TJTO - 0018019-86.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:28
Conclusão para despacho
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018019-86.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSUEL FERNANDES LOPESADVOGADO(A): NEYBSON GOMES DE SOUZA (OAB TO008565) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora requer a não designação de audiência de conciliação.
O procedimento Sumaríssimo aplicado nos Juizados Especiais é eletivo. Tendo a parte, optado pelo processamento do feito através das regras da Lei 9.099/95. Assim, em respeito ao Devido processo legal, não se pode autorizar a supressão de sua primeira etapa, num processo célere por natureza.
Sendo a conciliação, um dos princípios que o norteia.
Acolher o pedido, além de ser contrário a norma, implicaria na utilização de um rito inexistente.
Como já dito, o rito dos Juizados são eletivos, e, quando ele é escolhido, pressupõe que a parte assim procedeu porque pretende uma solução rápida, menos burocrática, visando também, a conciliação.
Ato basilar do rito sumaríssimo.
Os Juizados Especiais priorizam a solução pacífica dos conflitos, incentivando as partes a buscarem suas próprias soluções.
Somente quando essa tentativa se mostra infrutífera, o Estado exerce seu papel de julgador.
Ademais, na peça vestibular há requerimento de inversão do ônus da prova, fundado na legislação consumerista.
No entanto, não há a indicação sobre qual prova o pedido recai.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSAO DO ONUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO GENÉRICO.
A inversão do ônus da prova não é uma faculdade do julgador, mas um direito básico do consumidor, que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, será deferido, quando configurada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Todavia, a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos. (Desa.
Mônica Libânio) V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a parte que contrata seguro de veículo é considerada destinatária final dos serviços oferecidos pela seguradora. 2.
Cabe ao Juiz deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
Recurso não provido. (Des.
Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000200530988001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO GENÉRICO - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Além disso, cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto, sob a pena de violação à isonomia dos litigantes. (TJ-MG - AI: 10000205535396001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente que prova pretende de desincumbir do ônus, indicando a necessidade e motivo, seja pela hipossuficiência técnica ou financeira, ou mesmo pelo motivo da prova manter-se em posse do requerido, bem como, adeque seu pedido ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/09/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 14:04
Conclusão para despacho
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01/09/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2025 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/09/2025 14:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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30/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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