TJTO - 0017529-64.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 10:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0016435-81.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 7, 12, 15
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04/09/2025 10:05
Juntada - Certidão
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0017529-64.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: WATILA DA SILVA DAMACENOADVOGADO(A): KESSIANE MARTINS COSTA (OAB TO008183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de WATILA DA SILVA DAMACENO, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção.
Em linhas gerais, o requerente sustenta que os fatos imputados ao requerente possuem pena que, somadas, não ultrapassa 3 anos de reclusão.
Sustenta que é genitor de uma adolescente de 13 (treze) anos, a qual depende financeiramente dele para o sustento.
Ainda, destaca que possui residência fixa (imóvel próprio) e ocupação lícita, já que atua como como motorista profissional vinculado à empresa Tocantins Brasil Viagens.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento - 5). É o relato do necessário.
Decido.
Quanto à revogação da prisão preventiva, assim dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões para que a justifiquem.” Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312.
Da mesma forma, nossa Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou nela mantido quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5ª, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória.
Partindo dos ditames legais, nos termos do que leciona o art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige os seguintes pressupostos: a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus comissi delicti, e desde que (b) para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum libertatis; (c) fatos novos ou contemporaneidade dos fatos que justifiquem a aplicação da medida, demonstrando que atual estado de perigo que representa a soltura do custodiado.
Sabe-se que a prisão preventiva só é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º do CPP).
Ademais, a prisão cautelar ao argumento de garantia da ordem pública, por ter um conceito indeterminado, não pode ser utilizada sem fundamentos concretos, como mero instrumento retórico.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que é o caso de revogação da prisão preventiva do requerente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Observa-se que o requerente foi preso em flagrante em 09 de agosto de 2025, a qual foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia.
Além disto, verifica-se que o requerente está sendo acusado pela prática, em tese, dos crimes de Dano Qualificado com violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, CP), Ameaça (art. 147, CP), Resistência (art. 329, CP) e Desacato (art. 331, CP).
Em que pese a decisão que decretou a prisão preventiva tenha sido regularmente fundamentada, tem-se que, neste momento, é devida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, o requerente é primário, possui domicílio fixo e emprego formal na comarca, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Desta feita, em consonância com o parecer do Ministério Público, a repreensão estatal deve guardar correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, em atenção à natureza do crime e as circunstâncias do fato, a prisão do requerente deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta-se, ainda, que não consta nos autos requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial para manutenção da prisão preventiva, porquanto parecer favorável no evento - 5, não podendo este Juiz decretar de ofício a prisão preventiva, nos termos do art. 311 do CPP.
Assim sendo, verifica-se que a manutenção do Requerente no cárcere fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que deve ser revogada a prisão preventiva.
Embora o decreto inicial de prisão preventiva estivesse idoneamente fundamentado, tem-se que agora é mais adequado que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Por ser medida pedagógica conveniente, tem-se que as medidas cautelares, sem fiança, são suficientes e mais adequadas, em face do caso posto em juízo e das condições pessoais do agente evidenciado nos autos.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: No que se refere à substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares descritas no art. 319 Código de Processo Penal, inicialmente, mister trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: “O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis.
Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade.
O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal.
Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais”.
E acrescenta o autor: “O segundo caráter das novas medidas cautelares liga-se à adequabilidade.
Esse fator, sem dúvida, concerne ao principio constitucional da proporcionalidade (...).
Quanto aos requisitos de adequabilidade, o primeiro deles concerne à gravidade do delito (...) [o segundo] As circunstâncias do fato dizem respeito à tipicidade derivada (qualificadoras/privilegiadoras, causas de aumento/diminuição (...).
As condições pessoais do indiciado ou acusado são as inerentes ao modo de ser do indivíduo ou as qualidades jungidas à pessoa humana, tais como menoridade relativa (menos de 21 anos) ou senibilidade (maior de 70 anos), primariedade ou reincid6encia, bons ou maus antecedentes, personalidade, conduta social, dentre outros”.
Feitas estas considerações iniciais, tem-se que plenamente cabível a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares descritas no art. 319, Código de Processo Penal, em especial as descritas nos incisos I a VI.
Veja que não é necessário, para decretação das medidas cautelares, os mesmos requisitos da prisão preventiva, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, op cit, p 27, o qual ensina que “seguindo-se o trajeto da prisão temporária, tais requisitos [da prisão preventiva] não são indispensáveis para as medidas cautelares do art. 319”, uma vez que “a prisão temporária (...) não depende da prova inequívoca da materialidade e de indício suficiente de autoria para que seja decretada (...).
Aliás, se ambos os fatores fossem considerados fundamentais para a temporária, essa modalidade de prisão cautelar se igualaria à preventiva e perderia a razão de ser.
Portanto, basta seguir o preceito básico de que quem pode o mais, pode o menos.
Sendo possível decretar a prisão temporária sem a prova segura da materialidade ou de indício suficiente de autoria, por óbvio, pode-se deferir medida cautelar de menor peso, como as previstas no art. 319 do CPP”.
Ressalte-se que a não aplicação de algum tipo de gravame ao investigado implicaria em quebra da credibilidade da Justiça, já que haveria exasperação do sentimento de impunidade no meio social e, por via de consequência, aguçaria o descrédito numa das instituições mais caras à democracia e ao Estado de Direito, qual seja, o Poder Judiciário.
De igual modo, colocar o acusado em liberdade sem que haja um compromisso formal com o Poder Judiciário é transmitir para a sociedade de que não existe Justiça, de que o Estado não tem força coativa.
Em outras palavras, pode-se dizer que a liberdade é um bem, mas, no caso em apreço, deve haver uma contrapartida por parte do réu.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WATILA DA SILVA DAMACENO, CPF n. *00.***.*04-62, nascido em 18/01/1985, filho de Marizete Gomes da Silva, ao tempo em que imponho nas medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319, CPP, mediante as seguintes condições: Comparecer em juízo todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento;Não mudar de domicílio sem prévia autorização da autoridade judicial;Não se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da autoridade judicial, salvo necessidade relacionada ao trabalho, o que deverá ser regularmente comunicada e comprovada nos autos.
Advirta-se o investigado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta decisão, poderá implicar na decretação de prisão preventiva (art. 313, III, parte final, do CPP).
A presente decisão serve como TERMO DE COMPROMISSO e como ofício a ser entregue à autoridade policial, devendo o acusado dar o ciente e de acordo com as condições impostas.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo o investigado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Comuniquem-se as Polícias Civil e Militar, para ciência e fiscalização.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA1ECRI
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03/09/2025 21:56
Juntada - Certidão
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOCENALV
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03/09/2025 15:16
Expedido Alvará de Soltura
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03/09/2025 13:11
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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03/09/2025 10:10
Conclusão para decisão
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02/09/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/08/2025 09:23
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:57
Distribuído por dependência - Número: 00164358120258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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