TJTO - 0013878-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013878-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MARINSADVOGADO(A): JHEAN CARLOS FELIX DE SOUSA (OAB TO006471) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO MARINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo como Agravados THIAGO STEFANELLO FACCO, NILTON GABRIEL REGIS RIBEIRO, LIZ MARINA REGIS RIBEIRO e CLEUZA REGINA REGIS.
Ação: trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por LUIZ FERNANDO MARINS, corretor de imóveis, em face dos Agravados, alegando que atuou na intermediação da venda de três fazendas situadas em Monte do Carmo/TO – denominadas Fazenda Triângulo Solar I, II e III – com área total de aproximadamente 888,18 hectares.
Sustenta que os imóveis foram posteriormente vendidos a terceiro, sem sua participação, e sem o pagamento da comissão acordada de 5% sobre o valor do negócio, estimado em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).
Pleiteou, além do valor da comissão (R$ 1.100.000,00), a concessão da justiça gratuita.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando que os documentos anexados aos autos revelam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Dentre os elementos considerados, destacam-se: extratos bancários que apontam utilização de cartões de crédito com bandeira Visa Infinite, limites bancários expressivos, recebimentos de PIX em valores relevantes, além da existência de crédito pré-aprovado em valor superior a R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais).
Foi igualmente apontada a existência de veículo utilitário de luxo (Ford Ranger, avaliada em aproximadamente R$ 199.000,00), participação societária em diversas empresas e movimentações financeiras de alta monta.
Com base nesses dados, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Razões do Agravante: sustenta o Agravante que a decisão recorrida incorre em equívoco, pois a análise de sua situação financeira desconsidera a realidade de sua liquidez.
Afirma que os custos iniciais do processo – custas e taxas no montante de R$ 38.671,00 – são excessivos e inviáveis de serem suportados em parcela única, sob pena de comprometer sua subsistência.
Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que não foi infirmada por prova robusta, e que eventual capacidade creditícia ou propriedade de bens não implica disponibilidade financeira imediata.
Pede o deferimento da justiça gratuita ou, sucessivamente, o parcelamento das custas.
Requer a concessão de tutela recursal, alegando risco de cancelamento da distribuição da ação originária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique a conjugação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não se encontra presente a probabilidade do direito invocado.
A análise dos documentos anexados aos autos demonstra que o Agravante é sócio de diversas pessoas jurídicas, todas com capital social significativo (processo 0031256-21.2025.8.27.2729/TO, evento 11, ANEXOS PET INI5).
Os extratos bancários indicam movimentações financeiras elevadas, inclusive com uso de cartão de crédito Visa Infinite, além da disponibilização de limite especial e oferta de crédito em valor considerável.
Consta, ainda, a propriedade de veículo novo de alto valor – Ford Ranger modelo 2023/2024 avaliada em quase duzentos mil reais –, além da titularidade de outros bens móveis constantes na declaração apresentada à Receita Federal.
As informações apresentadas afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tornando legítima a exigência de recolhimento das custas iniciais.
A jurisprudência desta Corte, aliás, tem reiteradamente afirmado que a existência de patrimônio elevado e movimentação bancária incompatível com a alegada pobreza afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, não restou evidenciado perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A decisão agravada apenas determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que, por si só, não configura situação de irreversibilidade.
O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento é consequência legal prevista no artigo 290 do CPC e não pode, por si só, ser tido como dano irreparável, notadamente quando a parte possui meios para suportar os custos do processo.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 21:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/09/2025 21:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 18:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ FERNANDO MARINS - Guia 5394652 - R$ 160,00
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01/09/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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