TJTO - 0009094-38.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009094-38.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: SIRLENE CAETANO VILAS BOAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DE LEI REVOGADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37, XIV, CF.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Aragominas/TO contra sentença que reconheceu a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 29/04/2019 e julgou procedente o pedido de servidora municipal para implementar adicional por tempo de serviço, fixado em 20% (10 anuênios), bem como pagar as diferenças salariais devidas a partir daquela data, a apurar em cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição total da pretensão ao adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional, implementado sob a vigência de lei municipal revogada, sem afronta aos princípios constitucionais e ao art. 37, XIV, da CF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, quando não negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4.
A Lei Municipal nº 032/1993 previa adicional por tempo de serviço de 2% por ano de efetivo exercício até o 15º ano, e a servidora completou 10 anos antes de sua revogação, incorporando o direito ao percentual de 20%. 5.
O direito adquirido à vantagem incorporada, consolidado sob a égide da lei vigente à época, não pode ser suprimido por legislação posterior, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, conforme entendimento pacífico do STF. 6.
Não há criação de nova vantagem ou violação ao princípio da legalidade, pois se reconhece direito já incorporado, não modificação da estrutura remuneratória. 7.
O art. 37, XIV, da CF veda o cômputo recíproco de vantagens para novos acréscimos, hipótese não verificada no caso, pois não se determinou que o adicional integrasse a base de cálculo de outras gratificações. 8.
Precedente do TJTO confirma que a ausência de dotação orçamentária ou revogação da lei instituidora não afasta o direito adquirido à percepção de adicional por tempo de serviço preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não negado o próprio direito. 2.
O adicional por tempo de serviço implementado sob a vigência de lei municipal, antes de sua revogação, constitui direito adquirido e deve ser mantido. 3.
O reconhecimento de vantagem incorporada não viola o princípio da legalidade nem o art. 37, XIV, da CF, quando ausente cômputo recíproco de vantagens.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, X e XIV.
Lei Municipal nº 032/1993, art. 86.
LC Municipal nº 009/2018.
Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJTO, Apelação Cível nº 0003812-80.2020.8.27.2731, Rel.
Desa.
Jaqueline Adorno, j. 29.06.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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17/03/2025 15:08
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 12:10
Conclusão para despacho
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15/03/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/01/2025 11:30
Protocolizada Petição
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24/01/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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12/11/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/09/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/09/2024 00:12
Conclusão para julgamento
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11/09/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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27/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 10:43
Protocolizada Petição
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15/07/2024 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/04/2024 17:50
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2024 16:57
Conclusão para despacho
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29/04/2024 16:57
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 15:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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