TJTO - 0011601-40.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011601-40.2022.8.27.2706/TO AUTOR: VALDECY ROCHA BANDEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA LEOBAS MARACAIPE (OAB TO008626)RÉU: JOAO VITOR DA SILVA BANDEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE NUNES CACHOEIRA (OAB TO005071) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDECY ROCHA BANDEIRA, em face de JOAO VITOR DA SILVA BANDEIRA, visando obter exoneração da obrigação de prestar alimentos ao filho.
Narra na inicial que João Vitor, ora Requerido, é filho de Valdecy, e na data de 18/03/2003 foi realizado acordo entre o Requerente e a genitora do Requerido, no qual ficou estabelecido prestação alimentícia no importe de 04 (quatro) salários mínimos.
Obrigação e valor que persistem até os dias de hoje.
No entanto, segundo relata o Requerente, o Requerido já alcançou a maioridade, e argumenta que a sua obrigação em alimentá-lo não tem mais razão de ser, visto que o Requerido não estaria estudando, tampouco preocupado em empregar-se.
Além disso, relata que é aposentado, contando com mais de 60 (sessenta) anos, e que depende da verba da sua aposentadoria para custear sua sobrevivência.
Assim, requer a exoneração da obrigação de prestar alimentos ao filho, inclusive de forma provisória.
Decisão inicial, recebeu a ação e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Requerido citado no evento 17.
Contestação apresentada no evento 18.
O Requerido relata que vive com sua mãe, estuda para vestibular e concursos, e argumenta que devido ao seu estado de saúde não possui condições de se sustentar, necessitando do auxílio financeiro dos pais.
Além disso, argumenta que, ainda que maior de idade, por ser cardiopata e apresentar quadro depressivo depende totalmente da sua genitora.
Dentre as suas despesas, lista consultas e exames médicos periódicos e diz estarmatriculado em cursinho pré-vestibular.
Réplica apresentada no evento 21.
O Requerente rebate os argumentos do Requerido, relatando que não foi juntado laudo médico atualizado, nem tampouco os comprovantes de pagamento das despesas listadas na contestação.
Autos saneados no evento 23.
Designada audiência de instrução, o Requerido atravessou manifestação relatando que estava em tratamento psicológico e que não poderia comparecer à audiência (evento 38).
Audiência de conciliação e instrução realizada na data de 21/09/2023, inclusive, com a presença do Requerido.
Na ocasião, foi tentada a conciliação, mas sem sucesso.
Logo, foi ouvida a testemunha da parte requerida, a Sr.ª Jairene Lopes de Souza (evento 40).
No evento 54, foi atravessada minuta de proposta de acordo pelo Requerente. Por sua vez, o Requerido não manifestou concordância quanto ao acordo, mas anexou laudo médico relatando que o Requerido preenche o critério para Transtorno do Espectro Autista, sem comprometimento da fala, nível de suporte 1, datado de 22 de fevereiro de 2024.
Na mesma oportunidade, juntou declaração de matrícula em curso superior, no 1º semestre de 2024, em Direito no período noturno (evento 59).
Designada nova audiência para tentativa de conciliação que, ainda que realizada, restou inexitosa.
Na sequência, o Requerente argumentou que o curso escolhido pelo Requerido não impedia que o mesmo assumisse emprego formal, bem como o diagnóstico de austismo não abrangia diagnóstico de incapacidade laboral e social, pelo que requereu pela procedência do pedido (evento 96).
Considerando o lapso temporal desde a apresentação da declaração da matrícula, o Requerido foi intimado para apresentar declaração de regularidade de curso (evento 98).
Mas, o Requerido deixou o prazo transcorrer em branco.
O Requerente manifestou mais uma vez pela procedência do pedido, e pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fundamentada no fato de que a parte alimentada atingiu a maioridade e possui condições de prover seu próprio sustento.
