TJTO - 0003191-21.2022.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003191-21.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: OSCAR DE SOUZA SÁ (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPLANTAÇÃO TARDIA DAS DATAS-BASE DOS ANOS DE 2017 E 2018.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
EFICÁCIA VINCULANTE DE TESE FIXADA EM IRDR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público estadual, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-base dos anos de 2017 e 2018, em razão da implantação tardia da revisão geral anual prevista nas Leis Estaduais nºs 3.370/2018 e 3.371/2018.
Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2017.
A parte recorrente sustenta ausência de interesse processual, invoca a Lei Estadual nº 3.901/2022 e a necessidade de observância aos arts. 21 a 23 da LINDB, em nome da responsabilidade fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança judicial de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual implementada tardiamente, apesar de prevista em lei estadual específica; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma de pagamentos, afasta o interesse processual ou a utilidade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à revisão geral anual está assegurado no art. 37, X, da CF/1988, e foi regulamentado no Estado do Tocantins pela Lei Estadual nº 2.708/2013, que fixou o dia 1º de maio como data-base para os reajustes remuneratórios dos servidores públicos estaduais. 4.
As Leis Estaduais nºs 3.370/2018 e 3.371/2018 implementaram os reajustes referentes às datas-base de 2017 e 2018 de forma fracionada e tardia, violando o marco temporal legalmente fixado e ensejando o direito ao recebimento das diferenças retroativas a partir de 1º de maio de cada ano. 5.
A tese firmada pelo TJTO no IRDR nº 04 (autos nº 0005566-19.2021.8.27.2700), com eficácia vinculante nos termos do art. 985, I, do CPC, reconhece expressamente o direito ao pagamento retroativo das diferenças de data-base, independentemente de cronograma de amortização posterior. 6.
A superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu cronograma de pagamentos administrativos, não afasta a utilidade do provimento jurisdicional, tampouco interfere na exigibilidade do crédito reconhecido judicialmente, pois não possui efeito retroativo sobre direito subjetivo previamente adquirido. 7.
A invocação dos arts. 21 a 23 da LINDB não se sobrepõe à força normativa das leis estaduais que preveem o reajuste e tampouco afasta a aplicação da tese fixada em IRDR vinculante, não havendo comprovação de comprometimento fiscal impeditivo de cumprimento da obrigação. 8.
A jurisprudência do STF firmada no RE 905.357/RR (Tema 864) não se aplica ao caso, pois se trata de parcelas oriundas de leis específicas já sancionadas, cuja execução orçamentária se presume prevista à época da edição normativa. 9.
A prescrição parcial foi corretamente reconhecida na origem, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, limitando-se às parcelas anteriores a fevereiro de 2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a cobrança judicial de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual prevista em lei estadual, quando sua implementação ocorrer de forma tardia e fracionada. 2.
A superveniência de norma estadual que estabelece cronograma administrativo de pagamentos não afasta o interesse processual nem a utilidade da tutela jurisdicional. 3.
A tese firmada em IRDR possui eficácia vinculante inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 985, I, do CPC. 4.
A alegação de violação à responsabilidade fiscal não afasta obrigação prevista em lei regularmente editada, cuja execução orçamentária se presume planejada pelo ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 926 e 985, I; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55; LINDB, arts. 21 a 23.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700, j. 25.10.2023; STF, RE nº 905.357/RR, j. 20.03.2020 (Tema 864); STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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22/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 14:04
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/02/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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03/05/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/04/2023 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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26/04/2023 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2023 17:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/03/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2023 16:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/11/2022 13:17
Conclusão para julgamento
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22/11/2022 13:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/11/2022 18:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/11/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/10/2022 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2022 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2022 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/10/2022 12:26
Conclusão para julgamento
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11/10/2022 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/10/2022 18:34
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2022 10:30
Conclusão para decisão
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20/06/2022 09:35
Protocolizada Petição
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17/05/2022 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2022 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2022 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 15:48
Lavrada Certidão
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29/04/2022 17:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/04/2022 17:06
Conclusão para julgamento
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18/04/2022 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2022 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/04/2022 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2022 14:57
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2022 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2022 16:37
Despacho - Mero expediente
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02/02/2022 14:30
Conclusão para despacho
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02/02/2022 14:29
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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