TJTO - 0013785-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013785-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL SANTO AMAROADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo RESIDENCIAL SANTO AMARO contra decisão do evento 13, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022184-10.2025.8.27.2729, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao Exequente e, em substituição, deferiu o parcelamento da taxa judiciária, com advertência de cancelamento da distribuição em caso de ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela.
Razões recursais: o Agravante alega hipossuficiência financeira momentânea e estrutural, sustentando: (a) natureza condominial popular vinculada ao programa “Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1”, com condôminos de baixa renda; (b) inadimplência aproximada de 50% das unidades, com reflexos diretos na capacidade de custeio; (c) existência de diversas execuções em curso e outras a ajuizar, com custos mínimos estimados por feito (custas, diligências, emolumentos); (d) saldo bancário reduzido e receitas insuficientes frente às despesas ordinárias e passivo acumulado, de modo que a leitura isolada de extratos não espelha a real incapacidade; e (e) possibilidade de concessão de gratuidade a pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, inclusive com concessão parcial (arts. 98, §§ 5º e 6º, CPC).
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, o Agravante requer o deferimento da tutela recursal para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sobre a matéria, há entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto para a pessoa natural, em princípio, é suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa), às pessoas jurídicas impõe-se comprovem real insuficiência de recursos para obterem o benefício da gratuidade da justiça.
No caso concreto, vislumbra-se, nesse juízo preambular, a alegada hipossuficiência, haja vista tratar-se de condomínio residencial destinado a famílias de baixa renda, conforme atesta a documentação juntada ao feito. Demais disso, a partir de simples consulta ao sistema eletrônico do Poder Judiciário, constata-se a existência de diversas demandas de natureza idêntica ajuizadas pelo ora Agravante, todas decorrentes da inadimplência de taxas condominiais.
Tal circunstância corrobora com a alegada insuficiência financeira, a evidenciar incapacidade de suportar os encargos processuais, ainda que de forma parcelada.
O perigo da demora igualmente se encontra demonstrado, visto que a decisão impugnada expressamente advertiu a parte quanto ao cancelamento da distribuição da ação executiva, caso não recolhidas as custas de ingresso.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, eis que não angularizada a relação processual na Instância de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 19:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL SANTO AMARO - Guia 5394581 - R$ 160,00
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29/08/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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