TJTO - 0000934-86.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000934-86.2022.8.27.2708/TO RÉU: JONAS EFRAIM DE SOUZA ROCHAADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JONAS EFRAIM DE SOUZA ROCHA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §1º, III do Código Penal.
Recebimento da denúncia (evento 3).
Resposta à acusação (evento 10).
Diante da inexistência de qualquer das hipóteses previstas do artigo 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 23).
Na fase prevista do artigo 402 do CPP, o réu requereu em sede de diligência a absolvição sumária e, subsidiariamente, perícia médica complementar e apreciação dos pedidos lançados na resposta à acusação.
Decido. 1.
Do pedido de absolvição sumária. É cediço que após o cumprimento do disposto no art. 396-A e parágrafos, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. In casu, para além de ultrapassado o momento para a absolvição sumária, é certa e inocorrência de quaisquer das hipóteses que poderiam ensejá-la, especialmente porque não se verificou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, nem a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual modo, não se verificou que que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou esteja extinta a punibilidade do agente.
Noutro giro, são incabível as medidas despenalizadoras, posto que o suposto crime teria sido praticado em menor de idade (art. 226, § 1º do ECA c.c art. 28-A, CPP).
No mais, o momento adequado à apreciação das circunstâncias judiciais, de atenuantes e dos elementos do tipo é o da sentença e não o da instrução processual.
No mesmo giro, afere-se do Laudo de Exame de Corpo de Delito evidente contradição, à medida em que a) no item "III - Exame Pericial" descreve que há tatuagens "1. 04 (Quatro) pequenas tatuagens aproximadas, sendo de formas variadas localizadas na região peitoral esquerda.
Não foi evidenciada nenhuma solução de continuidade em tecido tegumentar. 2. (Duas) 02 pequenas tatuagens uma em forma de letras C e outra na forma de letra L, ambas localizadas no 3º e quarto quirodáctilos (dedos) da mão direita.
Não foi evidenciada nenhuma solução de continuidade em tecido tegumentar" b) no item "VI - Quesitos", ao responder os quesitos informa que não há lesão corporal.
Isso posto, com base na fundamentação retro, DEFIRO O PEDIDO formulado pela defesa e determino seja a vítima submetida a nova perícia técnica, devendo o laudo de exame de corpo de delito ser acompanhado de registros fotográficos. À Serventia para as providências necessárias.
Com o laudo, vista às partes.
Intimem-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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03/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 16:58
Lavrada Certidão
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29/05/2025 16:19
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 28/05/2025 16:30. Refer. Evento 24
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29/05/2025 15:41
Conclusão para decisão
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28/05/2025 17:23
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 14:52
Conclusão para decisão
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30/04/2025 22:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2025 22:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 14:53
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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14/04/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 14:43
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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14/04/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 14:43
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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07/04/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:01
Lavrada Certidão
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20/03/2025 14:17
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 28/05/2025 16:30
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24/06/2024 14:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/06/2024 14:48
Conclusão para decisão
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17/06/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/10/2023 09:57
Lavrada Certidão
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17/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2023 16:58
Lavrada Certidão
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26/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 19:34
Protocolizada Petição
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20/03/2023 13:58
Conclusão para despacho
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17/03/2023 17:21
Protocolizada Petição
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07/03/2023 18:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2023 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2023 12:17
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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17/12/2022 23:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2022 11:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2022 11:24
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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14/10/2022 15:55
Decisão - Recebimento - Denúncia
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26/09/2022 12:18
Conclusão para despacho
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25/09/2022 18:20
Distribuído por dependência - Número: 00007255420218272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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