TJTO - 0008701-10.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0008701-10.2025.8.27.2729/TO RÉU: LUCAS MARINHO ARAUJOADVOGADO(A): WALTER BARROSO VITORINO JUNIOR (OAB TO003655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito remetido da Comarca de Piracanjuba/GO, em que se apuram indícios da prática de crimes graves, dentre os quais se destacam organização criminosa, lavagem de dinheiro e, em conexão, possível delito eleitoral.
Conforme relatado, houve a apreensão de expressiva quantia em espécie, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no aeroporto de Piracanjuba/GO, montante que, ao que tudo indica, teria destinação ilícita, possivelmente vinculada à campanha eleitoral ao governo do Estado do Tocantins no pleito de 2014.
Os fatos narrados, segundo se extrai dos elementos de informação já juntados, foram de tamanha gravidade que resultaram, posteriormente, na cassação do então candidato eleito, Marcelo de Carvalho Miranda, e de sua vice.
Ressalte-se, contudo, que, à época dos acontecimentos, nenhum dos investigados detinha prerrogativa de foro, afastando-se, por consequência, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça local.
Em parecer fundamentado, o Ministério Público do Estado do Tocantins requereu a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, sob o argumento de que os fatos em análise possuem inequívoca conexão com supostos delitos eleitorais, sendo a Justiça Especializada o juízo natural para a apuração, nos termos da Constituição da República e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Uma vez verificada a conexão entre delitos comuns e crimes eleitorais, a competência será da Justiça Eleitoral para a apuração conjunta, de modo a preservar a unidade da instrução processual e evitar decisões contraditórias.
Diante desse cenário, não há como afastar a pertinência do pleito ministerial.
Os elementos indicam, ao menos em tese, que os valores apreendidos estavam direcionados ao financiamento irregular de campanha eleitoral, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral.
Assim, em estrita observância ao princípio do juiz natural, da segurança jurídica e da unidade de jurisdição, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial.
Sendo assim, acolho integralmente o parecer ministerial e declino da competência em favor da Justiça Eleitoral, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, 18 de agosto de 2025 -
02/09/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Juntada - Documento - Informações
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02/09/2025 15:15
Expedido Ofício
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19/08/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 12:34
Conclusão para decisão
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28/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 18:01
Protocolizada Petição
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27/02/2025 14:27
Conclusão para decisão
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26/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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