TJTO - 0015610-11.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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04/09/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0015610-11.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: GILBERTO JACINTO QUIRINOADVOGADO(A): GILBERTO JACINTO QUIRINO (OAB GO037878)INTERESSADO: RAQUEL DE COIMBRA DINIZ BORBAADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHOADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZAINTERESSADO: LARA DE COIMBRA DINIZ BORBAADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHOADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA SENTENÇA O incidente de habilitação de crédito consiste na apresentação, ao juízo do inventário, de dívida líquida e certa do falecido (CC, 1.997), do espólio ou do monte-mor, com objetivo de que seja paga ao credor antes da partilha dos bens.
O processamento é simples e de cognição restrita a regularidade formal do título que consubstancia a dívida e a concordância dos herdeiros.
Não havendo título de dívida líquida e certa e/ou concordância dos herdeiros e demais legitimados, o pedido será indeferido, remetidos os interessados as vias ordinárias.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e, na concordância dos herdeiros, será declarado habilitado o crédito, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil.
Discordando, a ação assume feição cautelar, visando a reserva de bens para assegurar a efetividade de eventual ação de execução ou cobrança em face do Espólio.
In casu, há a discordância expressa, inclusive da Fazenda Pública Estadual com relação à pretensão, consistindo em prejudicial ao deferimento do pedido, não sendo sequer caso de adentrar no mérito da pretensão.
Com efeito, o âmbito de cognição no juízo sucessório é restrito (CPC, 612), mais ainda na habilitação de crédito, no qual é limitado à verificação da regularidade formal do título que consubstancia a dívida e concordância dos herdeiros (CPC, 642, § 2º).
Ausente qualquer dos requisitos, não cabe ao juízo adentrar no mérito da divergência, senão que deve limitar-se a remeter a parte credora as vias ordinárias. É a disciplina do art. 643, do CPC, que prescreve: “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias”.
Humberto Theodoro Junior se posiciona sobre o tema da seguinte maneira: “É indispensável o acordo unânime, porque a habilitação, in casu, é não contenciosa.
Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 643), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).” [Fonte: THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 274-275.] Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
INSTRUÇÃO PELA VIA ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.1.
A habilitação de crédito nos autos do inventário depende da concordância de todos os herdeiros, o que não ocorre na espécie, com o que a cobrança deve ser remetida para as vias ordinárias, nos termos artigo 643 do CPC.2.
In casu houve discordância expressa do pedido de habilitação de crédito feita pelo apelante, o que, por si só, enseja na remessa do feito para as vias ordinárias, nos termos do caput, do artigo 643 do CPC.3.
Diante da ausência de concordância dos herdeiros, a instrução dos autos pela via ordinária é medida que se impõe.4.
Apelo conhecido e provido.(Apelação Cível 0005773-20.2019.8.27.2722, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020 10:45:03) A habilitação de crédito é procedimento de jurisdição voluntária, assim, depende da concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor (artigo 643, CPC).
Havendo discordância de, pelo menos um, há necessidade de remessa para as vias ordinárias, sendo esta a interpretação correta do dispositivo.
Por sua vez, é certo que também não cabe aqui o pedido de reserva de bens.
Portanto, não havendo concordância, outro caminho não há senão remeter o pedido as vias ordinárias, onde o requerente deverá propor a ação de cobrança contra o Espólio que for compatível com o título de seu crédito (art. 643, caput, CPC).
DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao mesmo tempo, em que INDEFIRO o pedido de reserva de bens e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Habilitante/Requerente.
Por se tratar de incidente processual de jurisdição voluntária, deixo de condenar ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Desde já: Intimem-se eletronicamente os advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, e considerando como data da publicação para o demandado revel a partir da disponibilização do ato decisório no sistema e-Proc (art. 346 do CPC).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar que (art. 1003 do CPC): 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); 2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, tratando de incidente, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça quanto as custas processuais e taxa judiciária remanescentes encaminhando os autos à contadoria judicial.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/09/2025 15:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:28
Lavrada Certidão
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11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/02/2025 11:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> TOARA1EFAM
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05/02/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1EFAM -> TOARACEMAN
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21/11/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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21/11/2024 15:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/11/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:16
Conclusão para despacho
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04/07/2024 17:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/06/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/06/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2024 13:25
Protocolizada Petição
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25/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:45
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
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23/04/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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15/03/2024 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2024 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 12:56
Lavrada Certidão
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12/03/2024 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2024 17:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/03/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2024 16:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/03/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2024 16:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/03/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2024 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/03/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARIA MARLENE DA CONCEIÇÃO (por substituição em 11/03/2024 16:42:21)
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11/03/2024 15:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 14:53
Conclusão para despacho
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03/01/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1EFAM
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06/12/2023 15:28
Juntada - Certidão
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06/12/2023 15:27
Realizado cálculo de custas
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06/12/2023 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> COJUN
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06/12/2023 11:45
Despacho - Requisição de Informações
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28/07/2023 16:29
Conclusão para despacho
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24/07/2023 13:01
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2023 09:40
Distribuído por dependência - Número: 00208098220218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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