TJTO - 0000059-43.2024.8.27.2742
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000059-43.2024.8.27.2742/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: LEANDRO DA SILVA MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Xambioá/TO.
O autor alegou ter seu nome inscrito, sem notificação prévia, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com anotação de “prejuízo/vencido”, o que teria causado constrangimento e impedido acesso a crédito no comércio local.
Pleiteou exclusão do registro e indenização por danos morais.
A instituição financeira sustentou a regularidade do registro, destacando o caráter informativo do SCR e a inexistência de dano.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O autor recorreu, sustentando violação ao § 2º do art. 43 do CDC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SCR, instituído e gerido pelo Banco Central, tem natureza meramente informativa, sendo destinado à consolidação de dados sobre operações de crédito para fins de supervisão e gestão de risco pelas instituições financeiras.4.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia quanto ao registro no SCR não enseja, por si só, reparação por dano moral, salvo demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verificou nos autos.5.
O registro da dívida vencida decorreu de contrato firmado entre as partes e foi realizado nos moldes da Resolução CMN nº 4.571/2017, não havendo ilicitude ou abalo à honra do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso inominado não provido.Tese de julgamento: “1.
A inscrição de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em cumprimento à regulamentação do Banco Central, mesmo sem notificação prévia, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, quando ausente prova de prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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01/09/2025 19:12
Protocolizada Petição
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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06/08/2025 18:20
Protocolizada Petição
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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25/07/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 15:21
Protocolizada Petição
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06/12/2024 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOXAM1ECIV
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05/12/2024 16:37
Conclusão para despacho
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05/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 16:12
Lavrada Certidão
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05/12/2024 16:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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04/12/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 12:13
Protocolizada Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/11/2024 11:22
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 11:17
Juntada - Informações
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15/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/09/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 11:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2024 13:21
Juntada - Informações
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30/08/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAM1ECIV -> NACOM
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30/08/2024 14:58
Juntada - Documento
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12/06/2024 15:14
Conclusão para julgamento
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11/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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20/05/2024 18:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/05/2024 17:30. Refer. Evento 12
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17/05/2024 19:39
Protocolizada Petição
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15/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/04/2024 14:39
Recebidos os autos no CEJUSC
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22/04/2024 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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22/04/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/04/2024 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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19/04/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/05/2024 17:30
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19/04/2024 14:54
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/04/2024 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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19/04/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCEJUSCAF -> TOXAM1ECIV
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19/04/2024 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOCEJUSCAF
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16/04/2024 08:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/04/2024 08:04
Protocolizada Petição
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22/03/2024 11:52
Protocolizada Petição
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21/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
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21/03/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 16:48
Protocolizada Petição
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25/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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