TJTO - 0003363-40.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:44
Conclusão para despacho
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003363-40.2024.8.27.2713/TO RÉU: AMÂNCIA LUZ COSTAADVOGADO(A): DANIEL LUZ BRITO (OAB GO040809) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Suscitadas preliminares em contrarrazões ou recurso adesivo, intime-se o recorrente para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público (CPC, arts. 178, I e 179, I). Em não havendo preliminares, recurso adesivo ou decorrido o prazo de resposta recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/08/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 13:25
Conclusão para despacho
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14/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 13:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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02/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736156, Subguia 108030 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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25/06/2025 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736156, Subguia 5516142
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18/06/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMÂNCIA LUZ COSTA - Guia 5736156 - R$ 230,00
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003363-40.2024.8.27.2713/TO RÉU: AMÂNCIA LUZ COSTAADVOGADO(A): DANIEL LUZ BRITO (OAB GO040809) SENTENÇA Cuida-se de Suscitação de Dúvida, no qual suscita dúvida o TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE PALMEIRANTE, tendo como suscitada AMÂNCIA LUZ COSTA, devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese alega o suscitante que: em 29 de maio de 2024 foi apresentado nesta serventia de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, requerimento para retificação de área, por meio de georreferenciamento da Senhora AMÂNCIA LUZ COSTA, portadora do CPF/MF *90.***.*37-49, tendo como objeto os imóveis registrados nas Matrículas nº 813 e nº 670, ambas registradas no Livro 2, de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante-TO.
Com isso, informou que após detida análise dos documentos apresentados, conforme melhor explicitado na Nota Devolutiva nº 002/2024 (doc.1), foram feitas as seguintes exigências: a) Nova medição dos imóveis adequando-se aos limites da propriedade (Certificado/SIGEF), e consequentemente, reapresentação da anuência dos respectivos confrontantes, tendo em vista que houve um aumento de área de 211,2127 ha (duzentos e onze hectares vinte e um ares e vinte e sete centiares). Todavia, informa que o requerente não atendeu ao solicitado, tal como não concordou com as referidas exigências, em razão disso, suscitou dúvida, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/73. Em seguida, a Sra.
AMÂNCIA, apresentou manifestação, informando o cumprimento das exigências, evento 4.
Intimado, o MPE manifestou-se pela improcedência da suscitação de dúvida, com a consequente autorização para a retificação da área, conforme evento 40. Esse é o relatório do necessário.
Fundamento e Decido. Não há provas a produzir nos autos, haja vista que não foram requeridas em sede de suscitação ou interessado ou MPE, desta forma, considerando que a iniciativa probatória incumbe às próprias partes, nada mais resta a este Juízo, senão proceder ao julgamento, na forma do art. 201, caput, da Lei 6.015/1973.
No caso, a dúvida cinge quanto a necessidade de cumprimento de exigências exaradas pelo Tabelião, quais sejam: a) Nova medição dos imóveis adequando-se aos limites da propriedade (Certificado/SIGEF), e consequentemente, reapresentação da anuência dos respectivos confrontantes, tendo em vista que houve um aumento de área de 211,2127 ha (duzentos e onze hectares vinte e um ares e vinte e sete centiares) Pois bem. No caso, de forma inicial o imóvel registrado na Matrícula nº 813, apresentava área de 203.87.74 hectares, (duzentos e três hectares, oitenta e sete ares e setenta e quatro centiares) e o imóvel registrado na Matrícula nº 670, apresentava área de 203.87.74 hectares (duzentos e três hectares, oitenta e sete ares e setenta e quatro centiares). Em seguida, na documentação apresentada onde visa a junção dos dois imóveis, o qual passou a apresentar a área total de 618,9675 ha (seiscentos e dezoito hectares, noventa e seis ares e setenta e cinco centiares).
Portanto, somadas, houve um aumento de 211,2127 ha (duzentos e onze hectares, vinte e um ares e vinte e sete centiares).
Desta forma, em que pese persistir diferenças da forma de medição de tempos passados, não é justificável o aumento expressivo da propriedade a ser registrada, como também persiste a existência de confrontantes, os quais devem ser cientificados, a fim de manifestar. Além disso, a legislação determina que havendo retificação de registro ou averbação, como também não concordância do confrontante, impõe-se a notificação deste para se manifestar em prazo determinado, na forma do artigo 213, §§ 2° e 3°, da Lei nº 6.015/73, o que não foi feito no caso em debate, ressoando, portanto, dúvidas a serem esclarecidas. Do mesmo modo, de acordo com o art. 213, da Lei nº 6.015/73, que Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, o Oficial providenciará a averbação, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes.
O que ocorre no presente caso, haja vista a existência de desmembramento de matrículas e mudanças destas, que provavelmente envolverá terceiros interessados em referido imóvel.
Transcrevo: Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Com efeito, o processo de suscitação de dúvida tem caráter administrativo, não podendo se discutir através dele matérias controvertidas, que necessitam de dilação probatória e devem ser examinadas por meio de processo judicial específico, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa.
Especialmente porque existe risco de prejuízo a terceiros de boa fé, que não tomaram ciência da possibilidade de alteração das matrículas ora em discussão.
E, uma vez que a ação de suscitação de dúvida possui natureza administrativa, não comportando dilação probatória, os interessados devem demandar nas vias ordinárias.
Confira-se os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE ÁREA.
