDUTOR SALARIAL DA EC 41/03 - Decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos ofertados pela executada - CONSECTÁRIOS DE MORA - Superveniência da EC 113/2021 - Possibilidade de incidência da Taxa SELIC na atualização das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir da entrada em vigor da referida emenda constitucional – Ausência de ofensa à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública – - Alegação de violação à coisa julgada, em razão da aplicação do teto constitucional – REDUTOR SALARIAL – TETO CONSTITUCIONAL - Decisão que deve ser mantida Art. 37, I da CF - Aplicação do teto constitucional que deve ser observada - Sujeição de todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos, independentemente de terem sido concedidas por meio de decisão judicial ou não - Inexistência de violação à coisa julgada - Precedentes desta Corte e desta C.
Câmara de Direito Público - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2193772-88 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 25/09/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2023) O referido julgado reforça a tese de que, desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, o redutor constitucional se aplica a todas as verbas de natureza remuneratória, sem qualquer distinção quanto à sua origem.
No caso em tela, os cálculos apresentados pela exequente no Evento 120, no montante de R$ 1.189.028,42, desconsideraram a aplicação do teto remuneratório constitucional. .
A documentação constante do evento 127 evidencia que a soma das verbas já percebidas pela servidora com os valores ora executados supera o limite constitucionalmente fixado, configurando, assim, excesso de execução.
Portanto, de rigor o acolhimento parcial da impugnação ora apresentada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 127, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença, confome dispõe o art. 924, incisos I e II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interporem recurso inominado a uma das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 21:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/05/2025 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/02/2025 12:09
Conclusão para decisão
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18/02/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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29/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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07/11/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:51
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 12:44
Conclusão para despacho
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10/10/2024 12:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:20
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL5JE
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19/09/2024 14:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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19/09/2024 14:19
Trânsito em Julgado
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13/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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12/09/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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16/08/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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16/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2024 17:13
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2024 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2024 17:57
Publicação de Pauta
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24/07/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2024 15:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 268
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17/07/2024 16:15
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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17/07/2024 16:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/07/2024 18:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2024 15:00
Conclusão para despacho
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26/03/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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25/03/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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15/03/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/03/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/03/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 16:04
Decisão - Outras Decisões
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01/03/2024 17:35
Conclusão para despacho
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23/02/2024 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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23/02/2024 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/02/2024 14:41
Lavrada Certidão
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13/12/2022 15:25
Lavrada Certidão
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13/12/2022 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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13/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/12/2022 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/12/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/11/2022 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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08/11/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2022 14:31
Decisão - Outras Decisões
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04/10/2022 17:02
Conclusão para decisão
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04/10/2022 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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04/10/2022 16:32
Lavrada Certidão
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19/08/2022 15:07
Lavrada Certidão
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30/06/2022 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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12/01/2022 22:16
Protocolizada Petição
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08/12/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/11/2021 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/11/2021 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/11/2021 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/11/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/11/2021 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2021 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2021 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2021 16:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
21/05/2021 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/05/2021 14:36
Conclusão para julgamento
-
13/05/2021 18:16
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
23/04/2021 13:44
Lavrada Certidão
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23/04/2021 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2021 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL5JE
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30/03/2021 16:54
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2021 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL5JE -> COJUN
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29/03/2021 19:34
Protocolizada Petição
-
14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2021 00:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2021 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/03/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/03/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/03/2021 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
21/01/2021 15:10
Conclusão para julgamento
-
21/01/2021 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/12/2020 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/12/2020 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2020 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2020 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2020 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
23/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2020 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2020 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2020 17:25
Despacho - Mero expediente
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21/09/2020 11:09
Conclusão para despacho
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21/09/2020 11:09
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2020 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2020 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2020 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2020 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2020 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 16:39
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
04/09/2020 16:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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04/09/2020 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/09/2020 16:38
Ciência - Expedida/Certificada
-
01/09/2020 16:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/08/2020 11:58
Conclusão para despacho
-
06/08/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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