TJTO - 0000341-58.2025.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000341-58.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: CELESROBSON DA CONCEIÇÃO SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, à primeira progressão funcional vertical, com base na Lei Estadual nº 3.879/2022, determinando a implementação com efeitos retroativos à data em que preenchidos os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o servidor público estadual faz jus à progressão vertical pleiteada, com base na Lei nº 3.879/2022; (ii) determinar se há interesse processual diante da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022; (iii) definir se a ausência de dotação orçamentária inviabiliza o reconhecimento judicial da progressão; (iv) apurar a existência de mora administrativa na concessão da progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.879/2022 estabelece, em seu art. 15, II, que a última avaliação no estágio probatório é válida para fins de primeira progressão vertical, e o servidor comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos. 4.
A alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois a Lei Estadual nº 3.901/2022 não criou direito subjetivo nem cronograma vinculante de implementação das progressões, apenas estabeleceu expectativa condicionada à disponibilidade financeira do Estado. 5.
O argumento de inexigibilidade da obrigação por ausência de dotação orçamentária deve ser afastado, à luz da tese firmada no Tema 1075 do STJ, que reconhece a natureza de direito subjetivo da progressão funcional legalmente prevista, não sendo a limitação orçamentária óbice à sua concessão. 6.
A mora administrativa resta configurada, pois o servidor preencheu os requisitos legais sem que a Administração tenha adotado as providências para implementar a progressão funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional vertical prevista na Lei Estadual nº 3.879/2022 constitui direito subjetivo do servidor público estadual que comprove o preenchimento dos requisitos legais. 2.
A superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, com previsão de cronograma condicional, não afasta o interesse processual nem suspende o direito à progressão funcional. 3.
A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento válido para negar a progressão funcional legalmente prevista. 4.
Comprovado o preenchimento dos requisitos e a ausência de ato administrativo concessivo, configura-se a mora da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 3.879/2022, art. 15, II; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 5º e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075, AgInt no REsp 2101401/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024; TJTO, RI Cível 0001007-48.2024.8.27.2721, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 11.04.2025; TJTO, RI Cível 0001955-12.2023.8.27.2725, Rel.
Nelson Coelho Filho, j. 09.05.2025; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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28/04/2025 16:27
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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08/04/2025 16:25
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 16:57
Conclusão para despacho
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04/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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11/03/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/02/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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11/02/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/02/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 09:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:23
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 16:58
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:58
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/01/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/01/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/01/2025 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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