TJTO - 0023027-78.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023027-78.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: NEYVALDO ALVES DA COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em Ação de Cobrança que determinou a concessão da evolução funcional do autor para a referência “01-1A-C”, com efeitos a partir de 03/05/2024, além do pagamento dos valores retroativos devidos, incluindo reflexos no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
O ente estadual alegou ausência de interesse processual diante da vigência da Lei nº 3.901/2022, inexistência de mora, necessidade de compensação de valores eventualmente pagos, e aplicação da taxa Selic nos cálculos dos juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual do servidor autor; (ii) verificar se há prescrição do direito pleiteado; (iii) examinar o direito à evolução funcional e ao recebimento dos valores retroativos, diante de limitações orçamentárias; (iv) estabelecer se há necessidade de reforma da sentença quanto à forma de apuração do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência da Lei nº 3.901/2022, que prevê cronogramas condicionados à capacidade orçamentária para concessão de progressões, não afasta o interesse processual do autor, pois não assegura o cumprimento obrigatório das obrigações, apenas cria expectativa de cumprimento. 4.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 pelo TJTO, no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reforça que o servidor pode buscar tutela judicial de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico. 5.
O prazo prescricional não se consumou, pois a ação foi ajuizada em 08/11/2024 e o direito à progressão funcional foi adquirido em 03/05/2024. 6.
A evolução funcional decorre de norma legal e constitui direito subjetivo do servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075, não se confundindo com aumento ou vantagem remuneratória e não se sujeitando à limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
O Estado não demonstrou o cumprimento da obrigação, nem apresentou documentos que comprovem a implementação da evolução funcional, recaindo sobre ele o ônus da prova (CPC, art. 373, II). 8.
A sentença reconheceu corretamente que a apuração do valor devido será realizada na fase de liquidação, assegurando ao ente público o direito à impugnação e à compensação de eventuais valores pagos, o que afasta qualquer nulidade ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor que busca judicialmente a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. 2.
O direito à evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor e não se subordina às limitações orçamentárias previstas na LRF. 3.
A apuração dos valores retroativos e a compensação de quantias eventualmente pagas devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme assegurado na decisão de origem. 4.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 afasta a possibilidade de suspensão do pagamento de direitos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Recurso Inominado Cível, 0036321-65.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, j. 07/06/2024.TJTO, Recurso Inominado Cível, 0022075-36.2023.8.27.2706, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, j. 07/06/2024.TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 2024.STJ, Tema 1.075.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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28/04/2025 16:17
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/04/2025 17:42
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 18:26
Conclusão para despacho
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10/04/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 12:37
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/02/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/02/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/02/2025 21:30
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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06/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/01/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:47
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2024 17:30
Conclusão para despacho
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08/11/2024 17:30
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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