A parte requerente apresentou provas suficientes acerca dos termos da obrigação alimentar, demonstrando, em particular, que a parte alimentada já atingiu a maioridade, atualmente com 22 anos de idade.
Por sua vez, a parte requerida, ao longo do processo, sustentou a alegada incapacidade do Requerido para justificar a continuidade da obrigação alimentar, alegando sua vulnerabilidade.
Essa vulnerabilidade teria como base seu estado de saúde, ora apontado como portador de doença cardíaca, ora como pessoa com depressão, e ainda como pessoa com autismo.
Contudo, apenas o diagnóstico de autismo foi comprovado por meio de laudo médico atualizado, devidamente anexado aos autos.
De acordo com o referido laudo (evento 59, LAU2), o Requerido foi diagnosticado com os códigos CID-10 F84.0 (Transtorno do Espectro Autista) e F90.0 (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade).
Senão vejamos: O autismo é uma condição neurodesenvolvimental que impacta a comunicação, a interação social e o comportamento; entretanto, muitas pessoas autistas possuem plena capacidade para exercer atividades laborais, especialmente quando recebem o suporte necessário.
A legislação brasileira e as políticas de inclusão incentivam a inserção da pessoa com autismo no mercado formal de trabalho, respeitando suas habilidades e necessidades específicas. É importante destacar que, dependendo do grau de comprometimento individual, algumas pessoas podem necessitar de adaptações no ambiente profissional ou acompanhamento especializado, o que, contudo, não impede sua contratação formal.
Ademais, desde 2012, o Brasil conta com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764/2012.
Essa lei assegura, entre outras medidas, o direito à inclusão da pessoa com TEA no mercado de trabalho, promovendo e incentivando sua contratação, inclusive na condição de aprendiz.
Dessa forma, o autismo isoladamente não constitui fundamento suficiente para a manutenção da obrigação alimentar pelos genitores, pois, em regra, a pessoa autista é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil.
Importa ainda mencionar que, em alguns momentos, o Requerido alegou a continuidade dos estudos, tendo apresentado duas declarações de matrícula durante o processo: inicialmente em cursinho pré-vestibular e, posteriormente, em curso superior.
No entanto, apesar das reiteradas solicitações deste juízo, não foram juntadas provas que comprovem a efetiva continuidade dessas atividades educacionais.
Além disso, a última informação nos autos indica que o Requerido está matriculado em curso superior de Direito, no período noturno.
Portanto, ainda que esteja dando continuidade aos estudos, verifica-se que o curso e a instituição escolhidos não exigem disponibilidade integral ou carga horária incompatível com o exercício de trabalho formal.
O fato que fundamenta o direito da parte requerente – a maioridade da parte requerida – encontra-se devidamente comprovado nos autos.
Com a maioridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil) e, consequentemente, a obrigação de sustento (art. 229 da Constituição Federal c/c art. 1.634, I, do Código Civil).
Embora persista o vínculo parental que pode ensejar alimentos com base no art. 1.694 do Código Civil, a pretensão do Requerente deve ser acolhida, diante da ausência de elementos que demonstrem a manutenção da necessidade alimentar da parte requerida.
Senão vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE DO ALIMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
FILHO MAIOR E CAPAZ QUE NÃO ESTÁ CURSANDO ENSINO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE E EM PLENA CONDIÇÃO DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL.1.
Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentado, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato.
Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade.2. In casu, o fato do alimentado já haver atingido a maioridade civil, não estar matriculado em curso superior e se encontrar em plenas condições físicas para desempenhar atividades laborais, servem de respaldo para ser acolhida a pretensão de exoneração da obrigação alimentar formulada pelo alimentante.
Precedentes.3.
O alimentado não demonstrou manter a necessidade dos alimentos nem logrou comprovar falta de condições de se prover com recursos advindos do próprio esforço e trabalho, estando apto a se inserir no mercado de trabalho, a fim de buscar a sua independência financeira, e desonerar o genitor.4.
