TJTO - 0034892-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034892-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DAYANE COELHO PIRES JORGEADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)AUTOR: DANIELLA COELHO PIRES BOTELHOADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da tramitação do feito em segredo de justiça O sistema indica que o processo foi cadastrado com nível de sigilo de "Segredo de Justiça".
Contudo, a parte autora não formulou pedido expresso e fundamentado nesse sentido na petição inicial. Ademais, a análise do caso revela que a controvérsia, embora envolva questões familiares, versa primordialmente sobre direitos patrimoniais, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, que autorizam a tramitação em segredo de justiça, de modo que deve tramitar publicamente, como consta no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Dessa forma, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. - Do juízo 100% digital Autorizo a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme opção da parte autora , que já forneceu, na petição inicial (Evento 1, INIC1), os contatos eletrônicos exigidos pela Resolução TJTO Nº 5/2024.
Em consequência, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, inclusive citações e audiências.
A parte ré poderá se opor a esta modalidade, de forma justificada, até sua primeira manifestação nos autos. - Da tramitação prioritária do feito Observo que, na autuação do processo, a parte autora assinalou a existência de "Pessoa com deficiência", o que, em tese, autorizaria a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Contudo, a concessão do benefício legal exige que a parte que o pleiteia comprove sua condição.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora haja documentos que apontam para a incapacidade de uma das requeridas, a Sra.
Darlene Coêlho Pires (Evento 1, Documento 10), não foi juntado qualquer laudo ou documento que ateste a condição de pessoa com deficiência em relação a qualquer das autoras, a quem o benefício da celeridade processual aproveitaria.
Dessa forma, inexistindo requerimento expresso na inicial e, principalmente, prova da condição que fundamenta a prioridade, indefiro, por ora, a tramitação prioritária do feito - Da intervenção do Ministério Público Embora não tenha havido pedido expresso, a causa de pedir envolve alegações sobre a incapacidade dos réus (embora não comprovadas suas interdições) e tem como pano de fundo a utilização de patrimônio do genitor e avô das partes, Sr.
Agenor Pires de Andrade, que, segundo o documento juntado no evento 1, TCURATELA12, foi posteriormente interditado judicialmente, tendo as próprias autoras como suas curadoras. Assim, considerando que a demanda envolve, direta e indiretamente, interesse de incapaz e de interditado, o Ministério Público deverá ser intimado para manifestar interesse em intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando a averbação da presente ação na matrícula nº 156.911 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO e a imediata suspensão de qualquer possibilidade de alienação, oneração ou disposição do referido imóvel até o julgamento final da demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
A inicial narra que o genitor das autoras e da ré DARLENE COÊLHO PIRES, e avô do réu GABRIEL COÊLHO PIRES SANTANA, Agenor Pires de Andrade, adquiriu um imóvel, mas a escritura pública de compra e venda foi lavrada em nome dos réus.
Sustentam que se trata de negócio jurídico simulado para ocultar uma doação, prejudicando a legítima das herdeiras. Alegam, ainda, a incapacidade relativa dos réus para a prática do ato e a coação moral sofrida pelo Sr.
Agenor, hoje interditado.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza.
No caso em tela, as autoras apresentaram documentos que conferem alta plausibilidade às suas alegações.
Os comprovantes de TED juntados no evento 1, COMP_DEPOSITO8 demonstram que a integralidade do valor do negócio (R$ 500.000,00) foi transferida diretamente da conta bancária de Agenor Pires Andrade para o então proprietário do imóvel, Francisco Sousa, em duas parcelas de R$ 250.000,00, nos dias 06/11/2023 e 22/11/2023.
Por sua vez, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 156.911 (evento 1, CERT_INT_TEOR9) atesta que, na data de 22/11/2023, foi lavrada a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, pelo valor de R$ 500.000,00, figurando como adquirentes os réus Darlene Coelho Pires e Gabriel Coêlho Pires Santana, tendo sido efetivado o registro da transferência da propriedade em 18/12/2023.
