TJTO - 0042382-05.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042382-05.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: DANIELA BATISTA ROCHA DE LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO NA REDE CREDENCIADA POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedente pedido de ressarcimento de despesas médicas, no valor de R$ 19.750,00 (dezenove mil setecentos e cinquenta reais), suportadas por beneficiária do plano SERVIR, para custear cirurgia de explante mamário bilateral e capsulectomia bilateral, indicada em razão de linfoma anaplásico de grandes células.
A autora alegou que o procedimento é coberto pelo plano, mas não havia profissional credenciado para sua realização.
O Estado do Tocantins, em contrarrazões, defendeu a legalidade da negativa, com base na legislação estadual e na ausência de ilicitude.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o reembolso de despesas médicas pagas diretamente pela usuária do plano de saúde de autogestão SERVIR, quando constatada a inexistência de profissional credenciado para a realização de procedimento cirúrgico coberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O plano SERVIR é regido pela Lei Estadual nº 2.296/2010, a qual, em seu art. 34, § 2º, veda o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada.4.
Tal vedação, contudo, não pode prevalecer em hipóteses excepcionais, como a ausência de profissional habilitado para realizar procedimento coberto, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196) e à função social do contrato (CC, art. 421).5.
Restou comprovado nos autos que o procedimento foi recomendado por profissional médico em razão de diagnóstico de doença grave, houve requerimento administrativo e o plano reconheceu a cobertura, mas indicou a inexistência de profissional credenciado para execução.6.
Nesse cenário, impõe-se o dever de ressarcimento pelo ente público, sem limitação ao valor contratado, já que a frustração da prestação de serviço decorreu exclusivamente da rede insuficiente.7.
Precedente do STJ autoriza o reembolso integral em hipóteses semelhantes, inclusive em planos de autogestão, considerando a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana como vetores interpretativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento:“1. É devido o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, quando o procedimento for coberto contratualmente e não houver profissional habilitado disponível na rede. 2.
A vedação legal ao reembolso em planos de autogestão não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, sendo inaplicável em hipóteses excepcionais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 2.296/2010, art. 34, § 2º. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Tocantins a ressarcir à parte autora o valor de R$ 19.750,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Tendo sido o recurso provido, afasto a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 14:55
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 14:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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20/03/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/01/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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15/01/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 09:38
Protocolizada Petição
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31/12/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:12
Despacho - Determinação de Citação
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15/10/2024 18:04
Conclusão para despacho
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15/10/2024 18:04
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 22:18
Protocolizada Petição
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08/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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