Recurso improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0005394-19.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:51:06) Assim, permanecendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco, seria imprescindível a comprovação da situação de necessidade da parte requerida, o que não ocorreu.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXONERO o autor da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, em ação de alimentos, processada nos autos nº 13.185/2004, com efeitos ext tunc, nos termos da Súmula 621 do STJ (desde a citação, vedadas a compensação e a repetibilidade), extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, 487, I).
Condeno a parte Requerida (CPC 82, § 2º e CPC 85) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, como forma de facilitar o cumprimento da sentença estendo a parte Ré os benefícios da gratuidade da justiça, cuja obrigatoriedade fica sujeita a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser objeto de execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação do contexto econômico-financeiro daquela, de modo que possa, sem o comprometimento do sustento próprio e/ou familiar, arcar com os aludidos encargos (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se eletronicamente a Parte Autora e o Ministério Público (casos de intervenção). As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n.º 11.419/2006 (Art. 9°), na Instrução Normativa n.º 5/2011 do TJTO (Art. 22), no Código de Processo Civil (Arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275) e também na Portaria-Conjunta n.º 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (Art. 12).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo a dispensa, antecipadamente.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (Art. 1.006, do CPC), e, comunicado o empregador, se necessário, dê-se baixa definitiva.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/09/2025 18:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/07/2025 17:27
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 07:23
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
01/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:53
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 15:14
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 18:20
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 17:07
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/10/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
16/09/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
02/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 15:56
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 15:55
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
12/07/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
12/07/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 23:09
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
09/03/2024 18:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAM
-
09/03/2024 18:57
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/03/2024 15:30. Refer. Evento 50
-
08/03/2024 09:24
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 14:55
Juntada - Certidão
-
07/03/2024 14:55
Juntada - Certidão
-
07/03/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARACEJUSC
-
07/03/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 55
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:22
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2024 13:04
Audiência - de Mediação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 07/03/2024 15:30
-
16/01/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 12:20
Conclusão para despacho
-
07/12/2023 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:22
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2023 16:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Local 1ª Vara de Família e Sucessões - 21/09/2023 16:00. Refer. Evento 31
-
21/09/2023 13:33
Protocolizada Petição
-
21/09/2023 13:03
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/08/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:05
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª Vara de Família e Sucessões - 21/09/2023 16:00
-
04/08/2023 16:10
Juntada - Informações
-
11/05/2023 17:05
Juntada - Informações
-
11/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
24/01/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 13:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/01/2023 15:01
Conclusão para despacho
-
25/10/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 22:13
Protocolizada Petição
-
27/09/2022 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2022 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2022 13:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/08/2022 18:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
18/08/2022 12:15
Conclusão para despacho
-
18/08/2022 10:32
Protocolizada Petição
-
17/08/2022 13:42
Despacho - Requisição de Informações
-
11/08/2022 09:49
Protocolizada Petição
-
03/06/2022 13:34
Conclusão para despacho
-
03/06/2022 13:34
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
-
03/06/2022 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:20
Despacho - Requisição de Informações
-
13/05/2022 16:54
Conclusão para despacho
-
13/05/2022 16:54
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000331-71.2022.8.27.2721
Jose Matias Steinmetz
Clena Meiri Rodrigues Silva
Advogado: Joacy Barbosa Leao Junior
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 10:45
Processo nº 0001430-28.2022.8.27.2737
Manoel Pereira Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 13:33
Processo nº 0030517-82.2024.8.27.2729
Ferdnando Ferreira Carvalho
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 17:02
Processo nº 0030517-82.2024.8.27.2729
Ferdnando Ferreira Carvalho
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Jeova da Silva Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 16:26
Processo nº 0039367-91.2025.8.27.2729
Mcdr Edificacoes LTDA
Arv Construtora LTDA
Advogado: Enelucia Vieira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 15:23