TJTO - 0008221-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008221-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003410-98.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LIVIA SAYLIA LIRA DIASADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com base na insuficiência dos documentos apresentados pela agravante, que não forneceu os extratos bancários das contas ativas solicitados, fundamentais para a comprovação de hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de contracheque e carteira de trabalho digital, é suficiente para comprovar a necessidade da parte autora para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando a parte foi intimada a apresentar documentos adicionais, como extratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem incompatibilidade entre a alegada insuficiência e os documentos apresentados.
A falta de extratos bancários e outros comprovantes sólidos fragiliza a alegação de hipossuficiência. 4.
O indeferimento do pedido de gratuidade está amparado na jurisprudência consolidada, que exige comprovação idônea da situação econômica, conforme os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação objetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza sem a devida documentação complementar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, § 2º, e 99, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 18.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1610443/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025, DJe 02.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003640-61.2025.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 07.05.2025, DJe 13.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência financeira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008221-22.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 98) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: LIVIA SAYLIA LIRA DIAS ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 18:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008221-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003410-98.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LIVIA SAYLIA LIRA DIASADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LÍVIA SAYLIA LIRA DIAS, em face da decisão juntada (evento 19, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0003410-98.2025.8.27.2706, proposta em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravada, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de juntada dos extratos bancários de todas as contas ativas da parte autora, conforme verificado no evento 13. Em suas razões recursais (evento 1), argumenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alega que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que exerce a função de assistente administrativo, com remuneração líquida de R$ 1.932,68, conforme demonstrado em contracheque anexado aos autos, valor que não lhe permitiria suportar os encargos processuais.
Reforça que o indeferimento da benesse viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para atribuir eficácia suspensiva à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
O recurso é próprio e tempestivo.
A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal, e apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
O recolhimento do preparo não se aplica, pois o objeto do recurso é justamente o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à tutela provisória recursal, exige-se a demonstração de que a espera pelo julgamento definitivo possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reversão à parte, conforme o previsto no art. 300 do CPC.
A gratuidade da justiça está regulamentada pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pode ser concedida a quem comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer seu próprio sustento.
Embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade à alegação de insuficiência feita por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ."A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)."(STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
No caso em análise, o juízo de origem indeferiu o pedido com base na ausência de documentação essencial para aferição da condição financeira da parte, especialmente os extratos bancários das contas ativas, que foram expressamente solicitados no evento 13.
Tais documentos são relevantes e indispensáveis à formação do convencimento do julgador.
Dessa forma, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, indispensáveis para a concessão da tutela de urgência e, consequentemente, do efeito suspensivo à decisão agravada.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não constitui julgamento definitivo sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça, que será apreciado em sede de mérito, após o regular contraditório e eventual complementação documental.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIVIA SAYLIA LIRA DIAS - Guia 5390215 - R$ 160,00
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26/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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