TJTO - 0003517-76.2024.8.27.2707
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003517-76.2024.8.27.2707/TO RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA MARLENE BARROS ROCHA em detrimento de BANCO LOSANGO S.A. e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, ao tomar conhecimento da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC), descobriu a existência de uma dívida no valor de R$ 362,46 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), originada do contrato nº 20102009512580219.
Alegou desconhecer por completo a referida contratação, afirmando jamais ter estabelecido qualquer relação jurídica com as empresas requeridas.
Sustentou que a negativação é indevida e lhe causou prejuízos de ordem moral.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência (evento 12, DECDESPA1), determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
Citados, os réus apresentaram Contestação conjunta (evento 49, CONT1).
Em sua defesa, arguiram, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No mérito, alegaram a legitimidade da dívida e da negativação.
Aduziram que a autora celebrou, em 30/09/2019, contrato de empréstimo junto ao Banco Losango, tendo adimplido 9 (nove) das 10 (dez) parcelas.
Informaram que o saldo devedor remanescente foi objeto de renegociação, a qual, por sua vez, restou inadimplida, dando origem ao débito que foi regularmente cedido à corré ITAPEVA XII.
Argumentaram ter agido em exercício regular de direito.
Ao final, pugnaram pela improcedência da ação.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 63, CONTESTA1.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 72, MANIFESTACAO1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a presente demanda trata-se de matéria eminentemente de direito.
Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, dado que o provimento jurisdicional beneficia o requerido.
MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral.
A requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou com os réus, tratando-se o débito de uma fraude.
Em ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao suposto credor o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que ampara a dívida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, entendimento este reforçado pela inversão do ônus da prova deferida no evento 12, DECDESPA1.
Em cumprimento a seu ônus, a parte ré apresentou com a contestação (evento 49, CONT1) documentos essenciais ao deslinde da causa.
Destacam-se a cópia da "Proposta de Adesão a Cédula de Crédito Bancário" (evento 49, CONTR3), datada de 30/09/2019, que contém todos os dados pessoais da autora e está devidamente assinada, e a tela sistêmica que detalha o histórico do contrato, da qual se extrai uma informação crucial: das 10 (dez) parcelas contratadas, 9 (nove) foram efetivamente pagas.
O fato de 90% do contrato ter sido adimplido é um elemento probatório de peso, que enfraquece sobremaneira a tese de fraude.
A experiência comum demonstra que a conduta de um terceiro fraudador consiste em obter o crédito e desaparecer, não em honrar com a quase totalidade das parcelas do financiamento.
O pagamento regular de nove prestações sucessivas é um comportamento que denota ciência e anuência com a obrigação assumida, sendo absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento total do contrato.
Diante de tais documentos, caberia à autora produzir prova em contrário, apta a desconstituir a validade dos instrumentos apresentados, como, por exemplo, a instauração de um incidente de falsidade para questionar a assinatura aposta no contrato.
Contudo, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerente optou por requerer o julgamento antecipado da lide (evento 72, MANIFESTACAO1), abdicando, assim, da oportunidade de contrapor as evidências trazidas pelos réus.
Tal prova cria uma forte presunção de veracidade da relação jurídica original.
A dívida negativada, conforme explicado pelos réus, decorre justamente do inadimplemento da parcela final e da subsequente renegociação, que também não foi paga.
Nesse sentido: TJTO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ORIGEM DA DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
APONTAMENTO LEGÍTIMO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ART. 80, INCISOS II E III DO CPC.
PERCENTUAL MINORADO.
ART. 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 02. A INEFICÁCIA OU MESMO A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO AO DEVEDOR, APENAS A PRESERVA DO CUMPRIMENTO INDEVIDO DA OBRIGAÇÃO. 03.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
MULTA MINORADA (ART. 81 DO CPC). 04.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0028977-59.2019.8.27.9200, Rel.
ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/05/2020, DJe 07/05/2020 12:03:12).
Grifamos.
TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
III - Ausente impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela ré, presume-se a anuência da parte autora.
IV - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000212098222001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2022). Grifamos.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, especialmente porque demonstrou a comprovação da origem da inscrição.
Comprovada a legalidade da inserção do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, observado que parte Requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil).
Eis a jurisprudência: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - TELEFONIA - AFASTADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO - COBRANÇA DEVIDA - INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não cabível aplicar a inversão do ônus da prova ao caso.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito está atrelado a recorrente, de maneira a demonstrar inexistência da dívida e consequente ilicitude da inscrição negativa.
Não se desincumbiu a apelante do comando do art. 373, I, do CPC.
Portanto, legítima a cobrança que deu origem à negativação, a inscrição decorreu de um ato lícito, não passível de indenização por dano morais. (TJTO, Ap nº. 0020906-23.2019.8.27.0000, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier, 12/8/2020). Grifamos TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA FORNECEDORA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NEGADO. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao fornecedor comprovar a celebração de contrato com o consumidor, para legitimar a cobrança dos débitos questionados judicialmente. - Comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como de parte dos débitos apontados pelo credor como motivadores da inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, a prova da quitação daquela dívida incumbe ao devedor. - Ausente a prova da quitação, somente podem ser declarados como inexigíveis os débitos cuja origem não foi demonstrada pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.15.003824-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016). Grifamos TJRS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*35-99 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).
Grifamos.
TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO PARCIAL DO CONTRATO - DÉBITO LEGÍTIMO - IMPROCEDÊNCIA.
O cancelamento de uma das linhas telefônicas em contrato que abrange outras duas linhas não exime o consumidor da obrigação de adimplir com a prestação contratual assumida.
Comprovada a legitimidade do débito, a respectiva inscrição em cadastros de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000211277983001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Grifamos De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/08/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 17:19
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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07/07/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 17:59
Conclusão para decisão
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01/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
30/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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17/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:22
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 17:19
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:36
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 20:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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19/02/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/02/2025 16:00. Refer. Evento 17
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14/02/2025 16:07
Juntada - Informações
-
13/02/2025 19:44
Protocolizada Petição
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13/02/2025 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 14:26
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/01/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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08/01/2025 16:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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08/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 16:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 02:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/12/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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16/12/2024 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/12/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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16/12/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 16:00
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02/12/2024 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5617917, Subguia 5460133
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02/12/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Guia 5617917 - R$ 48,00
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27/11/2024 19:26
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 13:22
Protocolizada Petição
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18/11/2024 15:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:18
Conclusão para decisão
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07/11/2024 12:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/10/2024 22:10
Conclusão para despacho
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09/10/2024 22:10
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MARLENE BARROS ROCHA - Guia 5569772 - R$ 100,00
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30/09/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MARLENE BARROS ROCHA - Guia 5569771 - R$ 155,00
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30/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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