TJTO - 0017685-85.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/09/2025 16:52
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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04/09/2025 16:52
Juntada - Outros documentos
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04/09/2025 10:00
Protocolizada Petição
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04/09/2025 09:44
Protocolizada Petição
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04/09/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017685-85.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLARA NUNESADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: ADAILA DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
As partes formularam acordo com o parcelamento do débito, requerendo a homologação (evento 81, ACORDO2).
No que tange ao acordo em execução de título, esse juízo possuía o entendimento apenas pela suspensão do feito, contudo, em melhor análise da matéria, refluo do posicionamento anteriormente adotado, sendo que a natureza do direito em discussão não impede a celebração de acordo, o que, aliado à finalidade maior dos Juizados Especiais, que é a pacificação social, legitima a sua homologação por sentença, sem que implique em afronta à legislação regente, conforme inteligência dos artigos 22, §1º, e 57, ambos da Lei 9.099/95. Os principais tribunais do país corroboram esse entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO.
REVISÃO DOS TERMOS.
VIA INADEQUADA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA PREVISTA.
CABIMENTO.
RECURSO DO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2.
O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo constitui-se em vínculo obrigacional entre ambas, ou seja, as cláusulas contratuais obrigam os contraentes, de modo que não mais é possível a retratação ou arrependimento unilateral, exceto para requerer a anulação por “dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, nos termos do art. 849 do Código Civil, porém não por meio desta via recursal.(...).(Acórdão 1953822, 0702412-39.2024.8.07.0004, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.).” Com efeito, diante dos termos livremente entabulados entre as partes, o presente acordo configura-se em novação da divida, a qual assume os valores e prazos constantes no termo apresentado nos autos (art. 360, I, do Código Civil). À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c artigo 22, §1º, e art. 57, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Havendo descumprimento do acordo, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC.
Arquivem-se imediatamente os autos (art. 41 da Lei 9099/95).
Nos termos do acordo firmado entre as partes, restou acordado como entrada o valor de R$ 4.323,49, do montante constrito.
Dessa forma, proceda-se a transferência desse valor a conta judicial para expedição de alvará eletônico em favor da parte exequente.
O restante do valor, deverá ser desbloqueado em favor da executada bem como deve ser realizado o cancelamento da ordem reiterada, nos termos do acordo apresentado aos autos. Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 14:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:57
Protocolizada Petição
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27/08/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 13:16
Juntada - Outros documentos
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22/08/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 14:29
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:08
Juntada - Outros documentos
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16/05/2025 07:41
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/05/2025 07:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/05/2025 18:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:47
Protocolizada Petição
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18/03/2025 11:40
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:04
Protocolizada Petição
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14/01/2025 13:21
Protocolizada Petição
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23/09/2024 21:24
Juntada - Outros documentos
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18/09/2024 07:15
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029010062024
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16/09/2024 16:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029010062024
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28/08/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/08/2024 10:24
Protocolizada Petição
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16/08/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 07:58
Conclusão para decisão
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17/07/2024 07:57
Juntada - Outros documentos
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16/07/2024 09:22
Protocolizada Petição
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12/07/2024 16:03
Juntada - Informações
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22/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/05/2024 13:01:41)
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22/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Ato ordinatório praticado - 22/05/2024 13:01:41)
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13/05/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 15:23
Conclusão para despacho
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05/02/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:36
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2023 14:13
Protocolizada Petição
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15/09/2023 16:39
Conclusão para despacho
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14/09/2023 09:14
Protocolizada Petição
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14/09/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2023 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2023 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2023 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/08/2023 15:37
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2023 13:10
Conclusão para despacho
-
04/07/2023 13:10
Processo Reativado
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21/06/2023 18:03
Protocolizada Petição
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10/01/2023 14:02
Baixa Definitiva
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10/01/2023 14:02
Trânsito em Julgado
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13/12/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2022 10:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2022 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2022 13:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/11/2022 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2022 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2022 14:27
Conclusão para despacho
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23/09/2022 17:24
Protocolizada Petição
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20/09/2022 19:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2022 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2022 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/08/2022 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 18:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2022 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2022 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/05/2022 13:45
Despacho - Mero expediente
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13/05/2022 12:55
Conclusão para despacho
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13/05/2022 12:54
Processo Corretamente Autuado
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11/05/2022 16:45
Protocolizada Petição
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11/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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