IMPUGNAÇÃO DE PROPRIETÁRIO CONFINANTE.
DIREITO REAL AFETADO.
CONFLITO DE INTERESSES.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REMESSA DOS INTERESSADOS PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
ARTIGO 213, § 6º, DA LEI FEDERAL 6.015/1973.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No caso versado resta claro que se trata de suscitação de dúvida no âmbito de pedido de retificação de registro imobiliário que ultrapassa a esfera administrativa e alcança direito real das partes, marcado pela existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida do proprietário confinante, o que na lição clássica de Carnelutti configura a lide e requer provimento jurisdicional e não administrativo, de modo que a sentença recorrida deve ser cassada, remetendo os interessados para as vias judiciais ordinárias, na forma do artigo 213, § 6º, da Lei Federal. 6.015/1973. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ/TO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 00119349820188270000; Relª.
Desª. ÂNGELA PRUDENTE) APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REGISTRO DE TÍTULO DEFINITIVO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DA LEI 6.015/73.
IDONEIDADE DO TÍTULO.
SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULA.
EMISSÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS.
COMPLEXIDADE.
VIA ESTREITA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, em grau recursal, a assistência judiciária gratuita, afasta-se a preliminar de deserção. 2.
Prevê o artigo 202, da Lei de Registros Públicos, serem partes legítimas para interpor apelação, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. 3.
Na via estreita da suscitação de dúvida, não cabe maiores indagações quanto à idoneidade do título, possível sobreposição de matrícula e emissão fraudulenta de títulos, cabendo ao Julgador apenas decidir sobre a legitimidade da exigência feita pelo Registrador para levar a efeito o registro pretendido. 4.
A decisão da dúvida suscitada não impede o uso do processo contencioso competente. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 00091315020158270000; Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI) Desta forma, as exigências apresentadas pela Tabeliã são adequadas ao caso em tela, portanto, uma nova medição dos imóveis adequando-se aos limites da propriedade (Certificado/SIGEF), e consequentemente, reapresentação da anuência dos respectivos confrontantes, tendo em vista que houve um aumento de área de 211,2127 ha (duzentos e onze hectares vinte e um ares e vinte e sete centiares), é a medida mais acertada ao caso em tela. Além disso, é preciso mencionar que, o Provimento nº 23/2015 do CNJ e a Portaria Judicial nº 027/2015 estabelecem que a restauração deve ser instruída com documentos comprobatórios da titularidade, da inexistência de ônus e da delimitação exata do imóvel, incluindo certidões negativas, georreferenciamento e anuência dos confrontos, o que não foi cumprido nos autos.
Assim, o Tribunal de Justiça do Tocantins fixou tese no sentido de que a ausência de documentos essenciais inviabiliza o procedimento registral, tal como a prudência frente a regularização registral, vejamos: Tese de julgamento: "1.
A restauração de matrícula imobiliária exige a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis, incluindo a comprovação da titularidade, a delimitação georreferenciada do imóvel e a ausência de sobreposição de áreas, em respeito aos princípios de continuidade e da especialidade registral. 2.
O registrador tem competência para exigir a complementação documental necessária à segurança jurídica do ato registral, não configurando abuso de poder ou excesso de formalismo. 3.
A ausência de documentos essenciais inviabiliza a restauração da matrícula, justificando a procedência da dúvida registral e a manutenção dos critérios formuladas pelo cartório."Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.015/1973, arts. 176, §§ 3º e 4º, e 213; Lei nº 10.267/2001; Provimento nº 23/2015 do CNJ; Portaria Judicial nº 027/2015 - Presidência/DF Paranã.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000487-89.2023.8.27.2732, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgada em 09/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003270-57.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/10/2024.1 Portanto, a exigência de complementação documental pelo Registrador está em conformidade com os princípios de continuidade e da especialidade registral, garantindo a integridade do sistema de registros públicos e evitando sobreposição de áreas, conforme instruções do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Assim, impõe-se a procedência da suscitação de dúvida, para fixar como requisitos do registro, o cumprimento das exigências mencionadas. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, rejeitando, por consequência o parecer ministerial, para julgar procedente a suscitação da dúvida, para fixar como requisitos do registro, o cumprimento das exigências mencionadas. Condeno a parte interessada ao pagamento das custas (art. 207 da Lei n. 6.015/73).
Sem honorários.
Transitado em julgado, comunique-se o registrador e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins /TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
10/06/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
10/06/2025 13:25
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 21:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/06/2025 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/06/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 11:22
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/03/2025 08:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 15:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
11/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:51
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 14:33
Processo Reativado
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13/02/2025 09:47
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 15:22
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00033634020248272713/TJTO
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06/11/2024 17:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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06/11/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/10/2024 09:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 17:08
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
02/10/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568736, Subguia 51006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,00
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27/09/2024 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568736, Subguia 5439621
-
27/09/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMÂNCIA LUZ COSTA - Guia 5568736 - R$ 6,00
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16/09/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:44
Lavrada Certidão
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02/09/2024 17:30
Expedido Ofício
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31/07/2024 19:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2024 18:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/07/2024 18:39
Conclusão para decisão
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29/07/2024 15:49
Protocolizada Petição
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25/07/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE PALMEIRANTE - Guia 5521871 - R$ 50,00
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25/07/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE PALMEIRANTE - Guia 5521870 - R$ 39,00
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25/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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