TJTO - 0003663-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 16:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003663-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011500-37.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores constritados via Sistema Brasileiro de Atendimento Judicial (SISBAJUD), reconhecendo a impenhorabilidade de verba proveniente de benefício previdenciário do executado.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária do executado para satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, incluindo proventos de aposentadoria, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado no sentido de relativizar essa proteção. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, firmou o entendimento de que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, o bloqueio realizado representa praticamente a totalidade dos rendimentos mensais do agravado, que conta com 74 anos de idade, reside em zona rural, possui baixa escolaridade e recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. 6. Em que pese o direito do credor à satisfação de seu crédito e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, é necessário ponderar o impacto que a manutenção da penhora poderia ter sobre a dignidade e subsistência do agravado, considerando sua condição socioeconômica vulnerável.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. É impenhorável o benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo quando constitui a única fonte de renda do devedor idoso em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, j. 24.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou seu desbloqueio, por se tratar de verba de natureza alimentar essencial à subsistência do agravado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003663-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) AGRAVADO: VALDECY RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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07/05/2025 12:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/03/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/03/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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10/03/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 21:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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