TJTO - 0000913-19.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000913-19.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDAADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao exequente.
De fato, vejo que a parte executada é empresária individual, conforme consulta no site da Receita Federal.
Assim, em se tratando de empresário individual, há uma confusão patrimonial, pois o número de CNPJ, que se dá somente para fins fiscais, não aufere personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a empresa, não fazendo, portanto, surgir uma nova pessoa jurídica de direito privado, na forma do art. 44 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL E EMPRESÁRIO RESPONSABILIZADOS PELA EXECUÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MICROEMPRESA INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MERA FICÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O executado possui empresa da modalidade microempresa individual, restando possível a constrição de bens de um ou de outro, considerando que os microempresários individuais respondem por débitos oriundos da empresa, bem como considerando que o ato de citação da empresa é também ato de citação do empresário individual, e vice-versa. 2- Ainda, tem-se que os bens da microempresa confundem-se com os bens do empresário, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou de citação do próprio empresário, restando acertado o entendimento apresentado pela parte ora recorrente e devendo ser modificada a decisão de piso. Logo, o patrimônio da pessoa física responde por todas as obrigações assumidas pela empresa, o que a jurisprudência chama de confusão patrimonial.3- Nesse toar, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, publicação em 4/5/2017).4- Recurso conhecido e provido, determinando em definitivo a inclusão no polo passivo da empresa individual do recorrido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011768-07.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:24) Negritei. Inclua-se PAULO JOSÉ DE MATOS, CPF nº *12.***.*20-00, no polo passivo da capa de autuação.
DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado PAULO JOSÉ DE MATOS, CPF nº *12.***.*20-00.
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:26
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 12:44
Lavrada Certidão
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14/08/2025 16:14
Protocolizada Petição
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08/08/2025 14:35
Conclusão para decisão
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31/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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24/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Juntada - Informações
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03/06/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 15:24
Lavrada Certidão
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27/05/2025 15:23
Juntada - Informações
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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26/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:10
Juntada - Certidão
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:23
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:09
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 18:28
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 09:31
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 17:39
Juntada - Informações
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28/02/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/02/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:23
Juntada - Informações
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18/02/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
-
10/02/2025 12:02
Conclusão para despacho
-
08/02/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/01/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/01/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/01/2025 07:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158000132025
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10/01/2025 13:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158000132025
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10/01/2025 11:49
Lavrada Certidão
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09/01/2025 17:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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09/01/2025 14:29
Juntada - Informações
-
09/01/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:38
Decisão - Outras Decisões
-
05/12/2024 16:20
Conclusão para despacho
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04/12/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2024 14:53
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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03/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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03/09/2024 14:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 13:14
Decisão - Outras Decisões
-
16/08/2024 14:11
Conclusão para despacho
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16/08/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:49
Juntada - Informações
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08/07/2024 17:34
Juntada - Informações
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14/05/2024 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 15:26
Decisão - Outras Decisões
-
18/12/2023 16:43
Conclusão para decisão
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14/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/10/2023 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/09/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 16:45
Decisão - Outras Decisões
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12/04/2023 17:23
Conclusão para despacho
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31/01/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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20/01/2023 16:11
Monitória convertida em Título Judicial
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20/01/2023 16:10
Alterada a parte - Situação da parte P. J. DE MATOS - REVEL
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20/01/2023 16:10
Lavrada Certidão
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03/10/2022 17:13
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 14:56
Lavrada Certidão
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13/07/2022 18:43
Expedido Carta pelo Correio
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11/07/2022 14:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2022 18:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2022 18:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/05/2022 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2022 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2022 17:11
Recebidos os autos - TJTO
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29/04/2022 10:39
Decisão - Outras Decisões
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25/01/2022 18:14
Conclusão para despacho
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24/01/2022 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/01/2022 16:18
Lavrada Certidão
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21/01/2022 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2022 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/01/2022 15:59
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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