TJTO - 0008497-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0008497-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ISABEL GABRIEL LEITEADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por ISABEL GABRIEL LEITE em detrimento de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a ré, mas nunca lhe foi fornecida a cópia integral do instrumento, contendo as especificações essenciais do crédito, como Custo Efetivo Total (CET) e taxa de juros.
Alegou que a solicitação administrativa foi frustrada, recebendo apenas um documento incompleto ("Instrumento de Assistência Financeira").
Expôs o direito e pugnou pela exibição do contrato, sob as penas do art. 398 do CPC, e pela condenação da ré em honorários.
Com a inicial, juntou documentos pessoais, contracheques e o e-mail de solicitação administrativa.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da ré para exibir a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar (evento 11, DEC1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 22, PET1).
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sustentando que a autora não comprovou a recusa administrativa e que a ação autônoma de exibição não seria mais cabível.
No mérito, alegou ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora (correspondente bancária) do contrato, cuja responsabilidade seria do banco emissor (NBC Bank).
Em cumprimento à ordem judicial, juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Ao final, pugnou pela extinção do feito ou pela improcedência.
Intimada, a autora apresentou réplica (evento 25, REPLICA1).
O requerido foi intimado para manifestar-se sobre o extrato bancário juntado pela autora (evento 28, DESP1), mas apenas reiterou os termos da contestação e sua ilegitimidade (evento 31, PET1).
Empós, vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir O interesse de agir é condição essencial para o exercício do direito de ação, bem como se desenrola na necessidade de provocação do Poder Judiciário, utilidade do provimento postulado e adequação da medida jurídica buscada. No caso concreto, tratando-se de ação de exibição de documentos, o autor comprovou o prévio requerimento administrativo (evento 1, EMAIL5), ao passo em que o réu não comprovou o envio da documentação a tempo, à parte autora.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Da exibição de documento Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da requerida em exibir os documentos pleiteados pela parte requerente, consubstanciados em Contratos de empréstimo consignado. De início, impende esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto no Código de Processo Civil, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes do CPC.
Vejamos o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019. (Grifo não original).
Ainda, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Pois bem.
Alega a requerente que realizou um empréstimo consignado, mas não recebeu o instrumento do negócio, não tendo ciência das cláusulas e encargos contratuais. A parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o requerimento adminsitrativo (evento 1, EMAIL5).
Por sua vez o réu juntou o contratos de empréstimo consignado, conforme encartado ao evento 22, CONTR5, atendendo ao pedido do requerente. Em sede de réplica,
por outro lado, a autora impugnou o contrato discutido. Tal situação demonstra aparente alteração da causa de pedir, já que a pretensão autoral com a propositura da presente demanda é a apresentação do contrato celebrado, o que, frisa-se, foi feito pela requerida.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
LIDE ESTABILIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incide à espécie, as normas consumeristas, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297, do STJ segundo o qual, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Após a citação do requerido e oferecimento de contestação, estabilizou-se a lide, sendo inviável a alteração da causa de pedir e do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para o reconhecimento de nulidade da avença. 3.
Apresentado o instrumento contratual, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 14, § 3º, I, do CDC, que inexiste a falha na prestação do serviço oferecido, já que a parte autora não impugnou sua adesão, postulando o julgamento antecipado da lide. 4. Inexistente o defeito no serviço, não há que se falar em dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001687-75.2021.8.27.2741, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 17/03/2023 19:09:28). (Grifo não original).
Dos ônus de sucumbência Nas ações de exibição de documento, para a condenação em honorários de sucumbência é necessária a resistência da contraparte.
Na situação ora posta em julgamento, o requerido não apresentou resistência na apresentação da documentação, de modo que não deve arcar com os ônus processuais.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los .
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas.
Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ .
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1221810 SE 2017/0322927-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018, grifei).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de resistência na apresentação dos documentos solicitados, deixo de condenar o réu nos ônus de sucumbência.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 18:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
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01/08/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 14:41
Conclusão para despacho
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17/04/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 16:49
Conclusão para despacho
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09/12/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:21
Protocolizada Petição
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30/07/2024 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2024 16:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/03/2024 14:49
Conclusão para despacho
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07/03/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização / Anatocismo - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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07/03/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISABEL GABRIEL LEITE - Guia 5415245 - R$ 50,00
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07/03/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISABEL GABRIEL LEITE - Guia 5415244 - R$ 63,00
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07/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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