A justaposição desses documentos cria um forte indício de simulação, na modalidade prevista no art. 167, § 1º, I, do Código Civil, qual seja, aparentar transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem.
Acrescente-se que, ainda que o negócio dissimulado (a doação) fosse analisado em sua substância, a simulação teria o claro propósito de fraudar a lei.
A doação de ascendente a descendente, como no caso, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança, conforme dispõe o art. 544 do Código Civil.
Isso significa que os beneficiários da liberalidade (os réus) teriam o dever futuro de trazer o bem à colação no inventário do doador, a fim de igualar a legítima dos demais herdeiros necessários (as autoras), nos termos do art. 2.002 do mesmo diploma legal.
Ao simular uma compra e venda, busca-se, inequivocamente, afastar tal obrigação, causando prejuízo direto ao direito sucessório das autoras.
Ademais, embora não provadas suas interdições, as alegações de incapacidade dos réus encontram amparo inicial no relatório médico da corré DARLENE COÊLHO PIRES (evento 1, LAU10) e na declaração de internação do corréu GABRIEL COÊLHO PIRES SANTANA para tratamento de dependência química logo após o negócio (evento 1, RELT11), o que, somado à posterior interdição de Agenor Pires Andrade (evento 1, TCURATELA12), reforça a verossimilhança da tese de vulnerabilidade e vício na manifestação de vontade.
O segundo requisito (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) também se encontra presente.
Há risco concreto de que o imóvel, de alto valor e atualmente registrado em nome dos réus, seja alienado ou onerado a terceiros de boa-fé durante o trâmite processual.
Tal risco é acentuado pelas condições de vulnerabilidade dos próprios requeridos, conforme narrado e indiciariamente comprovado, o que poderia levar a uma dilapidação patrimonial precipitada, frustrando a efetividade de uma eventual sentença de procedência e tornando extremamente difícil o retorno das partes ao status quo ante.
Por fim, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida.
As providências requeridas – averbação da ação na matrícula e indisponibilidade temporária do bem – são de natureza acautelatória e plenamente reversíveis.
Caso a demanda seja julgada improcedente, bastará a expedição de ofício para o cancelamento das anotações, retornando o bem ao pleno domínio dos réus, sem prejuízo irreparável.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Determinar a averbação da existência desta Ação Declaratória de Nulidade nº 0034892-92.2025.8.27.2729 na matrícula do imóvel nº 156.911, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO, para fins de dar publicidade da lide a terceiros; b) Decretar a indisponibilidade do referido imóvel, vedando qualquer ato de alienação ou oneração do bem até ulterior deliberação deste juízo.
Considerando não se tratar de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá pagar ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO os emolumentos necessários para o cumprimento da presente decisão Comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO o teor da presente decisão a quem determino o cumprimento das medidas ora determinadas tão logo a parte autora efetue o pagamento dos emolumentos devidos.
Determino à escrivania que proceda à retificação da autuação para constar a tramitação pública excluindo o nível de sigilo "segredo de justiça".
Vincule-se o Ministério Público ao feito e intime-se-o para informar eventual interesse em atuar como fiscal da ordem jurídica nestes autos.
Prazo: 30 dias. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora NÃO TER informado que INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 16:09
Expedido Ofício
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01/09/2025 11:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:34
Conclusão para despacho
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12/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772190, Subguia 119895 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.310,00
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12/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772191, Subguia 119836 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12.500,00
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08/08/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 10:04
Protocolizada Petição
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07/08/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772191, Subguia 5533227
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07/08/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772190, Subguia 5533226
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07/08/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLA COELHO PIRES BOTELHO - Guia 5772191 - R$ 12.500,00
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07/08/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLA COELHO PIRES BOTELHO - Guia 5772190 - R$ 5.310,00
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07/08/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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